Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800458-19.2021.8.15.0401.
AUTOR: JOAO PEDRO ALBUQUERQUE E MOURA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Deficiente]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) ajuizada por JOÃO PEDRO ALBUQUERQUE E MOURA, representado por sua genitora, MARIA JACINTA DE ALBUQUERQUE MOURA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Em sua peça exordial (ID 42983515), a parte autora alega ser pessoa com deficiência, apresentando perda auditiva neurossensorial bilateral de grau moderado a severo (CID 10 H90.3). Afirma que tal condição, associada à hipossuficiência econômica de seu núcleo familiar, impede sua manutenção digna. Informa que o benefício foi indeferido na esfera administrativa (NB 704.180.073-4) sob o argumento de não preenchimento do requisito socioeconômico. Pugnou pela concessão da tutela antecipada e, no mérito, pela procedência do pedido para a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER). A tutela de urgência foi deferida no ID 43256543, determinando a implantação imediata do benefício. O INSS apresentou contestação (ID 45110307), sustentando ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. Instruído o feito, realizou-se a perícia médica judicial (ID 75905307) e o estudo social (ID 154801406). O laudo pericial médico atestou o quadro clínico do autor, enquanto o estudo social detalhou a composição do núcleo familiar e as condições de moradia e renda. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre os laudos produzidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito, cumpre enfrentar a questão da prescrição das parcelas vencidas. De acordo com o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou diferenças devidas pela Previdência Social. Esse entendimento é consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do enunciado da Súmula 85, que limita a prescrição às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso concreto, verifica-se que o requerimento administrativo (DER) foi formulado em 05/02/2019. O indeferimento administrativo, que marca o surgimento da pretensão resistida, ocorreu em 06/09/2019. A presente ação judicial foi protocolada em 12/05/2021. Portanto, observa-se que entre a data do início do benefício pretendido (DER) e o ajuizamento da demanda decorreu um lapso temporal de pouco mais de dois anos, tempo sensivelmente inferior ao prazo prescricional de cinco anos estabelecido pela legislação previdenciária. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da ação: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1005 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. — Paradigma: REsp 1761874/SC Dessa forma, concluo que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal no presente feito. O direito do autor, caso reconhecido no mérito, retroagirá integralmente à data do requerimento administrativo, abrangendo todas as parcelas vencidas desde então, sem qualquer decote temporal. 2.1. DA DEFICIÊNCIA E DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO O cerne da lide reside na verificação dos requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS). Tais requisitos são: a) a condição de pessoa com deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Passo, portanto, à análise detalhada de cada um desses requisitos no caso concreto. Segundo a Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O conceito legal, portanto, adota um modelo biopsicossocial, que não se limita à análise da enfermidade em si, mas avalia como o impedimento corporal, em conjunto com as barreiras sociais, ambientais e atitudinais, restringe a participação do indivíduo na vida em comunidade. O impedimento deve ser de longo prazo, entendido como aquele que produz efeitos por, no mínimo, 2 (dois) anos. No caso sub judice, o laudo médico pericial elaborado pelo Dr. Ruan Felipe Ferreira Tomé (ID 75905307) é conclusivo ao afirmar que o autor é portador de perda auditiva sensorioneural de grau moderado a severo em ambas as orelhas (CID 10 H90.3). O expert destacou que a patologia tem etiologia perinatal (decorrente de incompatibilidade de fator RH), sendo irreversível e de caráter permanente, afirmando ainda, que a patologia constitui uma barreira para a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições, afetando diretamente sua qualidade de vida e capacidade laborativa desde a infância. Reforça-se o quadro de deficiência a sentença proferida nos autos da Ação de Interdição nº 0800774-32.2021.8.15.0401 (ID 74580849), que julgou procedente o pedido para nomear a genitora do autor como sua curadora, reconhecendo sua incapacidade civil decorrente de retardo mental moderado (CID 10 F71.0), conforme laudo médico daquele processo (ID 69639831). No tocante à impugnação apresentada pelo INSS baseada em fotografias de redes sociais (Facebook e Instagram), entendo que tais elementos são insuficientes para desconstituir as conclusões de dois laudos médicos periciais e de uma sentença judicial de interdição. A participação em ambiente digital ou o registro de momentos de lazer não anula o diagnóstico clínico de surdez severa e retardo mental. A barreira sensorial e cognitiva enfrentada pelo autor é real e impede que ele dispute oportunidades no mercado de trabalho ou participe da vida social em patamar de igualdade com indivíduos neurotípicos e com audição preservada. Sobre a necessidade de uma análise ampla da deficiência, colhe-se o entendimento do STJ: SÚMULA STJ nº 44 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-SUPLEMENTAR]: A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJe 26/06/1992) Portanto, resta plenamente comprovado o preenchimento do requisito da deficiência e do impedimento de longo prazo. O autor apresenta limitações físicas e intelectuais que produzem efeitos por tempo indeterminado (superior aos dois anos exigidos pelo § 10 do art. 20 da LOAS), o que atrai a proteção do art. 203, V, da Constituição Federal. A negativa administrativa baseada apenas em critérios superficiais não se sustenta diante da realidade fática e técnica exposta nos autos. 2.2. DO REQUISITO ECONÔMICO Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, o Relatório de Estudo Social (ID 154801406) evidencia quadro de extrema fragilidade social e financeira do núcleo familiar do autor. Conforme apurado, a família é composta pelo demandante, sua irmã e seus genitores, sendo a única fonte de renda proveniente de um salário mínimo. O estudo técnico revelou, ainda, que o pai do autor, Sr. Adriano Franca de Moura, é acometido por graves problemas cardíacos (“coração inchado”), hipertensão arterial e colesterol elevado, necessitando de tratamento contínuo e arcando com despesas mensais de medicamentos. A genitora, Sra. Maria Jacinta, por sua vez, apresenta sequelas decorrentes de trombose, circunstância que a incapacita para o exercício de atividade laborativa. Verificou-se, ademais, que a família reside em imóvel cedido por familiares, situado em rua não pavimentada e carente de infraestrutura básica adequada. As despesas mensais com alimentação e contas essenciais, como água e energia elétrica, alcançam aproximadamente R$800,00, consumindo praticamente toda a renda familiar, especialmente diante dos elevados gastos com saúde. Embora o critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 estabeleça renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985/MT, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do referido dispositivo, assentando a possibilidade de flexibilização do critério econômico quando demonstrada, por outros elementos probatórios, a efetiva condição de miserabilidade do grupo familiar. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese no Tema 185 no sentido de que a miserabilidade pode ser aferida por outros meios de prova além do limite de renda objetivamente previsto em lei. Sobre o tema, colhe-se o referido precedente vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 185 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. — Paradigma: REsp 1112557/MG No caso em exame, a realidade fática descrita no relatório de estudo socioeconômico revela uma situação de fragilidade econômica acentuada, uma vez que a renda familiar é integralmente destinada à própria subsistência e ao custeio de tratamentos médicos indispensáveis aos genitores do autor, ambos acometidos por enfermidades. Soma-se a isso o fato de o demandante encontrar-se judicialmente interditado e apresentar severa deficiência auditiva, circunstâncias que inviabilizam sua autonomia financeira e inserção no mercado de trabalho. Dessa forma, resta devidamente comprovada a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade social do núcleo familiar, razão pela qual, estando presentes os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. 2.3 DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO No que concerne ao marco inicial para a fruição do benefício assistencial, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a proteção social deve retroagir ao momento em que a pretensão foi resistida na via administrativa, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos naquela oportunidade.
No caso vertente, o requerimento administrativo foi protocolado em 05/02/2019 (DER), data em que o autor já apresentava os impedimentos de longo prazo decorrentes da surdez severa e do déficit cognitivo, bem como a situação de vulnerabilidade econômica, conforme corroborado pela instrução processual. Dessa forma, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado em 05/02/2019, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1124, que estabelece a fixação do início do benefício na data do requerimento administrativo quando os requisitos já estavam preenchidos, vejamos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1124 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. — Paradigma: REsp 1913152/SP Considerando que este juízo deferiu a tutela antecipada em 18/05/2021, e que a implantação efetiva do benefício pela autarquia previdenciária ocorreu em 01/06/2021, as parcelas vencidas compreendem o intervalo entre a DER (05/02/2019) e a véspera da implantação da tutela (31/05/2021). O montante apurado deve ser objeto de liquidação de sentença, observando-se os critérios de atualização estabelecidos pelos Tribunais Superiores para as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária e assistencial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor do autor JOÃO PEDRO ALBUQUERQUE E MOURA, sob o número de benefício 704.180.073-4, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 05/02/2019 (data do requerimento administrativo); b) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (05/02/2019) até a data da véspera da implantação da tutela antecipada (31/05/2021), as quais deverão ser atualizadas monetariamente pelo índice INPC desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora a partir da citação, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e dos Temas 810/STF e 905/STJ. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização deverá observar a taxa SELIC como índice único; c) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida em 18/05/2021 (ID 43256543), mantendo a obrigação do INSS de manter o pagamento regular do benefício assistencial enquanto persistirem as condições de deficiência e vulnerabilidade socioeconômica ora reconhecidas. Em razão da sucumbência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas após a prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do STJ. Isento a autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, na forma da lei. Por outro lado, deixo de condenar a parte autora em custas por ser beneficiária da gratuidade judiciária (ID 43256543), observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que a condenação não excede o limite estabelecido no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. UMBUZEIRO-PB, data do protocolo eletrônico. AGILIO TOMAZ MARQUES Juiz(a) de Direito