ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA
OAB/PB 27069·CPF·Representa: Autor
MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE
OAB/RN 13252·CPF·Representa: Autor
MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA
OAB/PB 27069·CPF·Representa: Réu
MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE
OAB/RN 13252·CPF·Representa: Réu
THAIS GRAZIELLE SANTOS VIEIRA
OAB/MG 176204·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
03/06/2026, 12:36
Publicação
12/05/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: FRANCISCA MERCES DE SOUSA FERREIRA Executado(a): ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Anexo(s): cópia de petição, cálculos e decisão Prazo: 30 dias DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA-PB DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG CARTA PRECATÓRIA FINALIDADE: INTIMAR a parte ré/executada abaixo qualificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos da carta precatória, cumprir o julgado (sentença/acórdão) do processo em epígrafe em todos os seus termos e PAGAR o montante da execução/cumprimento de sentença requerido pelo(a) credor(a) na petição/cálculos de ID 156537140 e 156537143, no valor de R$ 6.744,38 (seis mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) - Art. 523, § 1º do CPC. Fica ainda o(a) ré(u)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). Fica o(a) devedor(a)/executado(a) advertido ainda de que não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa e honorários. RÉ(U)/EXECUTADO(A) A SER INTIMADO(A): ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.289.751/0001-68, com sede na Rua Alcindo Vieira, Nº 190, Barreiro, Belo Horizonte/MG, CEP 30.640-100. Expediu-se, portanto, a presente missiva deprecando-se, após o respectivo “CUMPRA-SE”, seu integral cumprimento. Catolé do Rocha-PB, 08 de maio de 2026. Eu, DAVI LIMA CORTEZ, Analista Judiciário, Mat. 476.837-0, o digitei. (Assinatura Eletrônica - art. 2º, lei 11.419/2006) Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Carta precatória - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Cível - 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 - e-mail: [email protected] WhatsApp: (83) 9.9145-0310 CARTA PRECATÓRIA (Justiça Gratuita) Processo nº 0805548-07.2024.8.15.0141 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Direito de Imagem, Seguro, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral]
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 10:36
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 10:35
Documento (Carta precatória)
08/05/2026, 10:12
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805548-07.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: FRANCISCA MERCES DE SOUSA FERREIRA Polo passivo: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Direito de Imagem, Seguro, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte autora/credora, por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA via sistema/diário eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha de cálculos), sob pena de arquivamento. Catolé do Rocha/PB, 03 de março de 2026. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805548-07.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: FRANCISCA MERCES DE SOUSA FERREIRA Polo passivo: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Direito de Imagem, Seguro, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte autora/credora, por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA via sistema/diário eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha de cálculos), sob pena de arquivamento. Catolé do Rocha/PB, 03 de março de 2026. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:03
Outras Decisões
02/02/2026, 12:55
Evolução da Classe Processual
02/02/2026, 11:13
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 12:10
Recebimento
28/01/2026, 09:07
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA MERCES DE SOUSA FERREIRA
APELADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 38931371. João Pessoa, 27 de novembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805548-07.2024.8.15.0141
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 10:44
Decurso de Prazo
14/10/2025, 04:15
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 22:05
Publicação
22/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805548-07.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: FRANCISCA MERCES DE SOUSA FERREIRA Polo passivo: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Seguro, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) a(s) parte(s) apelada(s), por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA(S) via sistema/diário eletrônico para fins de ciência do inteiro teor da(s) apelação(ões) interposta(s) nos autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Catolé do Rocha-PB, 18 de setembro de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 11:31
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:42
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 09:44
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 09:14
Publicação
21/08/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805548-07.2024.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: R ALCINDO VIEIRA, 190, BARREIRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30640-100 SENTENÇA EMENTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTA TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MEDIDAA QUE PUNE E REPARA SUFICIENTEMENTE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. PEQUENO VALOR DO DESCONTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Seguro, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA MERCES DE SOUSA FERREIRA Endereço: TRAVESSA MANOEL INACIO DE BRITO, 18, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e reparação por danos morais, proposta por FRANCISCA MERCES DE SOUSA FERREIRA em desfavor da ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, qualificados. Alegou a parte autora, em apertada síntese, que não autorizou a cobrança de contribuição em sua conta e mesmo assim passou a ser cobrada desde abril/2024. Alegou que a rubrica de cobrança possui a denominação “CONTRIB. ABRASPREV-0800 359 0021”. Requereu a procedência dos seus pedidos, para que a cobrança pela contribuição fosse declarada nula e lhes fosse restituída a quantia descontada, em dobro. Pugnou, ainda, pela condenação da parte demandada em indenização por danos morais. Citada, a parte demandada não apresentou contestação (ID 116528702). Não houve requerimento de produção de outras provas por nenhuma das partes. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter autorizado o desconto de contribuição em sua conta. Logo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC. A promovida, por sua vez, não juntou aos autos a autorização, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a efetiva regularidade da relação jurídica ora impugnada. Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a autorização não foi dada pela demandante. Cabia ao réu provar a regular formalização da autorização para desconto de contribuição na conta da parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. No que diz respeito à restituição, entendo que assiste razão à parte promovente, para que ocorra em dobro, posto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar o desconto no provento da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A este respeito, vejamos o entendimento jurisprudencial em caso semelhante: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL. DANO MORAL PURO. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em sistema de empréstimo consignado sobre os proventos do autor realizado pela instituição financeira, sem averiguar a regularidade da documentação apresentada no ato da celebração de contrato, é apto a caracterizar o fato do serviço. A segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não podendo ser transferido a terceiros ou ao consumidor. Não tendo cumprido a instituição financeira com o dever de informação, a dívida não reconhecida pelo consumidor mostra-se indevida, restando injustificados os descontos efetuados em conta bancária de titularidade do consumidor, o que enseja a restituição daqueles valores ao autor. O dano moral decorre do próprio ato lesivo de descontar valores sobre a aposentadoria do autor, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo mesmo, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária pode ser alterado de ofício pelo julgador, sem que isso configure reformatio in pejus. O pagamento de valores indevidamente cobrados, inclusive sem amparo contratual, justifica a repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG; APCV 1.0105.13.039499-9/001; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 16/02/2017; DJEMG 24/02/2017) – negritei. Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido da contribuição, em poucos meses e em valor ínfimo (não superior a R$ 58,00). Também verifico que a parte autora não demonstrou que buscou cancelar o desconto da contribuição na via extrajudicial, tanto que o demandado, quando soube da irresignação, cessou os descontos. Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) DECLARAR nula a cobrança imputada à parte autora por contribuição, descontada da parte autora com a rubrica “CONTRIB. ABRASPREV-0800 359 0021”, consoante extrato da conta da parte autora, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cobrança; B) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro o valor descontado indevidamente a título da rubrica “CONTRIB. ABRASPREV-0800 359 0021”, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Como a demandada decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte promovente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, suspenso em virtude da gratuidade da justiça. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.921,60 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805548-07.2024.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: R ALCINDO VIEIRA, 190, BARREIRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30640-100 SENTENÇA EMENTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTA TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MEDIDAA QUE PUNE E REPARA SUFICIENTEMENTE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. PEQUENO VALOR DO DESCONTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Seguro, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA MERCES DE SOUSA FERREIRA Endereço: TRAVESSA MANOEL INACIO DE BRITO, 18, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e reparação por danos morais, proposta por FRANCISCA MERCES DE SOUSA FERREIRA em desfavor da ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, qualificados. Alegou a parte autora, em apertada síntese, que não autorizou a cobrança de contribuição em sua conta e mesmo assim passou a ser cobrada desde abril/2024. Alegou que a rubrica de cobrança possui a denominação “CONTRIB. ABRASPREV-0800 359 0021”. Requereu a procedência dos seus pedidos, para que a cobrança pela contribuição fosse declarada nula e lhes fosse restituída a quantia descontada, em dobro. Pugnou, ainda, pela condenação da parte demandada em indenização por danos morais. Citada, a parte demandada não apresentou contestação (ID 116528702). Não houve requerimento de produção de outras provas por nenhuma das partes. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter autorizado o desconto de contribuição em sua conta. Logo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC. A promovida, por sua vez, não juntou aos autos a autorização, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a efetiva regularidade da relação jurídica ora impugnada. Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a autorização não foi dada pela demandante. Cabia ao réu provar a regular formalização da autorização para desconto de contribuição na conta da parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. No que diz respeito à restituição, entendo que assiste razão à parte promovente, para que ocorra em dobro, posto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar o desconto no provento da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A este respeito, vejamos o entendimento jurisprudencial em caso semelhante: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL. DANO MORAL PURO. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em sistema de empréstimo consignado sobre os proventos do autor realizado pela instituição financeira, sem averiguar a regularidade da documentação apresentada no ato da celebração de contrato, é apto a caracterizar o fato do serviço. A segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não podendo ser transferido a terceiros ou ao consumidor. Não tendo cumprido a instituição financeira com o dever de informação, a dívida não reconhecida pelo consumidor mostra-se indevida, restando injustificados os descontos efetuados em conta bancária de titularidade do consumidor, o que enseja a restituição daqueles valores ao autor. O dano moral decorre do próprio ato lesivo de descontar valores sobre a aposentadoria do autor, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo mesmo, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária pode ser alterado de ofício pelo julgador, sem que isso configure reformatio in pejus. O pagamento de valores indevidamente cobrados, inclusive sem amparo contratual, justifica a repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG; APCV 1.0105.13.039499-9/001; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 16/02/2017; DJEMG 24/02/2017) – negritei. Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido da contribuição, em poucos meses e em valor ínfimo (não superior a R$ 58,00). Também verifico que a parte autora não demonstrou que buscou cancelar o desconto da contribuição na via extrajudicial, tanto que o demandado, quando soube da irresignação, cessou os descontos. Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) DECLARAR nula a cobrança imputada à parte autora por contribuição, descontada da parte autora com a rubrica “CONTRIB. ABRASPREV-0800 359 0021”, consoante extrato da conta da parte autora, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cobrança; B) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro o valor descontado indevidamente a título da rubrica “CONTRIB. ABRASPREV-0800 359 0021”, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Como a demandada decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte promovente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, suspenso em virtude da gratuidade da justiça. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.921,60 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:48
Procedência em Parte
19/08/2025, 10:47
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 10:52
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:07
Petição (Contraminuta)
28/07/2025, 21:34
Publicação
22/07/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0805548-07.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: FRANCISCA MERCES DE SOUSA FERREIRA Polo passivo: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Seguro, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha-PB, 18/07/2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 11:27
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 11:26
Petição (Contraminuta)
13/07/2025, 11:15
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:15
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 05:46
Expedição de documento (Carta)
28/05/2025, 10:23
Petição (Contraminuta)
27/05/2025, 18:10
Publicação
27/05/2025, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805548-07.2024.8.15.0141.
Polo ativo: FRANCISCA MERCES DE SOUSA FERREIRA Polo passivo: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Seguro, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO) Certifico que de ordem do MM. Juiz de Direito desta 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha-PB e nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba - Provimento nº 49/2019 (Art. 318) procedo, por ato ordinatório, com a intimação da parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da tentativa de citação/intimação/diligência frustrada de ID 113054149, informando novo endereço ou requerendo o que entender de direito. Catolé do Rocha-PB, 22 de maio de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0