Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABRAAO HELBERT GONCALO DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837646-33.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Promoção]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ABRAAO HELBERT GONCALO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a abertura de Conselho Especial para investigação de ato de bravura e a consequente promoção à graduação subsequente. O autor, Policial Militar (Soldado), alega que, em 08 de fevereiro de 2006, mesmo estando de folga, realizou o salvamento de uma cidadã que tentava suicidar-se saltando do topo de uma antena de telefonia. Afirma que subiu na estrutura sem equipamentos de segurança e logrou êxito em convencer a vítima a desistir do intento. Aduz que, apesar de ter recebido elogios e reconhecimento formal, inclusive por meio de carta de magistrado, a Administração Pública permaneceu inerte quanto ao pedido de promoção por bravura, não instaurando o Conselho Especial previsto em lei. Citado, o Estado da Paraíba deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, o que ensejou a decretação de sua revelia em 28/11/2022 (ID 66638645). Posteriormente, em 04/03/2026, o ente público protocolou contestação intempestiva (ID 154885719), na qual defende a discricionariedade do ato administrativo e a improcedência do pedido. O autor, em petição de ID 155908183, requereu o desentranhamento da peça por extemporaneidade. O feito foi convertido para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com a ratificação dos atos processuais anteriores (ID 154787302). Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Intempestividade da Contestação e dos Efeitos da Revelia Verifica-se que a contestação de ID 154885719 foi apresentada de forma manifestamente intempestiva, anos após o decurso do prazo e da própria decisão que decretou a revelia. Contudo, tratando-se de demanda em face da Fazenda Pública, a revelia não opera seu efeito material de presunção de veracidade dos fatos (art. 345, II, do CPC), ante a indisponibilidade do interesse público. Quanto ao pedido de desentranhamento, este deve ser indeferido. Conforme entendimento consolidado, a peça intempestiva deve ser mantida nos autos para auxiliar o juízo na análise das questões de direito, funcionando como mera manifestação do réu que intervém no feito no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC). Assim, a revelia do Estado implica apenas a preclusão de atos processuais pretéritos e a desnecessidade de intimação pessoal (salvo se houver advogado constituído), mas não dispensa o autor de provar os fatos constitutivos de seu direito, nem impede este juízo de analisar a legalidade da pretensão à luz do ordenamento jurídico. Do Mérito A controvérsia reside na possibilidade de o Poder Judiciário determinar a abertura de procedimento administrativo e a consequente promoção por bravura de policial militar, com base em ato heróico praticado fora do serviço. A promoção por bravura no Estado da Paraíba é regida pelo Decreto Estadual nº 8.463/80, que em seu art. 7º a define como: "Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais militares pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados." O art. 27 do referido diploma estabelece que tal promoção é efetivada pelo Governador do Estado, precedida de investigação sumária por um Conselho Especial. Ocorre que a jurisprudência pátria, de forma uníssona, entende que a promoção por bravura constitui ato administrativo discricionário, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. O Poder Judiciário possui competência restrita ao controle de legalidade do ato, sendo-lhe vedado substituir o administrador na valoração subjetiva do que constitui "bravura" ou "audácia incomum". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: STJ — AgInt no RMS 72937 GO A concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, haja vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. No âmbito local, o Tribunal de Justiça da Paraíba segue a mesma linha, reforçando que o mérito administrativo é insindicável pelo Judiciário: TJPB — Apelação Cível 0834530-19.2020.8.15.2001 O ato administrativo de concessão de promoção por ato de bravura é eminentemente discricionário, não sendo possível ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. No caso concreto, embora o ato praticado pelo autor seja digno de elogios — como de fato ocorreu na esfera administrativa —, a decisão de elevar o militar de graduação por tal motivo pertence exclusivamente ao Comando da Corporação e ao Chefe do Executivo. A ausência de instauração do Conselho Especial, por si só, não configura ilegalidade passível de correção judicial, uma vez que a própria deflagração do procedimento avaliativo insere-se na esfera de discricionariedade da autoridade militar, que pode entender que o ato, embora meritório, não preenche os requisitos excepcionais para a promoção. Ademais, o dever de agir do policial militar, por força estatutária, persiste mesmo no período de folga, o que reforça a tese de que a valoração do "excesso do dever" é matéria de mérito administrativo. Portanto, não cabe ao Judiciário compelir o Estado a promover o autor ou a instaurar procedimento para tal fim, sob pena de ingerência indevida em matéria de gestão de pessoal e hierarquia militar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito