Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815721-05.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISLENE RITA DA SILVA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVÊ E CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIÁRIA LTDA, todos devidamente qualificados na exordial. A parte autora sustenta, em síntese, ser proprietária da unidade habitacional nº 101, Bloco 16, integrante do condomínio promovido, e que, em virtude de dificuldades financeiras, teria incorrido em mora no pagamento das taxas condominiais. Alega, contudo, que ao buscar a regularização do débito, foi surpreendida com a imposição de encargos que reputa abusivos e ilegais, consubstanciados na cobrança de juros moratórios da ordem de 10% (dez por cento) ao mês, conforme interpretação da Convenção Condominial, bem como honorários advocatícios extrajudiciais no patamar de 20% (vinte por cento), perfazendo um montante cobrado de R$ 10.143,00 (dez mil, cento e quarenta e três reais), enquanto entende devido o valor de R$ 2.446,48 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), após a aplicação dos parâmetros que considera legais e a exclusão de parcelas supostamente prescritas relativas ao ano de 2019. Pleiteou, liminarmente, a abstenção de negativação de seu nome e, no mérito, a revisão do débito e compensação por danos morais. Conforme a documentação acostada pelos réus (ID n.º 116747263 e 116747265), tramita perante a 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa o processo de execução autuado sob o nº 0808681-69.2025.8.15.2001, distribuído em 18/02/2025, figurando como exequente o cessionário dos créditos, Fundo de Investimento e, como executada, a ora autora, cujo objeto é a cobrança das taxas condominiais da mesma unidade (Apto 101, Bloco 16), referentes ao período de 12/01/2022 em diante. O Código de Processo Civil, em seu artigo 55, reputa conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo que não haja conexão estrita, mas mera afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. No caso em exame, a identidade da relação jurídica de direito material base é cristalina: ambas as ações têm origem no inadimplemento das taxas condominiais vinculadas à unidade imobiliária de propriedade da autora, discutindo-se, em essência, a exigibilidade, a quantificação e os encargos incidentes sobre o mesmo débito. Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0808681-69.2025.8.15.2001 foi distribuída em 18/02/2025, ao passo que a presente Ação Declaratória nº 0815721-05.2025.8.15.2001 foi distribuída apenas em 24/03/2025, ou seja, mais de um mês após o ajuizamento da demanda executiva. Nos termos do artigo 58 do Código de Processo Civil, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Complementarmente, o artigo 59 do mesmo diploma processual dispõe que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Assim, sendo a distribuição da ação executiva anterior à da presente demanda, firma-se inequivocamente a prevenção da 5ª Vara Cível desta Comarca para conhecer e julgar ambas as causas, evitando-se, assim, o indesejável cenário de insegurança jurídica decorrente de eventuais julgados antagônicos. Na presente ação declaratória, a autora busca a revisão dos encargos moratórios (juros e multa) e dos honorários advocatícios que compõem o débito, bem como o reconhecimento da prescrição de parte da dívida. Tais encargos são exatamente os mesmos que constituem a liquidez e certeza do título executivo extrajudicial que embasa a execução em curso na 5ª Vara Cível. Ainda que as partes não sejam perfeitamente idênticas, visto que na execução figura como exequente o Fundo de Investimento (cessionário), enquanto aqui figuram o Condomínio e a Administradora (cedente e mandatária), a origem da dívida é a mesma (taxas condominiais da unidade 101, Bloco 16) e a natureza da obrigação é propter rem. A discussão travada na contestação (ID 115245584) sobre a ilegitimidade passiva da administradora e a cessão de crédito ao Fundo de Investimento reforça ainda mais a necessidade de análise conjunta das lides, pois as matérias de defesa aqui deduzidas (ilegitimidade, cessão de crédito, validade da cobrança pelo fundo) confundem-se com as matérias típicas de Embargos à Execução.
Ante o exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente Ação Declaratória e a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0808681-69.2025.8.15.2001, e, por consequência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 14ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o feito, em virtude da prevenção do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, onde se processa a demanda distribuída anteriormente (18/02/2025). DETERMINO a imediata remessa destes autos ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, para que sejam apensados aos autos do processo nº 0808681-69.2025.8.15.2001, com as nossas homenagens de estilo, procedendo-se às baixas e anotações necessárias no sistema PJe relativamente à distribuição neste órgão julgador. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa a via recursal, cumpra-se imediatamente a redistribuição. João Pessoa, data eletrônica. Juíza de Direito