Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTHUR RAMOS LIMA
REU: ESTADO DA PARAIBA, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAÍBA SENTENÇA CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. EXIGÊNCIA DO EDITAL. CANDIDATO CONSIDERADO CONTRA-INDICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. LEGALIDADE DO ATO. SIGILO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA FUNDAMENTADO NO CÓDIGO DE ÉTICA. POSSIBILIDADE DE RECURSO. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0860613-72.2020.8.15.2001 [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por Arthur Ramos Lima em face do Estado da Paraíba e do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba (CBMPB). O promovente relata que participou do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar (CFO BM/2020), tendo obtido êxito na fase intelectual, na 36ª colocação. Aduz que, ao ser submetido à segunda etapa — o exame psicológico —, foi considerado "contraindicado" em razão de desempenho classificado como inferior no constructo de memória. Sustenta o autor a ilegalidade do ato administrativo de sua exclusão baseando-se em três pilares: a ausência de previsão legal específica para a exigência de exame psicotécnico na carreira de Bombeiro Militar, violando a Súmula Vinculante nº 44 do STF; a subjetividade dos critérios adotados no edital e na avaliação; e a existência de erro técnico na correção do teste de memória. Sobre este último ponto, defende, amparado em parecer de assistente técnica particular, que a banca examinadora deveria ter utilizado uma tabela de correção específica para sua escolaridade e idade (Tabela A.1), o que resultaria em sua indicação. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. O Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 116841561), defendeu a legalidade do certame, afirmando que o exame psicológico possui amparo na Lei Estadual nº 7.605/2004 e que os critérios de avaliação foram objetivos e previamente divulgados no edital, ao qual o candidato se vinculou ao se inscrever. Sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na valoração técnica dos resultados, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. É o relatório. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art 355, I do CPC “O concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicos” e como tal “não raras vezes rende ensejo à instauração de conflitos entre candidatos, ou entre estes e o próprio Poder Público. É importante, em conseqüência, que essa característica marcante seja solucionada de forma legítima, sobretudo com a aplicação dos princípios da motivação e do contraditório e da ampla defesa”(Manual de Direito Administrativo – José dos Santos Carvalho Filho – 17ª edição – p. 540). Regem-se os concursos públicos por dois princípios constitucionais fundamentais - da igualdade e da moralidade administrativa – uma vez que permite aos candidatos disputarem uma vaga no serviço público sem distorções de condições e veda à administração pública a utilização do certame para favorecer ou perseguir quem quer que seja. A respeito, a CF estabelece que: “Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:. I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” Nesse cenário, o edital do concurso público é a lei que rege o certame, sobretudo quando suas previsões não afrontam a legislação pertinente. A previsão editalícia do exame psicotécnico como uma das tapas do concurso não afronta nenhum dispositivo legal, tampouco, fere o principio da isonomia constitucional, pois o edital estatele os mesmo critérios de avaliação para todos os candidatos. Convém ressaltar que o cargo de pretendido pelo autor requer do seu ocupante equilíbrio psíquico, controle emocional e perfil sociológico específicos, para o desempenho das atividades a ele inerentes, porquanto envoltas em constante clima de tensão e pressão psicológica. Tais atributos somente são aferíveis mediante avaliação psicológica, cuja eficácia alcançará plenitude se realizada anteriormente à investidura no cargo. O caráter sigiloso da avaliação tem o aval do Código de Ética do Psicólogo e não se estende ao próprio candidato avaliado, mas, aos demais; sendo certo que, pelo edital, qualquer das etapas do concurso poderia ser impugnada através de recurso. Demais disso, a realização do exame psicotécnico tem amparo legal, nos termos dos art. 8º da Lei Estadual 7.605/2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, a saber: “Art. 8º. O exame psicológico, de caráter eliminatório, tem por objetivo avaliar as características da personalidade dos candidatos e sua compatibilidade com as aptidões inerentes à atividade policial-militar, através de testes objetivos, específicos e padronizados, para atender aos parâmetros exigidos no quadro do perfil profissional”. Dessa forma, é possível a exigência de submissão de candidato ao exame psicológico para ingresso na carreira pública, sendo este um instituto legítimo de averiguação das condições psíquicas do concorrente que pretende exercer um cargo público. Todavia, independentemente da previsibilidade quanto ao exame psicotécnico em legislação própria os critérios objetivos têm que estar dispostos explicitamente no edital, que é a lei que rege concurso. Assim, os requisitos entabulados no estatuto devem ser transpostos para norma do certame, a fim de que o candidato tenha pleno conhecimento dos critérios de sua avaliação. O art. 3º da Resolução de nº 01/2002 do Conselho Federal de Psicologia, que regulamenta a Avaliação Psicológica em concurso público, é taxativo ao tratar do tema. Observe-se: Art. 3º - O Edital deverá conter informações, em linguagem compreensível ao leigo, sobre a avaliação psicológica a ser realizada e os critérios de avaliação, relacionando-os aos aspectos psicológicos considerados compatíveis com o desempenho esperado para o cargo.” No caso em análise o edital traz de forma específica os critérios utilizados na realização do exame psicotécnico, portanto não restam dúvidas, que este se revestiu de legalidade e objetividade, mormente porque previamente explicitados os critérios para avaliação do perfil do candidato, sem qualquer margem para subjetivismos do profissional responsável. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO. Sem condenação em custas e honorários por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art. 55, da lei n.9.099/95. 1)Intimem-se as partes, consignando prazo de 05 dias para embargos de declaração/10 dias para recurso inominado. 2)Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos conclusos para determinação de arquivamento. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.