Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ARAUJO DA SILVA
REU: BCR CONTABILIDADE PUBLICA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800302-18.2026.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por LUIZ ARAUJO DA SILVA em face de BCR CONTABILIDADE PUBLICA LTDA, ambos qualificados nos autos. Instada a comprovar a condição de hipossuficiência financeira (ID 136218566), a parte autora colacionou extratos de uma única conta bancária (ID 157448851). Ato contínuo, este Juízo, após consulta ao sistema SISBAJUD, identificou a existência de 09 (nove) contas bancárias ativas em nome do promovente, determinando a juntada dos extratos atualizados de todas as instituições para a aferição da real capacidade econômica (ID 157757534). Em nova manifestação (ID 157952131), o autor limitou-se a apresentar histórico de créditos do INSS (ID 157952133), mantendo-se inerte quanto à exibição dos extratos das demais 08 (oito) contas bancárias anteriormente apontadas por este Juízo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção sem resolução do mérito. O benefício da gratuidade da justiça, embora calcado em presunção de veracidade para pessoas naturais, exige a demonstração cabal da insuficiência de recursos quando o magistrado vislumbrar elementos que infirmem a declaração de pobreza, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso sub examine, a parte autora descumpriu ordem judicial específica e clara. Após a detecção por este Juízo, via SISBAJUD, de que o promovente titulariza 09 (nove) contas bancárias (ID 157757534), foi assinado prazo para que apresentasse o fluxo financeiro de todas elas, a fim de viabilizar o exame do pedido de benesse. Todavia, o autor optou por ignorar o comando judicial, apresentando apenas comprovantes de proventos previdenciários (ID 157952133), omitindo deliberadamente a movimentação financeira das demais contas identificadas. A conduta do promovente configura nítida quebra do dever de colaboração e de boa-fé processual (art. 5º e 6º do CPC). A ausência de apresentação dos documentos requisitados impede a verificação da real situação patrimonial da parte, tornando inviável o deferimento da assistência judiciária gratuita e, por conseguinte, impossibilitando a análise dos pressupostos processuais de constituição. Considerando que a parte foi devidamente advertida de que o descumprimento da diligência implicaria o indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição, a extinção é medida que se impõe, por força do art. 321, § 2º, e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 321, § 2º, 485, inciso I, e 290, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Certificado o trânsito em julgado e não havendo o recolhimento das custas processuais, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABAIANA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito