Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA LUZ PEREIRA DE LIMA SA
REU: FRANCISCO DE ASSIS LIMA, MARIA JOSÉ FELIPE DA SILVA, APRIGIO SAMPAIO DE MELO, ROSEANE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49)0830755-88.2023.8.15.2001
Cuida-se de ação declaratória de usucapião ordinária e extraordinária ajuizada por MARIA DA LUZ PEREIRA DE LIMA SÁ contra FRANCISCO DE ASSIS LIMA, MARIA JOSÉ FELIPE DA SILVA, APRÍGIO SAMPAIO DE MELO e ''ROSEANE'', bem como confinante ELAINE DA SILVEIRA GRISI. A autora sustenta que seu falecido esposo, JOSÉ CORIOLANO DE SOUSA SÁ, adquiriu o imóvel objeto da demanda no ano de 1984, mediante instrumento público firmado com o primeiro promovido, não tendo, contudo, sido providenciada a regularização do registro imobiliário. Afirma que exerce posse sobre o bem há mais de 38 (trinta e oito) anos, de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com animus domini, utilizando-o como sua moradia habitual e arcando com os encargos e tributos incidentes sobre o imóvel. Requereu, ao final, a procedência do pedido para que seja declarada a aquisição da propriedade por usucapião. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 85406325). Em razão da citação por edital e da ausência de comparecimento dos réus aos autos, nomeou-se Curadora Especial, nos termos do art. 72, II, do CPC (ID 113386802). A Curadora Especial ofertou contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência da pretensão autoral (ID 114609026). Houve réplica (ID 123582351). Ambos requereram o julgamento antecipado da lide (ID's 123582351 e 122853284). É o relatório. Passo a decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. A pretensão deduzida em juízo encontra amparo no art. 1.238 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. O primeiro requisito – a posse – para ensejar o usucapião pretendido há de ser “sem oposição”, isto é, mansa e pacífica (possessio), sem qualquer oposição por parte seja do proprietário do bem, seja de terceiro. No que concerne à posse, o conjunto probatório revela que ela se consolidou de forma contínua e sem qualquer resistência. A narrativa inicial aponta que a posse teve início em 1984, com a aquisição do imóvel pelo esposo da autora, permanecendo no núcleo familiar mesmo após o seu falecimento. Não há nos autos qualquer elemento que indique turbação, esbulho ou oposição ao exercício da posse ao longo desse período. Pelo contrário, a documentação acostada revela relação possessória consolidada, evidenciando que a autora e seu falecido esposo exerceram poderes inerentes ao domínio, destinando o imóvel à moradia e suportando os respectivos encargos. O segundo requisito – o tempo – diz respeito à posse ininterrupta pelo prazo de quinze anos, podendo ser reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua morada habitual (art. 1.238, parágrafo único, do CC). Tal período, como se sabe, conta-se tão somente de posse do requerente ou poderá, ainda, ser acrescido a este o tempo de posse do antecessor, na forma permitida pelo art. 1.243 do Código Civil. Neste sentido, verifico que a posse teve início em 1984, conforme instrumento público acostado aos autos (ID 74109758), permanecendo no núcleo familiar após o falecimento do adquirente originário. A antiguidade da ocupação também é evidenciada por extrato bancário datado de 1988, no qual já consta o endereço do imóvel (ID 74109773), além de comprovantes de IPTU (ID 74109769) e contas vinculadas ao bem (ID 74109772). Assim, considerada a soma da posse do antecessor, o período de exercício possessório supera o prazo de quinze anos previsto no art. 1.238 do Código Civil. O terceiro requisito – animus domini – consiste em possuir o bem usucapiendo como se proprietário fosse, com exteriorização de poderes inerentes ao domínio. No caso concreto, tal requisito também foi atendido. A requerente e seu falecido esposo não exerceram posse precária, tolerada ou subordinada à vontade de terceiro. Ao contrário, a origem da posse decorreu de negócio jurídico firmado em 1984 (ID 74109758), circunstância que revela ingresso no imóvel com intenção de aquisição definitiva. Além disso, os documentos juntados aos autos evidenciam que o imóvel sempre foi utilizado como moradia habitual, com assunção dos encargos inerentes à propriedade, tais como pagamento de tributos (IPTU - ID 74109769) e manutenção do vínculo documental com o endereço ao longo dos anos (IDs 74109772 e 74109773). A inexistência de qualquer ato de reconhecimento de domínio alheio, bem como a ausência de oposição durante todo o período possessório, reforçam a conclusão de que a posse foi exercida com inequívoco ânimo de dona. Saliente-se, neste ponto, que eventual ausência de manifestação da confinante ELAINE DA SILVEIRA GRISI, ainda que citada fictamente, não constitui óbice ao julgamento do mérito. A citação dos confinantes não se configura como pressuposto de validade e desenvolvimento da ação de usucapião, mas providência destinada à preservação da correta delimitação da área usucapienda, a fim de evitar que o reconhecimento da propriedade em favor do possuidor repercuta indevidamente sobre imóveis lindeiros. O bem encontra-se perfeitamente individualizado por meio da matrícula nº 2.853 e da respectiva planta e memorial descritivo (ID 74109768), inexistindo discussão acerca de seus limites. Evidenciado o preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária, impõe-se o reconhecimento da prescrição aquisitiva e a consequente procedência da ação. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Usucapião para, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil e nos arts. 941 e seguintes do Código de Processo Civil, declarar o domínio da autora, MARIA DA LUZ PEREIRA DE LIMA SÁ, sobre o imóvel usucapiendo, objeto da matrícula nº 2.853 do Cartório de Registro de Imóveis competente. A presente sentença servirá como título hábil para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado de registro, independentemente do recolhimento de custas ou despesas processuais, tendo em vista que a autora é beneficiária da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem condenação em custas ou honorários. Publique-se. Intime-se a autora pelo DJEN; os réus e a confinante, revéis, pelo Diário da Justiça. Transitada em julgado, dê-se cumprimento à providência acima e, na sequência, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito