Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RIVALDO HENRIQUE LOPES JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO - PB30732
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES - PB17327 Advogado do(a)
REU: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A Advogados do(a)
REU: LAISSA FERNANDA MOREIRA RIBEIRO - MG204979, WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0828205-23.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, conforme consta dos autos, DECLARO encerrada a instrução, ficando as partes intimadas, por seus advogados, via DJEN, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a petição do ID 127541475 e anexos. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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AUTOR: RIVALDO HENRIQUE LOPES JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO - PB30732
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES - PB17327 Advogado do(a)
REU: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A Advogados do(a)
REU: LAISSA FERNANDA MOREIRA RIBEIRO - MG204979, WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0828205-23.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, conforme consta dos autos, DECLARO encerrada a instrução, ficando as partes intimadas, por seus advogados, via DJEN, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a petição do ID 127541475 e anexos. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
04/03/2026, 00:00
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REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES - PB17327 Advogado do(a)
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REU: LAISSA FERNANDA MOREIRA RIBEIRO - MG204979, WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0828205-23.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, conforme consta dos autos, DECLARO encerrada a instrução, ficando as partes intimadas, por seus advogados, via DJEN, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a petição do ID 127541475 e anexos. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0828205-23.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, conforme consta dos autos, DECLARO encerrada a instrução, ficando as partes intimadas, por seus advogados, via DJEN, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a petição do ID 127541475 e anexos. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
04/03/2026, 00:00
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REU: LAISSA FERNANDA MOREIRA RIBEIRO - MG204979, WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0828205-23.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, conforme consta dos autos, DECLARO encerrada a instrução, ficando as partes intimadas, por seus advogados, via DJEN, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a petição do ID 127541475 e anexos. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:04
Decisão de Saneamento e Organização
03/03/2026, 13:04
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0828205-23.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, conforme consta dos autos, DECLARO encerrada a instrução, ficando as partes intimadas, por seus advogados, via DJEN, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a petição do ID 127541475 e anexos. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
04/03/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0828205-23.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, conforme consta dos autos, DECLARO encerrada a instrução, ficando as partes intimadas, por seus advogados, via DJEN, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a petição do ID 127541475 e anexos. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0828205-23.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, conforme consta dos autos, DECLARO encerrada a instrução, ficando as partes intimadas, por seus advogados, via DJEN, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a petição do ID 127541475 e anexos. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0828205-23.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, conforme consta dos autos, DECLARO encerrada a instrução, ficando as partes intimadas, por seus advogados, via DJEN, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a petição do ID 127541475 e anexos. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
04/03/2026, 00:00
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REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES - PB17327 Advogado do(a)
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0828205-23.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, conforme consta dos autos, DECLARO encerrada a instrução, ficando as partes intimadas, por seus advogados, via DJEN, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a petição do ID 127541475 e anexos. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:04
Decisão de Saneamento e Organização
03/03/2026, 13:04
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:55
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 11:05
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:49
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 11:43
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:25
Mero expediente
20/09/2025, 07:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/05/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:46
Publicação
02/04/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RIVALDO HENRIQUE LOPES JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO - PB30732
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: LAISSA FERNANDA MOREIRA RIBEIRO - MG204979, WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 Advogados do(a)
REU: JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES - PB17327, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0828205-23.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos. A Lei n. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instaurou nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor/consumidor, tendo como objetivo precípuo a proteção da legislação consumerista e como campo de incidência a situação extrema de superendividamento do consumidor/autor. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor não demonstrou, de forma clara, a natureza das dívidas, os valores despendidos mensalmente por cada uma delas e o montante financeiros que tem disponível (renda mensal e bens), de modo a permitir uma análise mais criteriosa da situação. Ademais, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora apresentou tão somente cópia dos seus contracheques, alegando que os descontos realizados pelas empresas rés comprometem em média 75% (setenta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, valor este superior ao estabelecido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, qual seja, R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme atualização realizada pelo Decreto n. 11.567/2023, estabelecido como valor do mínimo existencial para autorizar o processamento da ação de repactuação de dívidas. Diz o art. 104-A, §1º do CDC, vejamos: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Assim, antes de qualquer providência, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito: a) comprovar documentalmente a origem dos débitos tratados na inicial, inclusive anexando faturas dos cartões de crédito dos últimos 12 (doze) meses, onde estejam discriminadas eventuais compras realizadas pela parte promovente; b) informar o que motivou a realização dos empréstimos, bem como a forma como os valores foram gastos, de igual modo, mediante comprovação documental; c) informar o saldo devedor atualizado de cada uma das dívidas de consumo da parte autora, com a informação de quais são as parcelas vigentes (valor e quantidade de parcelas) e a origem delas, bem como, quais as prestações que estão ou não sendo pagas (empréstimo e cartão de crédito). Ressalte-se que, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, excluem-se do processo de repactuação de dívidas, ainda que com origem em relação de consumo, as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural; d) informar e comprovar os seus gastos mensais essenciais; Após a manifestação da parte autora, ouçam-se os réus, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 09:07
Julgamento em Diligência
28/03/2025, 11:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/02/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 17:04
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:17
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:56
Mero expediente
23/10/2024, 02:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/08/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:16
Mero expediente
22/07/2024, 08:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/02/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 13:53
Publicação
28/11/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828205-23.2023.8.15.2001.
AUTOR: RIVALDO HENRIQUE LOPES JUNIOR
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação às contestações. João Pessoa/PB, 24 de novembro de 2023. SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2023, 18:28
Documento (Certidão)
28/08/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/08/2023, 12:05
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
24/08/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 11:55
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:42
Documento (Certidão)
19/07/2023, 07:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2023, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 07:23
de Conciliação (Juiz(a); designada)
19/07/2023, 07:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/07/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 11:53
Gratuidade da Justiça
12/07/2023, 08:51
Decurso de Prazo
26/06/2023, 12:30
Decurso de Prazo
26/06/2023, 12:30
Decurso de Prazo
26/06/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/05/2023, 11:21
Publicação
22/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0828205-23.2023.8.15.2001.
AUTOR: RIVALDO HENRIQUE LOPES JUNIOR
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BMG SA D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc. No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovente reside em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012. É cediço que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CONSUMERISTA. FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA. FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE. VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA. DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO TJPB. ARTIGO557 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2. O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS NEVES DOEGITO D FERREIRA, j. em 04-09-2014) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA). AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2. Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 19-04-2016) Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0828205-23.2023.8.15.2001.
AUTOR: RIVALDO HENRIQUE LOPES JUNIOR
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BMG SA D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc. No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovente reside em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012. É cediço que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CONSUMERISTA. FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA. FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE. VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA. DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO TJPB. ARTIGO557 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2. O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS NEVES DOEGITO D FERREIRA, j. em 04-09-2014) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA). AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2. Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 19-04-2016) Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0828205-23.2023.8.15.2001.
AUTOR: RIVALDO HENRIQUE LOPES JUNIOR
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BMG SA D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc. No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovente reside em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012. É cediço que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CONSUMERISTA. FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA. FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE. VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA. DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO TJPB. ARTIGO557 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2. O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS NEVES DOEGITO D FERREIRA, j. em 04-09-2014) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA). AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2. Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 19-04-2016) Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0828205-23.2023.8.15.2001.
AUTOR: RIVALDO HENRIQUE LOPES JUNIOR
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BMG SA D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc. No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovente reside em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012. É cediço que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CONSUMERISTA. FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA. FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE. VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA. DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO TJPB. ARTIGO557 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2. O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS NEVES DOEGITO D FERREIRA, j. em 04-09-2014) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA). AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2. Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 19-04-2016) Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0828205-23.2023.8.15.2001.
AUTOR: RIVALDO HENRIQUE LOPES JUNIOR
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BMG SA D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc. No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovente reside em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012. É cediço que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CONSUMERISTA. FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA. FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE. VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA. DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO TJPB. ARTIGO557 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2. O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS NEVES DOEGITO D FERREIRA, j. em 04-09-2014) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA). AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2. Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 19-04-2016) Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição