Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843974-76.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para apuração de valores remanescentes ("custos extras") relativos a Transplante de Medula Óssea, cuja cobertura foi determinada por este juízo e ratificada em sede de acórdão. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia atual não ostenta natureza meramente patrimonial ou de cobrança autônoma. Em verdade, a discussão sobre as faturas hospitalares e os custos extras de transfusões representa o próprio desdobramento do dever de custeio assistencial imposto à operadora de saúde. A quantia em debate é o reflexo pecuniário do procedimento cirúrgico de alta complexidade garantido pela tutela jurisdicional. Nesse contexto, a Resolução nº 32/2025 deste E. Tribunal de Justiça instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, fixando sua competência absoluta para processar demandas que envolvam a cobertura de custos assistenciais (art. 1º, I e III). Ressalte-se que a remessa deve ocorrer "independentemente da fase processual" (art. 2º da referida Resolução), sendo a fase de cumprimento/liquidação o momento oportuno para que a unidade especializada analise a pertinência técnica dos custos médicos sobressalentes, garantindo a racionalidade e a especialização das decisões em matéria de saúde suplementar. Diante disso, determino a redistribuição do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 (Saúde Suplementar), para processamento e julgamento, nos termos da regulamentação vigente, com as cautelas de estilo e urgência que o caso requer. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 22 de maio de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito