Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALVARO FRANCISCO DE CASTRO MEDEIROS
REU: ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA, GPRIME COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0806418-29.2023.8.15.2003 [Cheque, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por ALVARO FRANCISCO DE CASTRO MEDEIROS em face de ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA e GPRIME COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, fundada em cheques prescritos emitidos no contexto de negócio jurídico de compra e venda do veículo van marca RENAULT MASTER, placa PYJ8C11, no valor total de R$ 137.998,00 (cento e trinta e sete mil, novecentos e noventa e oito reais). A parte autora instruiu a inicial com cópias dos cheques (IDs 79785036 e 79785038), documento denominado “Recibo” contendo a descrição da negociação e a forma de pagamento (ID 79785035), bem como comprovantes de transferências bancárias (IDs 97214924 e 97214925). Considerando os valores efetivamente pagos, o saldo remanescente, supostamente devido ao autor perfaz o montante de R$94.958,03, acrescido de juros e correção monetária até a data do ajuizamento da ação (ID 79785047). Citado, o primeiro promovido, ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA, não efetuou o pagamento nem apresentou defesa, sendo decretada sua revelia (ID 154785814). O segundo promovido, GPRIME apresentou embargos monitórios, nos quais alegou, em síntese: a ausência de comprovação de aval em um dos cheques (n° 78, no valor de 28.000,00); irregularidade no desfazimento de permuta envolvendo veículo; excesso de cobrança; e necessidade de prova pericial grafotécnica. No curso do feito, o embargante deixou de regularizar sua representação processual, apesar de regularmente intimado, permanecendo inerte, conforme informação extraída da movimentação processual. Houve acolhimento da preliminar de incompetência territorial, da 12° Vara Cível da Capital, por terem os cheques praça na cidade de Campina Grande, sendo o feito regularmente redistribuído (ID 154785814). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A ação monitória exige a presença de prova escrita sem eficácia executiva, apta a demonstrar, de forma verossímil, a existência da obrigação (art. 700 do CPC). Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer No caso, os cheques prescritos, aliados ao documento denominado “recibo” e aos comprovantes de transferências bancárias, formam conjunto probatório coeso e suficiente a evidenciar a relação jurídica subjacente, consistente na compra e venda de veículo, bem como o inadimplemento parcial da obrigação. A revelia do primeiro réu atrai os efeitos do art. 344 do CPC, inexistindo nos autos elementos que infirmem a verossimilhança das alegações autorais. Passo à análise dos embargos monitórios. Inicialmente, quanto à alegação de ausência de aval em um dos cheques, assiste parcial razão ao embargante. O aval, enquanto instituto de direito cambiário, exige forma própria, consubstanciada na assinatura aposta no próprio título ou em folha anexa, não se admitindo sua presunção. Assim, inexistindo assinatura no cheque específico indicado, não se pode reconhecer a responsabilidade cambial do embargante em relação a tal cártula. Todavia, a controvérsia não se esgota no plano cambiário. O documento denominado “recibo”, firmado no contexto da negociação, contém a indicação da segunda promovida como avalista da obrigação global, revelando inequívoca vinculação ao negócio jurídico subjacente. Ainda que tal instrumento não produza efeitos como aval cambial em relação a título específico desprovido de assinatura, evidencia a assunção de obrigação no plano civil, à luz dos princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SATISFAÇÃO DO DIREITO. PROVA ESCRITA. NÃO VINCULAÇÃO A MODELO PRÉ-DEFINIDO. INEXIGIBILIDADE DE ASSINATURA DO PRÓPRIO DEVEDOR. GERENTE. VALIDADE. 1. Na ação monitória o autor não busca o reconhecimento do seu direito, mas o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. A pretensão é, portanto, de satisfação do direito e não o de seu reconhecimento. 2. A prova escrita apta à instrução da ação monitória é todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido, não sendo necessário que tenha sido emitido pelo devedor ou mesmo que nele conste sua assinatura. Precedentes do STJ. 3. A assinatura do primeiro nome do gerente do estabelecimento réu faz prova juris tantum de assunção de obrigação. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07166374420228070001 1709983, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 31/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) Desse modo, a responsabilidade da segunda promovida subsiste não como garantidora cambial daquele título isolado, mas como devedora solidária decorrente da avença global, nos termos do art. 265 do Código Civil. No que se refere à alegação de excesso de cobrança, verifica-se que o embargante limitou-se a formular impugnação genérica, sem indicar o valor que entende devido ou apresentar memória discriminada de cálculo, ônus que lhe incumbia. Tal circunstância inviabiliza o acolhimento da alegação, por ausência de impugnação específica. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Quanto à controvérsia envolvendo a permuta de veículo (Chevrolet Cobalt), restou demonstrado que o bem entregue apresentava restrição que impediu sua regular transferência, frustrando a finalidade do ajuste (ID 79785046). Nesse contexto, mostra-se legítima a pretensão de desfazimento da permuta, com retorno ao estado anterior e recomposição patrimonial. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. Autor que pretende a rescisão do contrato de compra e venda de veículo e do contrato de financiamento, com a restituição do preço pago, bem como indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelo da correquerida. Legitimidade passiva da loja em que o veículo estava exposto para venda. Participação na cadeia de consumo. Embora alegue não ter participado da negociação, permitiu a utilização de suas instalações para a entrega do bem, gerando legítima expectativa no consumidor quanto à regularidade da operação. Incidência da teoria da aparência. Responsabilidade solidária reconhecida (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Aquisição de veículo automotor com posterior constatação de restrição por furto, impedindo a transferência da titularidade e o pleno exercício do direito de propriedade. Situação que configura evicção, nos termos do art. 447 do Código Civil, autorizando a rescisão contratual e a restituição do valor pago. Dano moral caracterizado. Frustração da legítima expectativa do consumidor, que, mesmo adotando as cautelas usuais, adquiriu bem de origem criminosa, sendo compelido a buscar solução judicial. Indenização fixada em valor que se mostra razoável e proporcional. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10441632720198260602 Sorocaba, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 12/11/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025) O fato de parte do pagamento ter sido direcionado a pessoa jurídica vinculada ao primeiro réu não afasta a validade da operação, sobretudo diante da identidade de interesses evidenciada nos autos. Por fim, o pedido de prova pericial grafotécnica não merece acolhimento. Além de não se mostrar imprescindível diante do conjunto probatório existente, o embargante deixou de impulsionar o feito ao não regularizar sua representação processual, operando-se a preclusão quanto à produção da prova. Diante desse cenário, não tendo o embargante se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), impõe-se a rejeição dos embargos, com os ajustes pontuais acima delineados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA E IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, extinguindo o processo com resolução de mérito. CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC; CONDENO os promovidos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 94.958,03 (noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e três centavos), observados os parâmetros desta sentença, com a ressalva de que a responsabilidade cambial da segunda promovida não alcança o cheque em que ausente sua assinatura, subsistindo, todavia, sua responsabilidade obrigacional no plano civil, decorrente do negócio jurídico subjacente. Determino que o valor devido seja atualizado mediante correção monetária pelo IPCA desde a data de emissão de cada cártula na forma do Tema 942, do STJ, acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (primeiro inadimplemento), nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a sistemática de não cumulação com a correção monetária (SELIC menos IPCA). CONDENO os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cabendo ao segundo promovido, adicionalmente, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorrentes da rejeição dos embargos monitórios. A publicação e o registro desta sentença decorrem de sua inserção no sistema. Intimem-se as partes. Intimações aos promovidos na forma do art. 346, caput, do CPC. Cumpra-se. Campina Grande, PB. Datado e assinado eletronicamente. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. APONTAMENTO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO. JUROS DE MORA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do Tema n. 564, "[e]m ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1.094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013). 2. Na forma do Tema n. 942, "[e]m qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1.556.834/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016). 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2463634 SP 2023/0345327-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)