Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO, GEDEILDA MORAIS BRAZ, MARIA APARECIDA DE AZEVEDO MELO VILAR, MARIA DE FATIMA MARQUES DE MEDEIROS, ROSANE MARIA TOSCANO DE THEORGA FREIRE, CARLINDA MARIA VILAR PEREIRA, ELIZABETH MALHEIROS BRINDEIRO, DIOGENES SIQUEIRA MOURA, FRANCOIS LILIOSO VIEIRA DE LUCENA, GILVARDO PEREIRA DE FRANCA, LUIZ ALBERTO SILVEIRA MARQUES, MARIA DE FATIMA PIMENTEL, MARIA DELIVRANCE MARQUES CABRAL, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE, MONICA MARIA PIMENTEL, OSVALDO ESPINOLA NETO, SEVERINO BORGES DA SILVA FILHO, WALDEZ DE SOUZA PAZ, WILSON BATISTA DE SIQUEIRA, FERNANDO ANTONIO DE SOUZA GONDIM, CLAUDIO FRANKLIN DE OLIVEIRA, VALTER TRIGUEIRO DA COSTA JUNIOR, MARIA AMELIA BARBOSA DE SOUZA, SAULO JOSE ONOFRE MARINHO, AZENEIDE LOURENCO DA SILVA FEITOSA, ROSSANA MARIA LUNA FARACO
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818448-34.2025.8.15.2001 [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Paraíba Previdência (PBPREV) em face da sentença de parcial procedência, que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do adicional por tempo de serviço (quinquênio). Os embargados apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão na sentença. Argumentam que a legitimidade passiva da PBPREV está consolidada e que a individualização dos períodos de responsabilidade de cada réu constitui matéria típica da fase de liquidação de sentença, razão pela qual postulam a rejeição integral do recurso. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A intimação da autarquia foi registrada no sistema eletrônico em 16 de março de 2026, iniciando-se o prazo no dia útil seguinte. No mérito, assiste razão parcial à autarquia embargante. O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento das partes. A sentença proferida condenou genericamente a PBPREV a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias do adicional por tempo de serviço. Entretanto, deixou de sopesar as diferentes situações funcionais dos demandantes. A Paraíba Previdência, na qualidade de autarquia previdenciária gestora do regime próprio de previdência social, somente possui personalidade jurídica e atribuição patrimonial para responder por pagamentos de proventos e pensões de servidores inativos e pensionistas, a partir da concessão de cada benefício de inatividade. Exigir que a autarquia pague diferenças salariais de períodos em que o servidor estava em plena atividade significaria desvirtuar sua finalidade institucional e violar a autonomia financeira dos fundos previdenciários. Por essa razão, a sentença deve ser integrada para sanar a omissão e delimitar que a condenação da Paraíba Previdência restringe-se, unicamente, ao pagamento das diferenças de quinquênio acumuladas a partir da data de publicação do ato concessório de aposentadoria de cada um dos autores beneficiários. Consequentemente, as diferenças vencidas no período anterior, compreendidas entre o limite prescricional e as datas de jubilação de cada servidor, devem ser suportadas integralmente pelo Estado da Paraíba. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela Paraíba Previdência (PBPREV), conferindo-lhes efeitos modificativos para sanar a omissão apontada e alterar a sentença embargada, cujo dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: a) Esclarecer que a condenação da Paraíba Previdência (PBPREV) ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) fica estritamente limitada aos períodos posteriores à data de publicação do ato concessório de aposentadoria (inatividade) de cada um dos autores. b) Determinar que o Estado da Paraíba responderá, de forma exclusiva, pelo pagamento das diferenças remuneratórias do adicional por tempo de serviço (quinquênio) referentes ao período em que os autores estiveram em atividade, compreendido entre o marco inicial da prescrição quinquenal e as respectivas datas de suas aposentadorias funcionais. Mantenho os demais termos da sentença embargada (ID 154763766) inalterados. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.