Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luciene de Araujo Medeiros Advogados: Walter Lucio Belmont Teixeira Filho (OAB/PB 20367) e Julio Demetrius do Nascimento Soares (OAB/PB 19622-A)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166349-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO E DESFALQUES. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO CONSELHO DIRETOR. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luciene de Araujo Medeiros, irresignada com sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face Banco do Brasil S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se há prescrição da pretensão indenizatória; (ii) estabelecer se a apuração de eventual desfalque em conta vinculada ao PASEP deve observar os índices legais ou aqueles fixados pelo Conselho Diretor do programa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento firmado pelo STJ. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é a ciência do titular acerca dos prejuízos, não configurada a prescrição no caso concreto. O Banco do Brasil atua como gestor operacional do PASEP, devendo observar os parâmetros de atualização e remuneração estabelecidos pelo Conselho Diretor, sem autonomia para adotar critérios distintos. A prova pericial evidencia que, embora haja diferença de valores quando aplicados índices legais, não subsiste saldo a apurar quando utilizados os critérios oficiais do Conselho Diretor. A sentença interpreta adequadamente o laudo pericial à luz da jurisprudência consolidada, afastando a pretensão baseada em metodologia diversa. “[…] 4. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. […].” IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0804570-18.2020.8.15.2001 Origem: 5ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares e prejudicial de prescrição suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por LUCIENE DE ARAUJO MEDEIROS, irresignada com sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos presentes autos de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, que assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIENE DE ARAUJO MEDEIROS em face do BANCO DO BRASIL S.A., para CONDENAR o réu ao ressarcimento dos valores referentes aos saques efetuados na modalidade "CAIXA", ocorridos em 22/08/2003 (R$ 35,16) e 16/09/2004 (R$ 18,66), bem como qualquer outro lançamento sob rubrica de "caixa" constante nas microfilmagens/extratos para o qual não haja comprovante de quitação nos autos. Os referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada débito indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Dada a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas na proporção de 90% (noventa por cento) pela parte autora e 10% (dez por cento) pela parte ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora, e 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor da causa e a condenação) em favor do patrono do réu, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. [...]. Em suas razões, a recorrente sustenta, em suma, que: (i) o perito judicial, profissional técnico e imparcial, foi categórico ao apontar a existência de desfalque em sua conta da vinculada PASEP, no motante atualizado de R$ 8.067,86 (oito mil sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos); (ii) a sentença incorreu em error in judicando, ao desconsiderar a análise técnica fundada na legislação e validar a aplicação de índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP; (iii) o laudo pericial somente pode ser afastado diante da existência de elementos probatórios robustos e convincentes, o que não se verifica no caso; e (iv) a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de prestigiar a prova pericial, sobretudo quando a controvérsia envolve matéria de natureza técnica. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de majorar a condenação imposta à instituição financeira, ajustando-a ao valor apurado na pericia judicial. Em contrarrazões, suscita-se, preliminarmente, a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo e a ocorrência da prescrição decenal. No mérito, requer-se o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual, sendo bastante considerar com o STJ: Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (STJ, Primeira Seção. REsp 1895936/TO 2020/0241969-7, Relator.: Ministro Herman Benjamin, j. em 21/09/2023) No mesmo diapasão, a nossa Corte de Justiça: IRDR 11: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB, Tribunal Pleno, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 02/08/2021) REJEITO a prejudicial de prescrição. O prazo prescricional começa a fluir a partir do saque integral do principal (Tema Repetitivo 1387), logo, inexistindo lapso superior a dez anos entre o marco inicial e a propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da inocorrência da prescrição. No mérito direto, a controvérsia recursal cinge-se ao acerto da sentença que adotou os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP como critério para apuração de desfalques na conta individual de titularidade da autora. Compulsando os autos, verifica-se que com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil para avaliação dos extratos e microfichas da conta da autora. Na ocasião, o perito apontou que, aplicados os índices legais, haveria desfalques no valor atualizado de R$ 8.067,86 (oito mil sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos). Não obstante, foi categórico ao afirmar que, caso considerados os parâmetros divulgados pelo Conselho Diretor, sendo os cálculos “efetuados exclusivamente com base na tabela oficialmente publicada por aquele órgão, cabe registrar que, adotado esse critério, não há saldo residual a apurar.” (id. 41177180, p.2). Nesse ponto, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, firmou orientação no sentido de que a responsabilidade do Banco do Brasil por desfalques em conta vinculada PASEP decorre de falhas na prestação do serviço, notadamente de saques indevidos e da não aplicação dos rendimentos determinados pelo Conselho Diretor do programa. A propósito, destaco a ementa do Acórdão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. [...] TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] (STJ, Primeira Seção. REsp 1895936/TO 2020/0241969-7, Relator.: Ministro Herman Benjamin, j. em 21/09/2023) À luz dessas premissas, o Banco do Brasil exerce a função de mero gestor operacional do PASEP, devendo observar estritamente os parâmetros de atualização e remuneração estabelecidos pelo Conselho Diretor, sem possibilidade de alterar metodologias ou adotar critérios diversos. Portanto, considerando que, no caso em apreço, a perícia judicial reconheceu que a instituição financeira aplicou corretamente as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, não é possível atribuir-lhe responsabilidade por eventuais desfalques. Em harmonia com esse entendimento, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E SUPOSTAS IRREGULARIDADES. BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). PLANILHA DE CÁLCULO DIVERGENTE. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre os titulares das contas do PASEP e o Banco do Brasil não se caracteriza como relação de consumo, visto que o banco atua apenas como administrador dos recursos do fundo público PASEP, não configurando fornecimento de produto ou serviço sob a ótica do CDC. 4. De acordo com a legislação aplicável (Lei Complementar nº 26/1975 e Decreto nº 78.276/76), a atualização dos valores das contas do PASEP é regulada por índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, sendo o Banco do Brasil responsável apenas pela execução desses critérios. 5. Nas ações que envolvem alegações de irregularidades na correção de valores das contas PASEP, incumbe à parte autora demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC, que a atualização foi realizada em desacordo com os índices previstos pela legislação. 6. No presente caso, a parte autora apresentou planilha de cálculo utilizando índices diversos dos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, sem evidenciar divergências nos índices aplicados pelo Banco do Brasil. 7. Jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a necessidade de comprovação inequívoca das alegadas inconsistências para que se configure direito à reparação. IV. DISPOSTIVO 8. Recurso desprovido. Manutenção da sentença de improcedência, visto que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto à suposta irregularidade na atualização do saldo do PASEP. (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0838923-16.2022.8.15.2001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 16/11/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS COTAS INDIVIDUAIS. LEGALIDADE DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A atuação do Banco do Brasil como gestor das contas individuais do PASEP decorre de imposição legal, não caracterizando relação de consumo. A atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP deve observar os critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da LC nº 26/1975 e decretos regulamentadores. O valor da indenização por danos materiais decorrente da má atualização do saldo do PASEP deve corresponder à diferença apurada em perícia judicial, salvo prova em sentido contrário. (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0803276-26.2023.8.15.0351, Relator.: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 15/07/2025) Ressalta-se, ademais, que o juízo de origem não desconsiderou a prova perícia, tendo apenas interpretado suas conclusões em conformidade com o entendimento jurisprudencial que rege a responsabilidade do Banco do Brasil em hipóteses de desfalques em contas vinculadas ao PASEP. Logo, tratando a tese recursal exclusivamente de discordância quanto aos índices de remuneração aplicáveis, e estando a sentença em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o desprovimento do recurso.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Por se tratar e matéria de ordem pública, ajusto, de ofício, a atualização monetária do crédito a restituir, a fim de que incida unicamente a SELIC, nos termos do mais recente entendimento do STJ: “[…] 4. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. […].” (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pelo autor/apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor da causa e a condenação), mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -