Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO CARDOSO DE LIMA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO GUSTAVO CARDOSO DE LIMA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação anulatória de ato administrativo com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais contra o ESTADO DA PARAÍBA. O autor narra que se inscreveu no concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba (Edital nº 001/2023), concorrendo ao cargo de Soldado PM. Afirma ter sido aprovado nas etapas intelectuais (objetiva e discursiva) e no exame psicológico. Relata que foi convocado para a terceira etapa, referente ao exame de saúde, por meio do Ato nº 003 - CCCFSd PM/BM - 2023, que designou sua apresentação para o dia 23/04/2024, às 07h30min, no Centro de Educação da Polícia Militar. Contudo, ao comparecer ao local na data e horário estabelecidos na referida convocação, o autor foi surpreendido com a informação de que a data do exame havia sido alterada para o dia anterior, 22/04/2024, por força de um novo ato administrativo (Ato nº 004). Em razão dessa alteração de cronograma, o candidato foi considerado faltoso e, consequentemente, eliminado do certame. O autor defende que a conduta da administração pública violou os princípios da legalidade, da publicidade e da razoabilidade, pois não houve comunicação adequada sobre a antecipação da etapa, frustrando sua legítima expectativa e dedicação ao concurso. Diante disso, requereu a anulação do ato de eliminação, a garantia de participar das etapas subsequentes e a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. O pedido de tutela de urgência foi deferido conforme decisão de ID 97719723, determinando que o réu disponibilizasse nova data para o exame de saúde do autor, sob o fundamento de que a alteração repentina de cronograma, sem o devido zelo pela publicidade efetiva, não poderia prejudicar o candidato que agiu com diligência ao seguir o cronograma anteriormente divulgado. O Estado da Paraíba apresentou contestação no ID 98634118, arguindo a legalidade do ato administrativo e a supremacia do interesse público. Alegou que o edital é a lei do concurso e que cabe ao candidato o ônus de acompanhar as publicações oficiais no site da organizadora e no Diário Oficial. Defendeu que a alteração estava prevista nas prerrogativas da administração e que não houve dano moral indenizável, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica, na qual o autor reforçou a tese de falha na publicidade e juntou comprovante de comparecimento no dia 23/04/2024. No curso do processo, surgiu um apontamento de possível litispendência com o processo nº 0828710-77.2024.8.15.2001. Intimadas as partes, o autor esclareceu que a referida ação anterior não possuía petição inicial válida e não foi constituída juridicamente, enquanto o Estado pleiteou a extinção do feito por litispendência e condenação por má-fé. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares e Prejudiciais Antes de ingressar na análise do mérito, cumpre examinar a preliminar de litispendência arguida pelo réu e mencionada em certidão automática. O Estado da Paraíba sustenta que a distribuição de ação anterior com as mesmas partes e causa de pedir deveria levar à extinção deste processo. No entanto, após detida análise dos argumentos apresentados pelo autor e da natureza do registro processual anterior, verifico que a litispendência não se configurou. Para que se reconheça a litispendência, é indispensável a identidade de partes, pedido e causa de pedir em duas ações simultaneamente vivas e válidas. No caso específico do processo nº 0828710-77.2024.8.15.2001, verifica-se que não houve a apresentação de uma petição inicial apta a deflagrar a relação processual de forma substancial, sendo o feito considerado inativo. A ausência de uma demanda plenamente instaurada impede a caracterização da duplicidade de lides. Assim, afasto a preliminar de litispendência e declaro o regular prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, confirmo o benefício anteriormente deferido ao autor. Os documentos comprobatórios de rendas e despesas acostados à inicial demonstram que o requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, preenchendo os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside exclusivamente em matéria de direito e em fatos que já se encontram devidamente provados por meio de documentos, especialmente os atos de convocação e os comprovantes de comparecimento. Não há necessidade de produção de prova em audiência, uma vez que o cerne da questão é a validade do ato administrativo de eliminação em face da publicidade dada à alteração do cronograma do concurso público. Do Controle Judicial do Ato Administrativo É pacífico que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na avaliação da conveniência e oportunidade do ato administrativo, o que se denomina controle de mérito. Todavia, o controle de legalidade é dever inafastável do Judiciário, abrangendo a verificação da conformidade do ato com os princípios constitucionais, entre eles a publicidade, a razoabilidade, a proporcionalidade e a proteção à confiança legítima. No contexto de concursos públicos, a discricionariedade administrativa é limitada pelo próprio edital e pelos preceitos da Constituição Federal. Da Falha na Publicidade e Violação à Razoabilidade O cerne da questão envolve a anulação de um ato que eliminou o candidato por falta em uma etapa cuja data foi antecipada. O autor provou que a convocação inicial (Ato nº 003) previa o exame para o dia 23/04/2024. Posteriormente, a Administração, por meio do Ato nº 004, antecipou a etapa para o dia 22/04/2024. Embora o Estado alegue que o candidato tem a obrigação de acompanhar diariamente as publicações, tal dever não é absoluto e deve ser interpretado à luz da razoabilidade. A antecipação de etapas em concursos públicos, diferentemente do adiamento, exige um cuidado redobrado com a publicidade. Enquanto o adiamento, em regra, não causa a perda definitiva de uma chance pelo candidato (apenas posterga o cronograma), a antecipação sem uma comunicação individualizada ou, ao menos, um prazo razoável entre a publicação e a nova data, cria uma armadilha processual para o cidadão. No caso dos autos, a alteração ocorreu em data muito próxima à realização do exame, surpreendendo o candidato que já havia se programado para a data originalmente divulgada. O princípio da publicidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, não se esgota na mera inserção do ato no Diário Oficial ou no site da banca. Ele exige que a comunicação seja eficaz para atingir o seu fim. Quando a Administração altera um cronograma para antecipar uma fase eliminatória, rompe com a legítima confiança que o candidato depositou no ato administrativo anterior. O autor demonstrou sua boa-fé e diligência ao comparecer ao Centro de Educação da Polícia Militar no dia 23/04/2024, conforme atesta a declaração de comparecimento anexada aos autos. Sua ausência no dia 22/04/2024 não decorreu de desídia, mas sim da confiança na primeira convocação oficial que recebeu. A eliminação de um candidato aprovado em etapas complexas por uma falha de comunicação da Administração Pública revela-se desproporcional. O concurso público deve selecionar os mais capacitados conforme os critérios intelectuais e técnicos, e não punir o cidadão por alterações burocráticas repentinas de calendário. A conduta do Estado, ao considerar o autor como "faltoso" sob essas circunstâncias, caracteriza ato abusivo e ilegal, passível de anulação pelo Judiciário. Portanto, a pretensão de anulação do ato de eliminação e o direito à realização do exame de saúde devem ser julgados procedentes. Do Dano Moral No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A participação em um concurso público para as forças de segurança exige meses, por vezes anos, de preparação física, emocional e financeira. O autor foi aprovado em etapas eliminatórias rigorosas, incluindo o exame psicológico, e viu sua trajetória ser interrompida bruscamente por um erro operacional da Administração ao gerir o cronograma. A angústia de ser eliminado injustamente, o sentimento de impotência diante da alteração de datas sem aviso prévio adequado e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para garantir um direito evidente configuram abalo moral. A Administração Pública, ao agir sem a devida cautela na publicidade de seus atos, causou um dano extrapatrimonial ao candidato. No entanto, o valor da indenização deve observar os princípios da prudência e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa, mas servindo como caráter pedagógico e compensatório. Considerando as peculiaridades do caso, o grau de culpa da administração e a extensão do dano, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal montante mostra-se equilibrado e condizente com a jurisprudência para casos de falhas administrativas em certames públicos que resultam em eliminação indevida, sendo suficiente para reparar o transtorno sofrido pelo autor sem onerar excessivamente o erário além do necessário para a finalidade da condenação. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e anular o ato administrativo que eliminou o autor, GUSTAVO CARDOSO DE LIMA, do concurso público regido pelo Edital nº 001/2023 - CFSd PM/BM, especificamente no que se refere à falta no exame de saúde originalmente agendado para o dia 22/04/2024. Determinar ao Estado da Paraíba que assegure ao autor a participação definitiva nas demais etapas do certame, caso este seja aprovado no exame de saúde e nas fases subsequentes, garantindo-lhe, em caso de classificação final dentro das vagas, o direito à matrícula no Curso de Formação de Soldados e a respectiva nomeação e posse, respeitada a ordem classificatória. Condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre este valor deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), observando-se os índices oficiais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Estado é isento de custas processuais, devendo apenas reembolsar eventuais despesas antecipadas pela parte autora, se houver. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal de Justiça da Paraíba após o prazo para recursos voluntários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 2 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828722-91.2024.8.15.2001 [Classificação e/ou Preterição]