Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE LUCICLAUDIO BATISTA GUEDES.
REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAIXA ECONOMICA FEDERAL. DECISÃO I. RELATÓRIO
Processo n. 0800189-82.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE LUCICLAUDIO BATISTA GUEDES em face de BANCO BRADESCO S.A., LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO MASTER S.A. (BANCO MÁXIMA) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos qualificados nos autos. O autor alegou que, em virtude de necessidades urgentes, contratou diversos empréstimos consignados junto às instituições financeiras rés. Sustentou que o somatório dos descontos mensais em seus rendimentos ultrapassa o percentual de 69,17%, excedendo o limite legal de 35% para empréstimos consignados e 5% para amortização de despesas de cartão de crédito ou saques. Afirmou, ainda, que a "Ajuda de Custo Operacional", prevista na Lei nº 12.786/2023 (ID 106223656), possui natureza indenizatória e não deve ser computada na base de cálculo para aferição da margem consignável. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que os réus limitassem imediatamente os descontos em seu salário ao percentual legal, sob pena de multa diária, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Na mesma peça, o autor expressamente consignou que a presente ação não versava sobre superendividamento. Inicialmente, este Juízo, por meio da decisão de ID 106297506, declinou da competência para a Justiça Federal, fundamentando-se na presença da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e art. 45 do Código de Processo Civil, por se tratar de empresa pública federal. Inconformado, o autor apresentou Impugnação à Decisão que Declinou a Competência (ID 106978524), argumentando que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 859 de repercussão geral) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Conflito de Competência n.º 193.066-DF e n.º 204.795/PB) estabelece a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar demandas de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo. Em face da argumentação do autor, este Juízo proferiu decisão (ID 107654493) e despacho (ID 111934028), intimando a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, readequando seu pedido ou requerendo o que entendesse de direito, especificamente quanto ao interesse no prosseguimento da ação pelo rito da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e a exclusão da CEF do polo passivo. Em resposta, o autor, por meio da petição de ID 112105387, e posteriormente reiterando na petição de ID 117371129, requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, concordando com o entendimento inicial deste Juízo de que a Justiça Estadual não possuía autonomia para julgar processos com a presença da CEF no polo passivo, e sem manifestar interesse no rito da Lei do Superendividamento. Diante da manifestação do autor, este Juízo, por despacho de ID 121226544, determinou o cumprimento da parte final da decisão de ID 106297506, remetendo os autos à Justiça Federal. Os autos foram, então, redistribuídos para a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, sob o número 0033854-70.2025.4.05.8200, conforme comprovante de redistribuição (ID 124070895). A Justiça Federal, por meio de malote digital (IDs 127946062 e 127946063), comunicou a este Juízo a decisão proferida nos autos federais. Na referida decisão (ID 127946062), a Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Federal da Paraíba, Adriana Carneiro da Cunha Monteiro Nóbrega, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, por conseguinte, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação, determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual. Os autos retornaram a este Juízo para as providências cabíveis. É o relatório. Decido. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. Inicialmente, em estrita observância à decisão proferida pelo Juízo Federal, que se pronunciou sobre a legitimidade da CEF e, por consequência, sobre sua própria competência, impõe-se a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da presente demanda. Com a exclusão do ente federal, resta afastada a competência da Justiça Federal, e a competência para processar e julgar o feito contra os demais réus (instituições financeiras privadas) é, de fato, da Justiça Estadual, devendo a Secretaria proceder com a exclusão da CEF do polo passivo da demanda. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência formulado pelo autor visa à imediata limitação dos descontos em seu salário ao percentual legal, sob pena de multa diária, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Para a concessão de tal medida, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão. Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso concreto, é possível verificar que são efetuados descontos pelos promovidos nos proventos do autor, sendo inegável a condição de endividamento em que se encontra. De plano, verifico que não merece acolhido o pleito de tutela de urgência requerida. Primeiramente porque não fora anexado aos autos os contratos de empréstimo reclamados, já que reconhecido pelo autor os vínculos contratuais com os bancos promovidos. Como documento comum às partes, caberia à parte autora ter se munido do documento antes do ajuizamento da presente ação ou, ao menos, demonstrado ter feito a solicitação aos bancos contratantes. Demais disso, a parte autora não comprovou nos autos que foi dado conhecimento aos bancos réus no momento das contratações acerca da situação de seus rendimentos, ou seja, que tenha havido a redução de sua capacidade financeira. Por fim, verifica-se que os comprovantes de renda acostados não apresentam brusca diferença indicando um significativo e injustificado aumento unilateral por quaisquer das instituições promovidas, não restando claro quais bancos firmaram a avença mesmo com o conhecimento do percentual de margem consignável atingido. Assim, num primeiro momento, não resta viável a determinação de readequação dos descontos reclamados, sem prejuízo das providências cabíveis, se conferida qualquer irregularidade posteriormente. Destarte, nessa fase embrionária do feito, pelo estado que se verifica, faz-se necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade, pois temerária a concessão da ordem pretendida neste momento processual. Outrossim, cumpre afirmar que o caso em questão engloba várias operações envolvendo instituições financeiras diversas, sem que seja possível saber os termos negociados com cada agente financeiro. Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela de urgência. Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC. CITE-SE as promovidas, para que, querendo, ofereçam contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Ante a fundamentação acima, DETERMINO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PROMOVIDAS, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO SEGUINTE: 1) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS – OBJETOS DA PRESENTE LIDE –, DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA; 2) EVENTUAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COLIGADOS ÀS SUPOSTAS CONTRATAÇÕES. Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Oferecidas as respostas, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Retifique-se o polo passivo da demanda no sistema PJe, excluindo-se a Caixa Econômica Federal. Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito