Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA FRANCA PAULINO DOS SANTOS
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as parte de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 3 de março de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805539-29.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): LUIZA FRANCA PAULINO DOS SANTOS Ré(u): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO LUIZA FRANCA PAULINO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por meio de sua advogada constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, humilde e de pouca instrução, percebendo benefício previdenciário de aposentadoria por idade como sua única fonte de sustento. Afirma que, ao conferir o extrato de sua conta bancária junto ao Banco Bradesco S.A., mantida exclusivamente para o recebimento de seus proventos, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO", os quais alega jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que os descontos, que totalizam R$ 592,14 (quinhentos e noventa e dois reais e quatorze centavos), são ilegais e abusivos, praticados em violação aos seus direitos de consumidora, especialmente por sua condição de hipervulnerável. Argumenta que a conduta da instituição financeira ré lhe causou prejuízos de ordem material e moral, privando-a de parte de sua verba de natureza alimentar.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0805539-29.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários]
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.184,28 (mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos, incluindo extratos bancários e comprovantes de seus dados pessoais. Deferido o benefício da justiça gratuita (Id. 103472979), este juízo determinou a intimação da autora para, antes de analisar o pedido de tutela de urgência, comparecer em cartório, juntar comprovante de residência atualizado e comprovar a tentativa de resolução extrajudicial da lide (Id. 103472979). Em resposta (Id. 106414193), a parte autora juntou certidão de comparecimento em cartório (Id. 106398647), comprovante de residência em nome de seu esposo (Id. 106415501) acompanhado de certidão de casamento (Id. 106414198), e demonstrou ter protocolado reclamação administrativa junto à ré (Id. 106415500). Apreciando novamente o pedido liminar, este foi indeferido por ausência dos requisitos legais (Id. 112125623), sendo determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação (Id. 114197564). Preliminarmente, arguiu a necessidade de regularização do polo passivo, a impugnação à justiça gratuita e a carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do título de capitalização, que teria sido realizada por meio de assinatura eletrônica via biometria, e negou a existência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Por fim, impugnou o pedido de repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé, e requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos corporativos e procuração. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 114247144), reiterando os termos da inicial e refutando as alegações da defesa. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 123533296 e 124243879). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. DAS PRELIMINARES a) Da Regularização do Polo Passivo A parte ré, em sua contestação, requereu a retificação do polo passivo para constar BANCO BRADESCO S.A. em substituição a BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., por ser aquela a entidade jurídica relacionada ao objeto da lide. Considerando que a parte autora não se opôs à retificação e que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, sendo a BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A uma empresa do grupo Bradesco, aplica-se a teoria da aparência, sendo a medida de regularização processual cabível para o correto saneamento do feito. Dessa forma, acolho a preliminar e determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo para que conste BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 60.746.948/0001-12. b) Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando que esta não comprovou sua hipossuficiência. Contudo, a declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a autora é pessoa idosa, aposentada, e os extratos bancários juntados demonstram que percebe um benefício previdenciário de valor modesto. A parte ré, por outro lado, não apresentou qualquer elemento probatório capaz de infirmar a declaração de pobreza. Assim, mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora e rejeito a preliminar. c) Da Falta de Interesse de Agir A parte ré alega a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. Tal argumento não merece prosperar. O direito de ação é garantido constitucionalmente, sendo assegurado a todos o acesso à Justiça para a defesa de seus direitos, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial é excepcional e deve estar expressamente prevista em lei, o que não ocorre no presente caso. Ademais, a autora demonstrou ter realizado uma reclamação no site da instituição financeira (Id. 106415500), a qual, segundo alega, não obteve êxito, caracterizando, portanto, a pretensão resistida. A própria contestação, ao se opor ao mérito da demanda, confirma a existência de uma lide a ser dirimida pelo Poder Judiciário. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.2. DO MÉRITO a) Da Relação Jurídica e da Inexistência do Débito A controvérsia central reside na validade do contrato que deu origem aos descontos mensais a título de "Titulo de Capitalizacao" na conta da autora. Trata-se, inegavelmente, de uma relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A autora, na qualidade de consumidora, nega veementemente a contratação do serviço. Diante da verossimilhança de suas alegações, especialmente por ser pessoa idosa e de pouca instrução, e de sua evidente hipossuficiência técnica e econômica em relação à instituição financeira, a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão de Id. 112125623, é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cabia, portanto, à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação, apresentando o respectivo instrumento contratual devidamente assinado ou outro meio idôneo que demonstrasse a manifestação de vontade inequívoca da consumidora. O réu, em sua defesa, alega que a contratação ocorreu por meio eletrônico, mediante uso de biometria. No entanto, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove essa alegação. Não há cópia do contrato, tela de sistema, registro de IP ou qualquer outro elemento que demonstre a anuência da autora com a contratação do "Título de Capitalização". A simples alegação de contratação eletrônica, desacompanhada de qualquer prova, não é suficiente para afastar a alegação autoral de inexistência de negócio jurídico. Ademais, a questão ganha contornos ainda mais definidos à luz da legislação estadual. A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 estabelece, de forma imperativa, a necessidade de assinatura física para a validade de contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas: “Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.” A constitucionalidade da referida norma foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7027, que reconheceu a competência suplementar dos Estados para legislar sobre direito do consumidor, em especial para proteger os hipervulneráveis, como os idosos. A ementa do julgado é clara: "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente." (ADI 7027, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023). A autora, nascida em 10/08/1955 (ID 102192977), contava com mais de 60 anos na data em que os descontos se iniciaram, enquadrando-se, portanto, na proteção legal. A ausência de contrato com assinatura física da autora torna o negócio jurídico nulo, por inobservância de forma prescrita em lei (art. 166, IV, do Código Civil). Portanto, diante da falta de prova da contratação e da violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, a declaração de inexistência do débito e a consequente nulidade dos descontos são medidas que se impõem. b) Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilegalidade dos descontos, surge o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário da autora. A controvérsia reside em definir se a devolução deve ser simples ou em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. [...] A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer 'justificativa do seu engano'. Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC." (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) No caso concreto, o banco promovido não demonstrou a existência de engano justificável para a cobrança, limitando-se a alegações genéricas de contratação eletrônica, sem qualquer suporte probatório. A ausência de cautela e a violação direta à legislação estadual que exige assinatura física para contratos com idosos configuram uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Portanto, a autora faz jus à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. c) Do Dano Moral A autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, causaram-lhe abalo e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos de descontos indevidos decorrentes de fraude, tem se posicionado no sentido de que o dano moral não é in re ipsa (presumido), exigindo-se a demonstração de uma consequência mais gravosa ao consumidor, para além do simples dissabor. Nesse sentido, os precedentes invocados pela defesa são relevantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] 2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2117699 SP 2024/0009500-9, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Analisando o caso concreto, embora seja inegável o transtorno causado à autora, que teve seu benefício previdenciário reduzido por descontos não autorizados, a parte demandante não logrou demonstrar a ocorrência de circunstâncias agravantes que extrapolassem o mero dissabor, tais como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a privação de bens essenciais ou outros constrangimentos de maior vulto. A própria petição inicial se limita a alegar o dano moral de forma genérica. Nesse contexto, embora a conduta da instituição financeira seja reprovável, este juízo entende que a situação narrada, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável, enquadrando-se na categoria de mero aborrecimento cotidiano, em linha com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a nulidade do contrato de "Título de Capitalização" supostamente firmado entre as partes, e, por conseguinte, a inexistência dos débitos dele decorrentes; 2. DETERMINAR que a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da autora, LUIZA FRANCA PAULINO DOS SANTOS, referentes ao contrato ora anulado, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; 3. DETERMINAR a devolução, em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto. Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Determinar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.184,28 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX