Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIR FERNANDES DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0827109-12.2019.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo a decidir. O autor narra, em sua petição inicial (ID 21579100), ser servidor público militar do Estado da Paraíba e que, entre as verbas que compõem sua remuneração, percebe a Gratificação de Insalubridade. Sustenta que tal gratificação, por força da Lei Estadual nº 6.507/97, deveria corresponder ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu soldo. Contudo, alega que o Estado da Paraíba vem efetuando o pagamento da referida verba em valor nominal fixo e defasado, aplicando de forma ilegal o "congelamento" previsto na Lei Complementar nº 50/2003, norma que, segundo argumenta, não se aplica aos servidores militares, que possuem regime jurídico próprio. Diante do que considera uma prática ilegal, que resulta em prejuízo de natureza alimentar, requereu a procedência dos pedidos para: a) condenar o réu à obrigação de fazer consistente na imediata atualização e implementação do pagamento da Gratificação de Insalubridade no percentual de 20% sobre o soldo; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias não adimplidas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como das parcelas vincendas, com a devida correção monetária e juros de mora. Devidamente citado (ID 26598451), o Estado da Paraíba apresentou Contestação (ID 28370706). Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição do fundo de direito. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada. Sem especificação de provas. DECIDO. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição O Estado da Paraíba sustenta a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, argumentando que o ato lesivo que deu origem à pretensão do autor foi a edição da Lei Complementar nº 50, em 30 de abril de 2003. Segundo a tese do réu, a partir da vigência dessa norma, teria se iniciado o prazo quinquenal para o ajuizamento da ação, o qual já teria se esgotado. a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a prescrição não atinge o fundo de direito, ou seja, o direito à correta composição da remuneração, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Este entendimento está consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso dos autos, a administração pública não negou expressamente o direito do autor à percepção da Gratificação de Insalubridade; apenas, segundo a tese inicial, realiza seu pagamento de forma equivocada. A omissão em pagar a verba no seu valor integral configura a lesão que se renova mês a mês, afastando a prescrição do fundo de direito. Portanto, a prescrição a ser observada é a quinquenal, que atinge tão somente as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento desta ação, que ocorreu em 30 de maio de 2019. Pelo exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, ressalvando que eventuais valores retroativos a serem pagos deverão observar o lapso prescricional quinquenal. DO MÉRITO A parte Promovente objetiva a declaração de ilegalidade do congelamento da gratificação de INSALUBRIDADE POLICIAL MILITAR, requerendo que a demandada seja condenada a proceder a IMPLANTAÇÃO e DESCONGELAMENTO da referida verba na razão de 20% (vinte por cento) do Soldo percebido pelo autor, nos exatos termos do a art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, sem o congelamento proposto pela Lei estadual nº 9.703/2012. Pois bem. Inicialmente, registre-se que a matéria foi prevista na Legislação Estadual, em específico, no artigo 197, inciso II e artigo 210 da Lei Complementar n° 39 de 26 de dezembro de 1985 (Revogada pela Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003), cujo o valor do referido adicional foi previsto pelo artigo 4° da Lei Ordinária Estadual nº 6.507/97, a qual estabeleceu que o pagamento da Gratificação de Insalubridade corresponderia a 20% do valor do soldo. Veja-se: “Lei Complementar n° 39 Artigo 210 - A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. Lei Ordinária Estadual nº 6.507/97 Art. 4º - A gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos art. 197, inciso II e 210 da Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% do (vinte por cento) do soldo do servidor;” Destarte, consta da legislação estadual vigente, qual seja, a Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, que trata sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, que regulamenta ainda, a concessão do adicional de insalubridade, dispondo que este deve ser pago, segundo preconiza seu art. 71, aos “servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas”. Observe-se que o adicional é previsto apenas para os servidores, inclusive os militares, que exerçam atividade considerada insalubre e seu valor deve ser fixado com base no valor previsto na legislação específica, sem falar que o direito ao adicional de insalubridade, segundo prever o art. 71°, § 2º, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, “cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”. Destarte, percebe-se de forma clara, de que o Adicional de Insalubridade não se trata de gratificação que deva ser paga a todos os servidores públicos civis ou militares, indistintamente, sendo mister que o servidor esteja no exercício efetivo do cargo e que, suas atividades sejam consideradas insalubres, sendo, portanto, de caráter transitório. O E. Tribunal de Justiça da Paraíba já firme sobre a matéria, no sentido de que o simples fato de ser policial militar não é suficiente para fins de fazer jus ao adicional de insalubridade. Ao contrário, a lei prevê que é devida a quem exerce atividade em locais insalubres. São os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (0809122-80.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (0809106-92.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2020) Nesse contexto, há de se considerar que o Policial Militar Estadual, no caso dos autos, não comprovou que a atividade que exerce é insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, não fazendo jus ao pagamento do Adicional de Insalubridade, não podendo a referida rubrica ser paga de forma compulsória e indistinta para todos os servidores públicos militares, impondo-se, nesse contexto, a improcedência da ação. Logo, não merece prosperar a alegação do Promovente, de que apenas o simples fato de serpolicialmilitaré suficiente para fins de fazer jus aoadicionaldeinsalubridade. Ao contrário, repetindo, a lei prevê que a gratificação deinsalubridadeé devida a quem exerce atividade em locais insalubres. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15 e jurisprudências supracitadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito