Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800205-72.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Sem êxito a penhora realizada pelo SISBAJUD. 2.Intime-se a parte exequente para requerer o de direito em 10 (dez) dias. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800205-72.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Sem êxito a penhora realizada pelo SISBAJUD. 2.Intime-se a parte exequente para requerer o de direito em 10 (dez) dias. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/04/2026, 12:49
Mero expediente
23/03/2026, 10:11
Conclusão (para despacho)
22/03/2026, 16:24
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800205-72.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Diante do termo de renúncia apresentado, proceda-se a desabilitação dos advogados indicados na petição do id n. 154114391. 2.Proceda-se a habilitação do novo advogado constituído pela parte executada, consoante indicado na certidão do id n. 154654759. 3.Posteriormente, intime-se o novo advogado constituído pela parte executada para se manifestar em 10 (dez) dias. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2026, 13:40
Mero expediente
02/03/2026, 22:14
Conclusão (para despacho)
01/03/2026, 11:13
Documento (Certidão)
01/03/2026, 11:12
Mero expediente
24/02/2026, 12:11
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 07:11
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 03:27
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:36
Mero expediente
18/02/2026, 21:43
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 07:40
Ato ordinatório
02/02/2026, 13:20
Mero expediente
14/01/2026, 11:12
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 09:01
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:35
Publicação
19/11/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800205-72.2024.8.15.0321 DECISÃO Vistos e examinados os autos do presente cumprimento de sentença. I. Relatório Circunstanciado do Processo
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, promovida por ANTONIO BATISTA DA SILVA em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, atualmente denominada NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA, visando, em sua essência, a declaração de inexistência de contrato de seguro, com a consequente repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do Autor, além de reparação por danos extrapatrimoniais. O processo tramitou regularmente, culminando na prolação da Sentença proferida no ID 100480885, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Naquela oportunidade, foi reconhecida e declarada a ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária do Autor sob a rubrica "SEGURADORA SECON", condenando a Executada a cancelar o vínculo e restituir os valores cobrados indevidamente em dobro, com correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, e o Autor foi condenado ao pagamento integral das custas e honorários, em razão da sucumbência mínima da parte Ré. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, o Exequente, em 28 de maio de 2025 (ID 113495503), apresentou seus cálculos e requereu a intimação da Executada para o pagamento voluntário do débito. O Juízo, por meio do Despacho de ID 113509087 e da Decisão de ID 122684704, determinou a intimação da Executada, a qual, em razão da recente renúncia dos advogados anteriormente constituídos e habilitação de nova patrona (IDs 112086652, 112086661), foi novamente intimada na pessoa da nova advogada em 04 de setembro de 2025 (ID 122774061) para cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, conforme dita o artigo 523 do Código de Processo Civil. A Certidão de ID 126595330 atestou o decurso do prazo legal sem que a Executada comprovasse o pagamento do débito ou apresentasse qualquer manifestação nos autos. Ante a inércia da Executada, o Exequente, por meio da petição de ID 127332390, requereu a aplicação das multas coercitivas previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e, simultaneamente, postulou a realização de penhora online dos ativos financeiros da Executada, através do sistema Sisbajud, atualizando o valor total da execução para R$ 511,39 (quinhentos e onze reais e trinta e nove centavos), englobando o principal atualizado e os acréscimos legais decorrentes da ausência de pagamento voluntário. É o relato que se faz necessário para a justa apreciação do requerimento atual. II. Fundamentação Jurídica para a Execução A fase de cumprimento de sentença, tal como se apresenta, surge em razão do trânsito em julgado de decisório que outorgou ao Autor/Exequente um título executivo judicial materializado na condenação da Executada ao pagamento de quantia certa. A inércia da Executada, apesar de devidamente intimada, impõe a adoção de medidas coercitivas e expropriatórias para a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, garantindo, assim, a eficácia do provimento jurisdicional. II.I. Da Exigibilidade do Título e a Incidência dos Encargos do Art. 523 do CPC Verifica-se nos autos que o título executivo judicial, conformado pelo Acórdão (ID 112086672) e Sentença (ID 100480885), tornou-se definitivo com o trânsito em julgado certificado em 07 de maio de 2025. A partir desse momento, a obrigação de pagar quantia certa tornou-se plenamente exigível. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 523, o rito a ser seguido no cumprimento de sentença que envolva obrigação de pagar quantia certa. O § 1º do referido dispositivo é cristalino ao prever que, se o Executado, regularmente intimado, deixar de efetuar o pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias, o débito apurado será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também no patamar de dez por cento (10%). Conforme demonstrado pelo Exequente, e corroborado pelo detido exame dos autos, a Executada foi formalmente intimada na pessoa de sua advogada, após a regularização de sua representação processual, para pagamento, e o prazo peremptório transcorreu in albis, conforme atesta a certidão de ID 126595330. Dessa forma, é imperativa a incidência dos consectários legais determinados pela legislação processual. Assim, sobre o valor da condenação principal (dano material atualizado de R$ 214,86) e sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados no Acórdão em favor do patrono do Exequente (R$ 253,55), deverão incidir a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, totalizando o montante requerido pelo Exequente de R$ 511,39 (quinhentos e onze reais e trinta e nove centavos). A aplicação desses encargos não configura penalidade arbitrária, mas sim consequência legal da recalcitrância do devedor em cumprir voluntariamente a decisão judicial, servindo como meio coercitivo indireto e compensação pela necessidade de deflagrar a fase expropriatória. II.II. Da Ordem Preferencial de Penhora e a Viabilidade da Penhora Eletrônica de Ativos Financeiros Com a omissão da Executada no adimplemento da obrigação, e a subsequente aplicação dos encargos de sucumbência executivos, o processo ingressa na fase de expropriação, momento em que a satisfação do crédito deve ocorrer pela forma mais célere e eficaz, em observância ao princípio da efetividade da jurisdição. O Exequente requereu a constrição de ativos financeiros através do sistema Sisbajud (anteriormente Bacenjud), o que, à luz do ordenamento jurídico vigente, configura medida prioritária e dotada de máxima eficácia. O artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que a penhora de dinheiro, seja em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, possui prioridade absoluta na ordem preferencial de bens a serem constritos na execução. A utilização do Sisbajud, sistema eletrônico de determinação de indisponibilidade de ativos mantidos em instituições financeiras, representa, hodiernamente, o modo mais direto e célere de efetivação da penhora de dinheiro, conferindo a máxima concretização ao comando legal. Em um sistema de execução pautado pela utilidade e celeridade, a penhora online dispensa a necessidade de diligências presenciais ou expedição de ofícios, o que confere evidente ganho de tempo e minimiza o risco de dilapidação patrimonial pelo devedor. Dessa maneira, o deferimento do pleito de constrição eletrônica em ativos financeiros demonstra-se plenamente justificado e conforme a sistemática processual vigente, sobretudo diante da manifesta inércia da Executada após dupla intimação para o pagamento voluntário e, inclusive, após a certificação do trânsito em julgado do título executivo. II.III. Da Determinação de Penhora Sem Anotação de Repetição O requerimento do Exequente expressamente menciona que a penhora deve ser deferida sem anotação de repetição. Essa determinação visa evitar a repetição automática da ordem de bloqueio no futuro, caso a tentativa inicial de Sisbajud resulte frustrada ou insuficiente, conferindo maior controle ao Juízo e ao Exequente sobre a reiteração da medida e a análise de novas informações patrimoniais que possam surgir. A penhora online é um instrumento que deve ser utilizado com a máxima eficácia na persecução patrimonial, e as ferramentas atuais permitem que o bloqueio seja único ou reiterado. Contudo, neste momento processual, em que se busca a constrição imediata do montante atualizado de R$ 511,39 (quinhentos e onze reais e trinta e nove centavos), a execução será deflagrada de maneira pontual, sem que haja a instauração de bloqueios permanentes ou sucessivos sem a expressa renovação da ordem por este Juízo. A ausência de anotação de repetição preserva a discricionariedade do Juízo quanto à estratégia de satisfação futura do débito, caso a primeira tentativa revele-se ineficaz. III. Dispositivo Diante do exposto e em consonância com o que dispõem o artigo 523, § 1º, e o artigo 835, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e visando a máxima efetividade do cumprimento de sentença, DECIDO: 1. DEFERIR o requerimento do Exequente para a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento voluntário da obrigação pecuniária imposta à Executada. 2. DETERMINAR, por conseguinte, a realização da penhora online, via sistema Sisbajud, da quantia total atualizada de R$ 511,39 (quinhentos e onze reais e trinta e nove centavos), incidente sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome da Executada SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 43.711.257/0001-64 (atualmente NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA), nos termos da planilha de cálculo apresentada pelo Exequente (ID 127332396). 3. Determinar, expressamente, que o bloqueio a ser realizado através do Sisbajud se dará de forma pontual, SEM ANOTAÇÃO DE REPETIÇÃO (ou reiteração automática). 4. Realizado o bloqueio, e havendo valores constritos, ou a informação de que a conta possui bloqueio total e os recursos são oriundos de operações de crédito, providencie-se a imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, dando-se ciência posterior à Executada da constrição e do prazo que lhe caberá para eventual impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, mediante o devido protocolo eletrônico junto ao sistema Sisbajud. Em caso de sucesso parcial ou total da constrição, intime-se o Exequente, na forma do art. 525 do CPC, para se manifestar sobre os valores e, em caso de saldo remanescente, indicar outros meios de prosseguimento da execução ou requerer o que entender de direito. Em caso de ausência de ativos financeiros, manifeste-se a parte Exequente sobre o prosseguimento, indicando outros bens penhoráveis da Executada, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se as partes eletronicamente acerca desta decisão. SANTA LUZIA/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800205-72.2024.8.15.0321 DECISÃO Vistos e examinados os autos do presente cumprimento de sentença. I. Relatório Circunstanciado do Processo
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, promovida por ANTONIO BATISTA DA SILVA em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, atualmente denominada NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA, visando, em sua essência, a declaração de inexistência de contrato de seguro, com a consequente repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do Autor, além de reparação por danos extrapatrimoniais. O processo tramitou regularmente, culminando na prolação da Sentença proferida no ID 100480885, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Naquela oportunidade, foi reconhecida e declarada a ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária do Autor sob a rubrica "SEGURADORA SECON", condenando a Executada a cancelar o vínculo e restituir os valores cobrados indevidamente em dobro, com correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, e o Autor foi condenado ao pagamento integral das custas e honorários, em razão da sucumbência mínima da parte Ré. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, o Exequente, em 28 de maio de 2025 (ID 113495503), apresentou seus cálculos e requereu a intimação da Executada para o pagamento voluntário do débito. O Juízo, por meio do Despacho de ID 113509087 e da Decisão de ID 122684704, determinou a intimação da Executada, a qual, em razão da recente renúncia dos advogados anteriormente constituídos e habilitação de nova patrona (IDs 112086652, 112086661), foi novamente intimada na pessoa da nova advogada em 04 de setembro de 2025 (ID 122774061) para cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, conforme dita o artigo 523 do Código de Processo Civil. A Certidão de ID 126595330 atestou o decurso do prazo legal sem que a Executada comprovasse o pagamento do débito ou apresentasse qualquer manifestação nos autos. Ante a inércia da Executada, o Exequente, por meio da petição de ID 127332390, requereu a aplicação das multas coercitivas previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e, simultaneamente, postulou a realização de penhora online dos ativos financeiros da Executada, através do sistema Sisbajud, atualizando o valor total da execução para R$ 511,39 (quinhentos e onze reais e trinta e nove centavos), englobando o principal atualizado e os acréscimos legais decorrentes da ausência de pagamento voluntário. É o relato que se faz necessário para a justa apreciação do requerimento atual. II. Fundamentação Jurídica para a Execução A fase de cumprimento de sentença, tal como se apresenta, surge em razão do trânsito em julgado de decisório que outorgou ao Autor/Exequente um título executivo judicial materializado na condenação da Executada ao pagamento de quantia certa. A inércia da Executada, apesar de devidamente intimada, impõe a adoção de medidas coercitivas e expropriatórias para a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, garantindo, assim, a eficácia do provimento jurisdicional. II.I. Da Exigibilidade do Título e a Incidência dos Encargos do Art. 523 do CPC Verifica-se nos autos que o título executivo judicial, conformado pelo Acórdão (ID 112086672) e Sentença (ID 100480885), tornou-se definitivo com o trânsito em julgado certificado em 07 de maio de 2025. A partir desse momento, a obrigação de pagar quantia certa tornou-se plenamente exigível. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 523, o rito a ser seguido no cumprimento de sentença que envolva obrigação de pagar quantia certa. O § 1º do referido dispositivo é cristalino ao prever que, se o Executado, regularmente intimado, deixar de efetuar o pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias, o débito apurado será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também no patamar de dez por cento (10%). Conforme demonstrado pelo Exequente, e corroborado pelo detido exame dos autos, a Executada foi formalmente intimada na pessoa de sua advogada, após a regularização de sua representação processual, para pagamento, e o prazo peremptório transcorreu in albis, conforme atesta a certidão de ID 126595330. Dessa forma, é imperativa a incidência dos consectários legais determinados pela legislação processual. Assim, sobre o valor da condenação principal (dano material atualizado de R$ 214,86) e sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados no Acórdão em favor do patrono do Exequente (R$ 253,55), deverão incidir a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, totalizando o montante requerido pelo Exequente de R$ 511,39 (quinhentos e onze reais e trinta e nove centavos). A aplicação desses encargos não configura penalidade arbitrária, mas sim consequência legal da recalcitrância do devedor em cumprir voluntariamente a decisão judicial, servindo como meio coercitivo indireto e compensação pela necessidade de deflagrar a fase expropriatória. II.II. Da Ordem Preferencial de Penhora e a Viabilidade da Penhora Eletrônica de Ativos Financeiros Com a omissão da Executada no adimplemento da obrigação, e a subsequente aplicação dos encargos de sucumbência executivos, o processo ingressa na fase de expropriação, momento em que a satisfação do crédito deve ocorrer pela forma mais célere e eficaz, em observância ao princípio da efetividade da jurisdição. O Exequente requereu a constrição de ativos financeiros através do sistema Sisbajud (anteriormente Bacenjud), o que, à luz do ordenamento jurídico vigente, configura medida prioritária e dotada de máxima eficácia. O artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que a penhora de dinheiro, seja em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, possui prioridade absoluta na ordem preferencial de bens a serem constritos na execução. A utilização do Sisbajud, sistema eletrônico de determinação de indisponibilidade de ativos mantidos em instituições financeiras, representa, hodiernamente, o modo mais direto e célere de efetivação da penhora de dinheiro, conferindo a máxima concretização ao comando legal. Em um sistema de execução pautado pela utilidade e celeridade, a penhora online dispensa a necessidade de diligências presenciais ou expedição de ofícios, o que confere evidente ganho de tempo e minimiza o risco de dilapidação patrimonial pelo devedor. Dessa maneira, o deferimento do pleito de constrição eletrônica em ativos financeiros demonstra-se plenamente justificado e conforme a sistemática processual vigente, sobretudo diante da manifesta inércia da Executada após dupla intimação para o pagamento voluntário e, inclusive, após a certificação do trânsito em julgado do título executivo. II.III. Da Determinação de Penhora Sem Anotação de Repetição O requerimento do Exequente expressamente menciona que a penhora deve ser deferida sem anotação de repetição. Essa determinação visa evitar a repetição automática da ordem de bloqueio no futuro, caso a tentativa inicial de Sisbajud resulte frustrada ou insuficiente, conferindo maior controle ao Juízo e ao Exequente sobre a reiteração da medida e a análise de novas informações patrimoniais que possam surgir. A penhora online é um instrumento que deve ser utilizado com a máxima eficácia na persecução patrimonial, e as ferramentas atuais permitem que o bloqueio seja único ou reiterado. Contudo, neste momento processual, em que se busca a constrição imediata do montante atualizado de R$ 511,39 (quinhentos e onze reais e trinta e nove centavos), a execução será deflagrada de maneira pontual, sem que haja a instauração de bloqueios permanentes ou sucessivos sem a expressa renovação da ordem por este Juízo. A ausência de anotação de repetição preserva a discricionariedade do Juízo quanto à estratégia de satisfação futura do débito, caso a primeira tentativa revele-se ineficaz. III. Dispositivo Diante do exposto e em consonância com o que dispõem o artigo 523, § 1º, e o artigo 835, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e visando a máxima efetividade do cumprimento de sentença, DECIDO: 1. DEFERIR o requerimento do Exequente para a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento voluntário da obrigação pecuniária imposta à Executada. 2. DETERMINAR, por conseguinte, a realização da penhora online, via sistema Sisbajud, da quantia total atualizada de R$ 511,39 (quinhentos e onze reais e trinta e nove centavos), incidente sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome da Executada SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 43.711.257/0001-64 (atualmente NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA), nos termos da planilha de cálculo apresentada pelo Exequente (ID 127332396). 3. Determinar, expressamente, que o bloqueio a ser realizado através do Sisbajud se dará de forma pontual, SEM ANOTAÇÃO DE REPETIÇÃO (ou reiteração automática). 4. Realizado o bloqueio, e havendo valores constritos, ou a informação de que a conta possui bloqueio total e os recursos são oriundos de operações de crédito, providencie-se a imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, dando-se ciência posterior à Executada da constrição e do prazo que lhe caberá para eventual impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, mediante o devido protocolo eletrônico junto ao sistema Sisbajud. Em caso de sucesso parcial ou total da constrição, intime-se o Exequente, na forma do art. 525 do CPC, para se manifestar sobre os valores e, em caso de saldo remanescente, indicar outros meios de prosseguimento da execução ou requerer o que entender de direito. Em caso de ausência de ativos financeiros, manifeste-se a parte Exequente sobre o prosseguimento, indicando outros bens penhoráveis da Executada, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se as partes eletronicamente acerca desta decisão. SANTA LUZIA/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
15/11/2025, 18:48
Petição (Contraminuta)
14/11/2025, 10:43
Publicação
11/11/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800205-72.2024.8.15.0321.
AUTOR: ANTONIO BATISTA DA SILVA Polo passivo:
REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo sem o pagamento do debito pela parte executada. SANTA LUZIA, 8 de novembro de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Polo ativo:
10/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/11/2025, 12:01
Documento (Certidão)
08/11/2025, 12:00
Mero expediente
07/11/2025, 10:43
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 07:19
Decurso de Prazo
02/10/2025, 02:01
Publicação
09/09/2025, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800205-72.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1) Vislumbrando-se os autos, verifica-se que os patronos Dr. Daniel Gerber (OAB/RS 39.879) e Dra. Joana Vargas (OAB/RS 75.798) apresentaram renúncia de mandado (Id 112086654). Posteriormente, a Dra. PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - OAB/MS 13312 requereu a habilitação nos autos (Id 112086661). Habilite-se a Dra. PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - OAB/MS 13312 nos autos, excluindo-se os advogados anteriores. 2) Posteriormente, considerando a constituição de novo patrono, INTIME-SE novamente o executado para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. c) comprovar o pagamento das custas processuais. Advirta que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial, bem como, os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba. Intimem-se. Cumpra-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 08:39
Mero expediente
03/09/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 10:33
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 14:39
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:48
Publicação
31/07/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:00
Publicação
31/07/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800205-72.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Assim sendo: 1)Proceda a evolução da classe processual para: PROCEDIMENTO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2)Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada. 3)INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 4)Por fim, intime-se a parte executada para no prazo de quinze (15) dias comprovar o pagamento das custas processuais. Advirta que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial, bem como, os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800205-72.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Assim sendo: 1)Proceda a evolução da classe processual para: PROCEDIMENTO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2)Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada. 3)INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 4)Por fim, intime-se a parte executada para no prazo de quinze (15) dias comprovar o pagamento das custas processuais. Advirta que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial, bem como, os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 08:40
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 08:39
Evolução da Classe Processual
16/06/2025, 12:16
Mero expediente
16/06/2025, 10:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2025, 18:39
Petição (Contraminuta)
28/05/2025, 15:31
Publicação
15/05/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800205-72.2024.8.15.0321.
AUTOR: ANTONIO BATISTA DA SILVA Polo Passivo:
REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 TEOR DO ATO: Intimação -ID 112132459 SANTA LUZIA-PB, 12 de maio de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
13/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2025, 08:42
Mero expediente
12/05/2025, 08:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/05/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 07:08
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2024, 10:42
Petição (Contraminuta)
04/11/2024, 17:50
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 13:49
Mero expediente
16/10/2024, 10:00
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/09/2024, 16:18
Petição (Contraminuta)
26/09/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 08:38
Procedência em Parte
18/09/2024, 13:59
Conclusão (para julgamento)
17/09/2024, 20:40
Petição (Contraminuta)
17/09/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 11:19
Mero expediente
27/08/2024, 13:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/08/2024, 07:24
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:27
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 11:38
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 11:17
Documento (Ofício)
08/08/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:29
Mero expediente
06/08/2024, 10:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/08/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:16
Documento (Carta precatória)
15/07/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 11:14
Mero expediente
12/07/2024, 11:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/07/2024, 07:44
Petição (Contraminuta)
11/07/2024, 13:04
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:57
Mero expediente
26/06/2024, 08:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/06/2024, 08:00
Petição (Contraminuta)
24/06/2024, 11:28
Petição (Contraminuta)
17/06/2024, 08:54
Documento (Informações)
09/05/2024, 11:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))