Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Conversão em Pecúnia] 0806227-68.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A competência deste Juízo é definida em razão do valor, na forma prevista no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, que estabelece o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos para as causas de natureza cível propostas em face dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas. O valor atribuído à causa pela parte autora, de R$55.027,95, espelha o montante histórico dos valores pleiteados, conforme se verifica na inicial. Entretanto, a legislação processual civil vigente estabelece que o valor da causa deve ser apurado de forma precisa, bem como corresponder à quantia pretendida com a devida atualização monetária até a data de propositura da ação. O artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que, nas ações de cobrança, o valor da causa corresponderá à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação. A correta e atualizada atribuição do valor da causa não se trata de mero formalismo processual, mas sim de um requisito essencial para a delimitação do órgão jurisdicional competente, a fim de resguardar a validade dos atos processuais e a inalterabilidade da competência em razão do valor, que, no âmbito dos Juizados Especiais, possui caráter absoluto. Diante de todo o exposto, e com fundamento na legislação processual aplicável, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: 1) Apresentar, em planilha de cálculo detalhada, a atualização do valor da causa para a data de propositura da ação, devidamente corrigido pelos índices oficiais aplicáveis à matéria; 2) Após a correta atualização do valor da causa, e caso o novo montante resultante ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a parte Autora deverá, de forma expressa e inequívoca, manifestar-se sobre a renúncia ao valor excedente, para fins de fixação da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito