Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: POSTO DE BATERIAS TRIUNFO LTDA - ME, WALTER VIEIRA DE SOUZA FILHO. DECISÃO
Processo n. 0009549-66.2014.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Contratos Bancários, Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de POSTO DE BATERIAS TRIUNFO LTDA ME e WALTER VIEIRA DE SOUZA FILHO, todos qualificados, visando ao recebimento da quantia de R$ 122.500,64 (cento e vinte e dois mil, quinhentos reais e sessenta e quatro centavos), referente a uma Nota de Crédito Comercial e a uma Cédula de Crédito Comercial. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, os executados foram citados por edital (ID 45185854 e 86287816). Em cumprimento a ordens judiciais, foram realizados bloqueios de valores via sistema SISBAJUD. O primeiro bloqueio resultou na penhora de R$ 634,50 da conta do executado Walter Vieira de Souza Filho (ID 69071475), do qual foi intimado por edital (ID 86287816), não tendo se manifestado. Posteriormente, novas ordens de bloqueio na modalidade "teimosinha" resultaram na constrição de R$ 14,73 e R$ 5.718,71 (IDs 109293864 e 109293865). Em decisão de ID 98005085, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial da empresa executada, POSTO DE BATERIAS TRIUNFO LTDA ME. A curadoria apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 101233237), arguindo, em sede de negativa geral, a ocorrência de prescrição intercorrente. Paralelamente, o executado WALTER VIEIRA DE SOUZA FILHO, por meio de advogado constituído, apresentou Impugnação à Penhora (ID 101206833), sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratar de verba salarial depositada em conta poupança, com saldo inferior a 40 salários mínimos. O exequente manifestou-se contrariamente a ambas as defesas (IDs 106777923 e 110839788). A impugnação à penhora foi rejeitada por este Juízo (ID 109164756), decisão contra a qual o executado interpôs Agravo de Instrumento. Em julgamento, a Terceira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo a penhora sobre os valores, conforme acórdão de ID 114998018. Vieram os autos conclusos para decisão sobre as questões pendentes. É o relatório. Decido. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A empresa executada, representada por sua curadora especial, argui a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o processo estaria paralisado por inércia da parte exequente. A prescrição intercorrente, no âmbito do processo de execução, pressupõe a inércia do credor em promover os atos que lhe competem, após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), fixou as teses que norteiam a matéria. No caso dos autos, a análise da marcha processual demonstra que o exequente atuou de forma diligente, promovendo diversos requerimentos para dar andamento à execução. Desde o ajuizamento da ação em 2014, foram realizadas múltiplas tentativas de citação e de localização de bens, incluindo a solicitação de consultas aos sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD), bem como a requisição de citação por edital após o esgotamento dos meios de localização pessoal dos devedores. A demora no trâmite processual não pode ser imputada à desídia do credor, mas sim às dificuldades inerentes à localização dos devedores e de seu patrimônio. O processo não permaneceu paralisado por inércia do exequente; ao contrário, a cronologia dos autos revela uma sucessão de atos processuais impulsionados pela parte credora. Inexiste, portanto, o requisito subjetivo do abandono da causa, indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dessa forma, não configurada a inércia da parte exequente, afasto a tese de prescrição intercorrente. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA A questão relativa à impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta do executado Walter Vieira de Souza Filho já foi devidamente analisada e decidida por este Juízo na decisão de ID 109164756. A matéria foi, inclusive, objeto do Agravo de Instrumento nº 0807216-14.2025.8.15.0000, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de ID 114998018, que transitou em julgado. O acórdão confirmou o entendimento de que a movimentação financeira na conta do executado descaracterizou sua natureza de conta poupança e afastou a presunção de que os valores bloqueados seriam exclusivamente de natureza salarial. Portanto, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão, não cabendo nova análise sobre o tema. DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito a Exceção de Pré-Executividade (ID 101233237) apresentada pela curadora especial da empresa POSTO DE BATERIAS TRIUNFO LTDA ME. Condeno a excipiente ao pagamento das custas incidentais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, dada a sua representação pela Defensoria Pública. Declaro preclusa a discussão sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados, objeto da Impugnação à Penhora de ID 101206833, nos termos da fundamentação. Determino a Secretaria que proceda à transferência dos valores bloqueados (ID 109293864 e 109293865) para conta judicial vinculada a este processo. Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento de todos os valores depositados em conta judicial nestes autos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, descontados os valores a serem levantados, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito