Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADALBERTO NEVES PORTO
REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Cargo em Comissão, Contribuição sobre a folha de salários, Contribuições Previdenciárias, 1/3 de férias, Auxílio-Alimentação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813582-22.2021.8.15.2001
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento à audiência una. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Não há de ser declarada a ilegitimidade do Estado da Paraíba em demanda na qual se pleiteia a abstinência deste ente em continuar a fazer incidir a contribuição previdenciária. Detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda aquele que tem poderes e atribuições para possibilitar o cumprimento do comando debatido nos autos, no que se refere a cessação de desconto previdenciário, principalmente quando se tratar de servidor em atividade. No que se refere a cessação de desconto previdenciário a competência é do Estado da Paraíba. Por outro lado, a devolução de valores porventura recolhidos indevidamente, é dever da PBPREV, conforme fundamentos a seguir. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba apenas no tocante à determinação de devolução de valores indevidamente recolhidos, devendo ser rejeitada no que tange à cessação de descontos. DA PRESCRIÇÃO A PBPREV requer a aplicação da prescrição bienal ou trienal no presente caso, fundada no art. 206, §3º, II do CC. Ocorre que, como se sabe, as regras de prescrição aplicáveis ao caso são as previstas no Decreto nº 20.910/1932. Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cinco anos antes da distribuição deste processo, lapso temporal reclamado pela inaplicabilidade dos efeitos patrimoniais das leis aludidas, em plena vigência, no contracheque do autor(a). Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ, cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. Com efeito, apenas os títulos ou verbas de natureza de trato sucessório anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação, estão amparados por esta decisão por se tratar de direito vivo. Ocorre que a parte autora formulou o seu pedido com a devida exclusão das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição. Mérito No Estado da Paraíba, as hipóteses de incidência da contribuição previdenciária foram objeto de grande debate, gerando inúmeras demandas. Em diversos julgamentos, visualizamos a existência de dois regimes jurídicos, separados pela edição da Lei Estadual 9.939/2012 que prevê isenções e declara hipóteses de não incidência. Assim, antes da Lei Estadual 9.939/2012, tudo que possuía natureza remuneratória se amoldava à hipótese de incidência da contribuição previdenciária. A Lei 10.887/04, apesar de bastante usada em nosso Estado, não se aplica às contribuições previdenciárias estaduais, porque lei federal não cria isenções de tributos estaduais. Não obstante, todo o debate foi superado, por meio do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordináriob593.068, com repercussão geral, onde ficou assentado o entendimento acerca da exclusão da contribuição previdenciária sobre qualquer verba que não será convertida em benefício do servidor, quando da sua aposentadoria, expressamente: Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). No caso em análise, a parte autora faz jus a proventos com base na tradicional regra da integralidade, ou seja, seus futuros proventos serão calculados com base nas verbas permanentes que percebe em atividade. Ressalte-se que estamos diante de precedente de observância obrigatória. A lógica aplica-se a todos os grupos de servidores públicos, civis ou militares. Importante, portanto, conhecer as parcelas que integram a remuneração de cada grupo e saber se o desconto da contribuição previdenciária sobre tais verbas teriam contrapartida nos proventos da aposentadoria do servidor. Para os Servidores Públicos Civis, o art. 46, § 1º, da LC 58/2003, que dispõe sobre o Regime Jurídico: “As vantagens não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito”. Art. 46- Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gratificações; III – adicionais. Art. 48. Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II – diárias; III - transporte. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL VERBAS SOBRE AS QUAIS NÃO INCIDE O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO VERBAS SOBRE AS QUAIS INCIDE O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO Art. 57-Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei e das estabelecidas em lei específica, poderão ser deferidos aos servidores: I – gratificação pelo exercício de função; (…) III – gratificação pelo exercício de cargo em comissão; IV -gratificação de produtividade; V – gratificação de exercício em órgãos fazendários; VI – gratificação de interiorização; VII – gratificação de atividades especiais; VIII – gratificação pelo exercício em gabinete; IX – gratificação de assessoria especial; X – gratificação pelas férias; XI – gratificação adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; XII – gratificação pela prestação de serviço extraordinário; XIII – gratificação pelo trabalho noturno; XIV – adicional de representação. GRATIFICAÇÃO NATALINA - as vantagens a que faz jus o servidor público possuem natureza indenizatória e, portanto, sobre elas não devem incidir descontos previdenciários,à exceção da gratificação natalina, prevista no art. 57, II, da lei 58/03, que é paga também aos inativos. RISCO DE VIDA - Há ainda, dentro do grupo servidores públicos civis, categorias que fazem jus à gratificação de RISCO DE VIDA, devida àqueles que desempenhem atividade de perigo iminente, capaz de por em risco a própria vida. Para o servidor em questão, a gratificação de risco de vida é devida com base no artigo 3º, II, da Lei Estadual nº 8.558/08, e é considerada remuneração para todos os servidores, pois recebem indistintamente, desconsiderando a função individual desempenhada, de modo que é legal o desconto incidente sobre ela. Para que seja declarada a inexigibilidade dos descontos previdenciários é preciso individualizar e demonstrar o percebimento de cada verba, não bastando a mera alegação, sendo de responsabilidade do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art.373, I, do CPC. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, para NOS LIMITES EXPOSTOS NA EXORDIAL: 1) após análise e adequação do pleito autoral ao contexto de “VERBAS SOBRE AS QUAIS NÃO INCIDE O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO”, descritas nos quadros acima, declarar como indevidos os descontos incidentes sobre as seguintes vantagens remuneratórias: Adicional de Representação, Bolsa Desempenho, Plantão Extra e Auxílio Alimentação. 2) condenar a promovida PARAÍBA PREVIDÊNCIA a restituir os valores descontados indevidamente, no período de cinco anos anteriores à propositura da ação, até seu efetivo cumprimento. Os índices a serem adotados são os seguintes: Até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber: (a) os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito); e o termo inicial dos juros de mora é a citação, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09. (b) a partir de 09/12/2021, Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, com incidência única até o efetivo pagamento sobre o valor consolidado do débito. O termo inicial de aplicação da SELIC para condenações referentes à débitos posteriores à 09/12/2021 é o do pagamento devido. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou tratando-se de obrigação de pagar para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Após, intime-se o exequente e volte-me os autos conclusos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito