Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SAFILO DO BRASIL LTDA..
REU: IRLEI MENDONCA DOS SANTOS 54637597404. DECISÃO Infrutífera a citação pessoal da parte ré, peticionou a parte autora requerendo a busca de possíveis endereços da parte ré nos sistemas disponíveis. Conquanto a parte autora tenha requerido a pesquisa em diversos sistemas, o sistema PANDORA, convênio firmado entre o TJPB e o MPPB, já abrange a consulta a múltiplos dados da parte ré, inclusive endereços, sendo, por isso, mais ampla. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0877879-33.2024.8.15.2001 [Compra e Venda]. defiro o requerimento da parte autora e realizo a busca de possíveis endereços da parte ré no Sistema PANDORA, bem como de números telefônicos, anexando o resultado a esta decisão. - Determinações: 1- Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 5 (cinco) dias, adimplir as diligências para citar por mandado, indicar o número de telefone e, para caso inexitosa, o correlato endereço que indica para ser expedido mandado de citação eletrônica e/ou pessoal, eis que o CPC prevê que a citação deve se dar preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC); 2- Ato seguinte, EXPEÇA mandado de citação via eletrônica (WhatsApp) e/ou PESSOAL, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, primeiramente via aplicativo WhatsApp, através do telefone informado pelo banco autor, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu. De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o réu que deverá buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, o meirinho deverá proceder, de imediato, a citação via forma tradicional (pessoal) ao réu para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo de 15 (quinze) das, sob pena de revelia; 3- Ausente a citação, intime a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da parte ré a ser citada, ou, caso não haja endereço atualizado, para fins de citação pessoal, e/ou requerer a citação via edital, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir superveniente. CITAÇÃO VIA EDITAL 4- Requerida a citação via edital, inexistente novo endereço a ser efetuada a citação ou infrutífero o ato, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 5- Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer embargos, no prazo legal, ainda ou por negativa geral. Intimação da parte autora pelo gabinete via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO