Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TOMAS DUARTE OLIVEIRA
REU: ANP CONSTRUCOES E SERVICO LTDA, ANA KAROLYNE LIMA DA SILVA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA QUE NÃO CUMPRE O SERVIÇO CONTRATADO DE REPARAÇÃO DO IMÓVEL. CITAÇÃO VÁLIDA. PROVA ROBUSTA DO INADIMPLEMENTO. OBRA INACABADA. AUSÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Restando comprovado o inadimplemento contratual da obra assumida pela ré, impõe reconhecer o dever de ressarcimento pelos prejuízos materiais e morais, sofridos pelo promovente. Contudo, diferente do dano emergente, os lucros cessantes demandam prova concreta e efetiva do que se deixou de auferir. Inexistindo essa prova, o reconhecimento do pedido exordial deve ser parcial.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837649-80.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Espécies de Contratos, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Empreitada]
Vistos, etc. TOMAS DUARTE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados regularmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de ANP CONSTRUÇÕES E SERVIÇO LTDA, igualmente qualificada. Em sua peça exordial, o autor narra ter firmado com a empresa ré, em agosto de 2022, contrato de prestação de serviços de empreitada para a reforma integral de seu apartamento residencial, situado no bairro do Cristo Redentor, nesta capital. O objeto contratual abrangia serviços de reboco (fachada e interno), contrapiso, instalações elétricas e hidráulicas, assentamento de pastilhas e cerâmicas, além de serviços de gesso. O valor global pactuado foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dos quais R$ 10.000,00 foram pagos no ato da assinatura, R$ 1.500,00 adiantados por solicitação do réu sob promessa de desconto, e o remanescente parcelado em 24 prestações de R$ 383,00. Sustenta que o prazo para a conclusão das obras era de 30 (trinta) dias, com termo final previsto para 12/09/2022. Todavia, ultrapassado o interregno acordado, a ré teria abandonado a obra inacabada, restando pendentes a colocação de pastilhas na fachada, 60 metros de cerâmica no piso e 50 metros de gesso no forro. Informou, ainda, ter efetuado pagamentos extras relativos a materiais de construção (R$ 2.565,00) e serviços de engenharia/RT (R$ 2.000,00) que não foram efetivamente utilizados ou entregues. Diante do inadimplemento e da inabitabilidade do imóvel, pleiteou a concessão de tutela antecipada para a conclusão das obras, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (reembolso de valores e multa contratual), lucros cessantes pela privação do uso do bem e reparação por danos morais. Instruiu a inicial com o contrato (ID 75942177), fotografias do imóvel (ID 75942179), comprovantes de pagamento (IDs 75942180, 75942183, 75942185) e diálogos via aplicativo de mensagens (ID 75942178). O então juízo da causa deferiu a tutela antecipada de urgência (ID 80769001), determinando que a ré concluísse a obra no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. A citação foi realizada por Oficial de Justiça (ID 81002356), que certificou o cumprimento da diligência no endereço constante no CNPJ da ré, tendo a contrafé sido recebida por quem se identificou como contadora da empresa no local que funcionava como escritório postal. Apesar de devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia (ID 154736030). Instada a se manifestar sobre a produção de novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 155031329). É o relatório. DECIDO DA VALIDADE DA CITAÇÃO E DA TEORIA DA APARÊNCIA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a citação da pessoa jurídica promovida ocorreu de forma hígida. A diligência levada a efeito por Oficial de Justiça (ID 81002356) cumpriu os requisitos legais ao ser realizada no endereço constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 75942181), que constitui o domicílio fiscal e sede da empresa perante os órgãos públicos e terceiros. A recepção da contrafé por pessoa que se identificou como contadora e responsável pelo escritório postal da empresa no referido endereço atrai a incidência da Teoria da Aparência. Segundo este postulado, é válida a citação de pessoa jurídica quando recebida por funcionário ou preposto que se encontra nas dependências da sede, sem que este apresente qualquer ressalva quanto à ausência de poderes para receber citações ou intimações judiciais. A segurança jurídica e a boa-fé objetiva impedem que empresas se valham de estruturas burocráticas ou domicílios desatualizados para frustrar a atividade jurisdicional. Ademais, ressalte-se que é dever das partes manter seus dados cadastrais atualizados perante o juízo e os registros de natureza pública (Art. 77, V, do CPC). A certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública, e a narrativa nela contida demonstra que o local servia, ao menos, como ponto de referência administrativo da ré. Portanto, reconheço a validade do ato citatório e mantenho a decretação da revelia operada no ID 154736030. DA REVELIA E SEUS EFEITOS Uma vez decretada a revelia, operam-se os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas formuladas pelo autor, em alguma medida. Tal presunção, embora relativa, encontra no presente caderno processual robusto lastro probatório. O contrato (ID 75942177) confirma o vínculo obrigacional e os prazos pactuados, enquanto os comprovantes de pagamento e as fotos da obra (ID 75942179) evidenciam tanto o adimplemento por parte do autor quanto o inadimplemento injustificado da ré. DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré, portanto, é objetiva (Art. 14 do CDC), cabendo-lhe provar a existência de excludentes de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu em face de sua inércia. O acervo probatório demonstra que o prazo para entrega da reforma expirou em setembro de 2022. As conversas anexadas (ID 75942178) revelam o descaso da ré, que, mesmo após receber vultosas quantias, inclusive adiantamentos solicitados sob o pretexto de urgência ou descontos, deixou o imóvel em estado inabitável. A tutela antecipada deferida no ID 80769001 determinou a conclusão da obra. Contudo, diante da natureza do serviço e da notória desídia da ré, que não deu sinais de cumprimento da medida liminar mesmo após a citação, assiste ao autor o direito de ver a obrigação de fazer transmudada em perdas e danos, conforme faculta o artigo 499 do CPC, caso a prestação se torne impossível ou se o credor assim o preferir diante do inadimplemento absoluto. DOS DANOS MATERIAIS E DA MULTA CONTRATUAL O autor comprovou o pagamento de R$ 2.000,00 referentes a serviços de engenharia/RT (ID 75942180) que não foram aproveitados devido à falha na prestação do serviço pela ré, bem como o dispêndio de R$ 2.565,00 para a compra de cerâmicas que deveriam integrar a execução da obra pela ré, mas cujos valores foram retidos sem a devida contraprestação. Tais valores devem ser restituídos integralmente, sob pena de enriquecimento sem causa da fornecedora. Quanto à multa moratória, a Cláusula 12 do Contrato (ID 75942177) prevê a incidência de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato para a parte que infringir os termos avençados. Tendo a ré descumprido o prazo e o objeto contratual, a condenação ao pagamento da multa de R$ 2.000,00 (no caso, 10% de R$ 20.000,00) é medida que se impõe. DOS LUCROS CESSANTES No que tange ao pedido de indenização por lucros cessantes, a pretensão não merece acolhimento. Diferente do dano emergente, os lucros cessantes demandam prova concreta e efetiva do que se deixou de auferir. No caso dos autos, o autor alegou que deixou de alugar o imóvel onde residia atualmente para se mudar para o apartamento reformado, mas não colacionou qualquer contrato de locação frustrado, propostas de terceiros interessados ou sequer laudo de avaliação imobiliária idôneo que atestasse o valor locatício do mercado para a unidade em questão. Resta consolidado o entendimento de que os lucros cessantes não podem ser baseados em danos hipotéticos ou remotos. A mera expectativa de locação, sem a demonstração de uma probabilidade objetiva e real de ganho frustrado, impede a condenação. Portanto, à mingua de provas da materialidade desse prejuízo específico, o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente. DO DANO MORAL O dano moral, na espécie, configura-se in re ipsa. O atraso na entrega da reforma de um imóvel residencial ultrapassa o mero dissabor cotidiano ou o simples inadimplemento contratual. Trata-se da frustração do direito à moradia e do planejamento de vida do autor, que, conforme comprovado (ID 75942184), vivenciava o período de gestação de sua esposa, gerando angústia e insegurança emocional exacerbadas. A desídia da ré em manter o imóvel em estado deplorável, privando a família de seu lar, atenta contra a dignidade do consumidor. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da condenação. Diante das peculiaridades do caso, fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela antecipada deferida (ID 80769001) e CONDENAR a ré à restituição do valor de R$ 4.565,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), correspondente aos valores pagos por serviços de engenharia não prestados e materiais retidos, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ainda, CONDENO a ré ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 12, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros de mora pela taxa legal ao mês a partir da citação (com a dedução prevista no art.406, CC) e correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Destaco que a será obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito