Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte agravada, a fim de, querendo, no prazo legal, conforme art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO interposto no ID 40504427. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 18:41
Decurso de Prazo
13/02/2026, 19:59
Publicação
21/01/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 37798194. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte agravada, a fim de, querendo, no prazo legal, conforme art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO interposto no ID 40504427. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 18:41
Decurso de Prazo
13/02/2026, 19:59
Publicação
21/01/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 37798194. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 13:09
Recurso Especial
15/12/2025, 10:54
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 08:19
Documento (Certidão)
30/07/2025, 08:17
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:17
Publicação
08/07/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto no ID 35232030. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2025, 00:05
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:30
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:22
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:17
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:59
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:40
Publicação
22/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Lívia Almeida Peixoto
EMBARGADO: Gasóleo Combustíveis Ltda ADVOGADO: Rodrigo de Moraes Pinheiro Chaves - OAB/PE 24156-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu apelo do embargante, mantendo sentença que acolheu parcialmente o Mandado de Segurança impetrado pelo embargado. O embargante alegou omissão quanto à impossibilidade da aplicação da teoria da encampação e quanto à distribuição do ônus probatório para desconstituição da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao aplicar a teoria da encampação sem considerar eventual alteração de competência; e (ii) definir se houve omissão quanto à distribuição do ônus probatório na desconstituição da presunção de certeza e liquidez da CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou de forma expressa a ilegitimidade passiva, fundamentando a aplicação da teoria da encampação com base na Súmula nº 628 do STJ, que exige vínculo hierárquico, manifestação de mérito e ausência de modificação de competência, requisitos preenchidos no caso concreto. 4. O embargante equivocadamente indicou como autoridade coatora o Secretário de Estado da Receita, quando, na realidade, foi o Secretário Executivo da mesma pasta, cuja competência para julgamento permaneceu inalterada. 5. Quanto ao ônus probatório, o embargante apresentou os números dos Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE’s) ensejadores do fato gerador de ICMS, atraindo para si o ônus da comprovação (art. 373, II, CPC), pois a simples apresentação dos números não permite, por si só, verificar que a operação de venda da mercadoria foi efetivamente realizada. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A teoria da encampação é aplicável quando presentes os requisitos da Súmula nº 628 do STJ, não havendo omissão no acórdão que reconhece sua incidência. 2. O ônus probatório acerca da ocorrência do fato gerador coube ao apresentante dos números de DANFE’s relativos às operações de venda apontadas como realizadas. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto Estadual n° 25.826/2005, arts. 5º e 61, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 628; EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024; TJ/PB, 0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0851713-66.2021.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba, buscando a integração do acórdão no qual foi desprovido seu apelo, o qual desafiou sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que acolheu parcialmente a pretensão deduzida no Mandado de Segurança nº 0851713-66.2021.8.15.2001, impetrado em face do Secretário Executivo da Secretaria da Receita da Paraíba por Gasóleo Combustíveis Ltda. Em suas razões, o embargante alegou que o acórdão, na análise da ilegitimidade passiva, foi omisso quanto à impossibilidade da aplicação da teoria da encampação quando haja necessidade de alterar a competência do julgamento, atribuível ao Tribunal de Justiça da Paraíba eis que impetrado em face de Secretário de Estado da Receita, incompetente para efetuar lançamentos tributários nem conceder isenções tributárias onerosas. Noutro ponto, aduziu que há omissão acerca da distribuição do ônus probatório para desconstituição da presunção de certeza e liquidez da CDA, devendo ser atribuída ao contribuinte, ora embargado, motivo pelo qual pugnou pela integração do acórdão (ID. 33161747). As contrarrazões não foram ofertadas, apesar de devidamente intimado o embargado (ID. 33857407). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante sustenta que o acórdão, na análise da ilegitimidade passiva, foi omisso quanto à impossibilidade da aplicação da teoria da encampação quando haja necessidade de alterar a competência do julgamento, atribuível ao Tribunal de Justiça da Paraíba eis que impetrado em face de Secretário de Estado da Receita. Argumentou, ainda, que a autoridade coatora seria incompetente para efetuar lançamentos tributários nem conceder isenções tributárias onerosas. Assim, analisando os termos do voto condutor, vislumbro a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, visto ter havido o enfrentamento coerente da temática, consignando-se que: Nesse cenário, resta evidenciado competir ao Gerente Regional do domicílio do contribuinte, o cumprimento da eventual ordem a ser concedida neste mandamus. Contudo, verifica-se que a ação foi impetrada em face do Secretário Executivo da Secretaria da Receita da Paraíba. Mesmo não tendo sido impetrado contra a autoridade correta, não deve prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, pois, à luz do Decreto Estadual n° 25.826/2005, este é seu superior hierárquico (arts. 5º e 61, IX), tendo sido apresentadas as correspondentes informações (ID. 32110393). Nesse contexto, viável a aplicação da Teoria da Encampação, pois, na esteira do entendimento sumulado do STJ, é necessária a presença dos seguintes requisitos: Súmula nº 628. A teoria da encampação é aplicada quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Sendo assim, há de ser rejeitada a preliminar. Percebe-se que o embargante laborou em equívoco ao compreender que teria sido o Secretário de Estado da Receita a autoridade apontada como coatora, quando, na verdade, foi o Secretário Executivo da mesma pasta, com foro de julgamento no Juízo “a quo”. Em relação à distribuição do ônus probatório para desconstituição da presunção de certeza e liquidez da CDA, este Colegiado compreendeu que escapa à hipótese de incidência do ICMS, a entrada da mercadoria para simples armazenamento no estabelecimento do depositário, esteja a empresa depositante situada no Estado de origem do armazém ou em outro Estado da federação. No entanto, objetivando a constituição do crédito tributário, o Estado da Paraíba havia apontado que a empresa não possui apenas a atividade de armazém geral, posto que também exerceria, prioritariamente, a atividade de “comércio atacadista de lubrificantes”, em aparente violação ao art. 8º, § 4º do Decreto nº 1.102/1903. Para comprovação de tal fato, o embargante informou ter realizado pesquisa junto à base de dados do Sistema ATF, da Receita Estadual, com a suposta identificação de emissão, por parte da empresa embargada, de diversas notas de venda do referido produto, apontando os números dos Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE’s), atraindo para si o ônus da comprovação (Art. 373, II, CPC), pois a simples apresentação dos números dos DANFE’s não permite, por si só, verificar que a operação de venda da mercadoria foi efetivamente realizada. Portanto, compreende-se que o recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa do direito através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122). OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3. Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024). Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos, com consequente manutenção do acórdão. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS e mantendo íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR