Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSINALDO LUCAS DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0841735-31.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. JOSINALDO LUCAS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária em face do ESTADO DA PARAÍBA, qualificado. Requer que o Estado da Paraíba implante em sua folha de pagamento a remuneração de agente de segurança penitenciário (POLICIAL PENAL) com NÍVEL DE CLASSE E, bem como, o pagamento retroativo desde a data da publicação da lei, decorrentes das diferenças que deixaram de ser adimplidas por conta disso, com os reflexos destas verbas em 13º salários, férias, plantões extras e demais vantagens pecuniárias tudo a ser corrigido monetariamente; 2) O pagamento da diferença com reflexos correspondentes à 13ª salário, férias, plantões extras e demais vantagens e incidência de juros de mora e correção monetária, que deverá ser apurado o valor atualizado ao final do processo na fase de liquidação de sentença Contestação apresentada pelo Estado da Paraíba foi apresentada. Na sequência, a parte Promovente requereu o pedido de desistência. A parte Promovida foi intimada do pedido de desistência e nada opôs, no entanto, pugnou pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios. É o Relatório. DECIDO. Compulsando o feito, verificou-se que a Promovente requereu a desistência, na forma do Art. 485, Inciso VIII, do Código de Processo Civil, e que se declare EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Conforme preceitua o art. 485, parágrafo 4º, do CPC/15, o réu depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo Autor. Devidamente intimado acerca do pedido de desistência formulado pela Autora, nada opôs, no entanto, pugnou pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Pois bem. Outrossim, o art. 485, VIII, do CPC/2015 dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII- homologar a desistência da ação. Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que a parte Autora deliberadamente quis desistir do processo, provocando sua extinção. No presente caso, a Promovente informou a este Juízo que requer a desistência do feito, na forma do Art. 485, Inciso VIII, do Código de Processo Civil, e que se declare EXTINTO o processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por desistência da ação pela parte Promovente. Registre-se que em caso de desistência da ação por parte do autor, no curso do primeiro grau e no rito dos Juizados Especiais, não há condenação ao pagamento de honorários em favor da Fazenda Pública. Custas pagas. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito