Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0808529-84.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Andrezza Burity Pimentel em face do Banco Volkswagem S/A. Assevera a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o promovido para aquisição do veículo VW T-CROSS SENSE 200 1.0 TSI, Ano/Modelo 2023, mediante o pagamento de uma entrada vultosa de R$ 37.587,00 (trinta e sete mil quinhentos e oitenta e sete reais) e o financiamento do saldo remanescente em 35 (trinta e cinco) parcelas mensais de R$ 1.749,86 (mil setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), com uma parcela final residual (balão) no valor controverso de R$ 62.645,00 (sessenta e dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais), com vencimento para o dia 07/03/2026. Que realizou o pagamento regular de todas as 35 (trinta e cinco) parcelas fixas do contrato, restando apenas o pagamento da última parcela, denominada balão, no valor de R$ 62.645,00 (sessenta e dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais). Esclarece que só então observou a abusividade do contrato, considerando o alto valor desta última parcela, mesmo tendo ofertado uma entrada e 35 (trinta e cinco) parcelas mensais que importam em aproximados R$ 100.000,00 (cem mil reais). Informa, ainda, na sua visão, que o contrato em discussão contém diversas cláusulas abusivas, em total desrespeito ao entendimento firmado pelos tribunais, tais como taxa remuneratória superior à taxa pactuada. Pretende manter-se na posse do veículo, haja vista o descumprimento pelo banco dos princípios da informação e transparência, suspendendo a exigibilidade da última parcela e/ou consignando o valor de R$ 1.749,86 (mil setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), mensalmente, até o limite do valor devido de R$ 62.645,00 (sessenta e dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais), quando o valor contratado prevê o pagamento da última parcela (parcela balão) no referido valor de R$ 62.645,00 (sessenta e dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais). Busca, por sua vez, provimento judicial no sentido de que a ré se abstenha de praticar quaisquer atos que tenham como escopo subtraí-la da posse do bem enquanto discute o mérito da presente lide, elidindo os efeitos da mora. É o que interessa relatar. Decido. Com efeito, atento ao juízo de cognição sumária nesta ocasião, não vislumbro elementos suficientes (probabilidade do direito e perigo de dano) para deferir a sustação dos efeitos da mora pretendida pelo promovente. A propósito, esse é a orientação da Súmula 380 do STJ, in verbis: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” As supostas abusividades detectadas pela parte autora carecem de dilação probatória, mediante perícia técnica para, por exemplo, observar cobrança extra de juros remuneratórios. Ademais, quanto ao valor a ser consignado, entendo que este deva ser integral, acrescidos os efeitos da mora, haja vista que as partes, desde o início do contrato, já sabiam do valor das parcelas da avença e das consequências do inadimplemento, o que não obsta o pagamento direto ao credor. É certo que a jurisprudência pátria aceita depósito parcial da dívida, a qual chama de parcela incontroversa. No entanto, entendo que, pelo menos a priori, incontroverso é o valor pactuado que, sendo este pago diretamente ao credor, ao final da lide, saber-se-á qual o valor realmente devido, sendo o excesso restituído ao promovente, mediante procedência do feito, se for o caso. Eis o entendimento da Corte Superior: “O depósito feito pelo devedor deve ser integral, incluindo multa por atraso de pagamento e correção monetária. (STJ – 1ª T – ResP 369.773/ES – Min. Garcia Vieira, J. 16/04/2002).” Diante dessas considerações e após exame perfunctório dos autos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E, POR CONSEGUINTE, O PLEITO DE CONSIGNAÇÃO PRETENDIDO. Por outro lado, considerando que para se verificar os limites da contratação do financiamento é imprescindível conhecer os seus detalhes, com base no art. 6º, VIII, do CDC, determino à instituição financeira que apresente todos os documentos discutidos nos autos. Saliente-se, ainda, que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz. INTIMEM-SE as partes do inteiro teor desta decisão, bem assim para especificação de provas no prazo comum de 10 (dez) dias. João Pessoa, 03 de março de 2026. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição