Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DOS SANTOS
RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800359-20.2026.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DOS SANTOS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, ambos devidamente qualificados. A parte autora narra que, no ano de 2024, em virtude de dificuldades financeiras, teria contraído um empréstimo consignado junto à instituição ré, a ser descontado diretamente de sua folha de pagamento. Contudo, ao analisar seus contracheques, a demandante alega ter constatado que os descontos mensais, no valor de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais), não se referiam a um empréstimo consignado comum, mas sim a um cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável – RMC), cuja contratação, desbloqueio e utilização jamais teriam sido por ela solicitados ou autorizados. Aduz a requerente que não foi devidamente informada sobre os aspectos essenciais do contrato, tais como a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada e a data da última parcela, o que, em sua percepção, configura uma afronta aos direitos do consumidor. Argumenta que a modalidade de RMC, com o desconto apenas do valor mínimo da fatura, perpetua a dívida em razão da incidência de juros capitalizados do cartão de crédito, tornando-a "eterna" e gerando uma vantagem ilícita para a instituição financeira. Sustenta, ainda, que os descontos indevidos comprometem sua renda alimentar, que perfaz o montante líquido de R$ 3.301,00 (três mil e trezentos e um reais), conforme ficha financeira (ID 131639367), violando seus direitos da personalidade e sua subsistência. Diante desse quadro fático, a autora pleiteia, em sede de tutela de evidência, a suspensão imediata dos descontos em seu contracheque, sob pena de multa diária, e, no mérito, pleiteia a declaração de inexistência do empréstimo, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e a liberação da reserva de margem consignável. Subsidiariamente, requer a conversão da contratação em empréstimo consignado tradicional, com a aplicação de juros médios de mercado e a amortização do saldo devedor pelos valores já descontados. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Dentre os documentos acostados, vê-se que a promovente comprovou que recebe aposentadoria em valor inferior ao correspondente a três salários-mínimos, razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do C.P.C. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do C.P.C). São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte. Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão. Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Pois bem. Inicialmente, vale salientar que, embora sejam institutos diferentes, é comum a confusão entre a modalidade de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado. Diferentemente do empréstimo em consignação, a operação de cartão em consignação disponibiliza ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à sua escolha, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura. Nesta espécie, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo. O pagamento do restante da fatura fica em aberto e a cargo do devedor, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor de forma gradativa. Diante da documentação acostada aos autos, percebe-se que, de fato, os descontos, questionados pela requerente, existem e fazem menção a uma reserva de margem consignável, os quais, de acordo com a peça pórtica, são indevidos pela intenção de contratação de outra modalidade. Ocorre que, é prática bastante comum a celebração de avenças de dada natureza sem a atenta observância aos termos verdadeiramente contratados. Assim, não é possível entender, numa análise sumária, que a parte autora não possuía inteiro conhecimento acerca dos termos da avença firmada junto à parte ré. De igual forma, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo pelos descontos efetuados nos proventos da autora, uma vez que, segundo ela própria, realizou certo negócio jurídico com o banco demandado. Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade, pois temerária a concessão da ordem pretendida nesta fase inicial. Portanto, diante do foi trazido ao caderno processual, bem como pela argumentação autoral, não visualiza-se razão para determinar, em sede de cognição sumária, o cancelamento do cartão de crédito consignado e a suspensão dos descontos da reserva de margem consignável. Diante da necessidade de aprofundamento da instrução probatória para a completa elucidação dos fatos e da ausência de elementos que, nesse momento, demonstrem de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano qualificado que justifiquem a concessão da medida pleiteada, o indeferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe. Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela de urgência antecipada. Outrossim, ante a fundamentação acima, DETERMINO à instituição financeira promovida, por ocasião da futura apresentação de contestação, a exibição do contrato objeto da presente lide. Deixo, por ora, de encaminhar os presentes autos ao CEJUSC, para fins de conciliação, importando dizer que sua possibilidade pode ocorrer a qualquer momento processual, razão pela qual entendo que merece ser postergada para uma melhor oportunidade. CITE-SE a parte promovida, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do C.P.C, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C). Publicada eletronicamente. Intime-se. CUMPRA. João Pessoa, 23 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito