Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOALISSON ALCÂNTARA DOS SANTOS
RÉU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800549-80.2026.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOALISSON ALCÂNTARA DOS SANTOS em face de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO. Narra o autor que é aluno regularmente matriculado no Curso de Enfermagem na instituição de ensino promovida, tendo realizado normalmente as 05 avaliações A2 referentes ao encerramento do semestre letivo do 4º período. Aduz que no dia 26 de novembro de 2025, durante a realização de uma avaliação, a fiscal de sala se aproximou do autor e pediu o seu celular, pois alguém a teria informado que este estava sentado sobre o seu aparelho, alega que este se encontrava desligado e não houve qualquer flagrante de cola. Afirma o promovente que tal situação ocorreu apenas no final das provas, quando já estaria preenchendo o gabarito. Sustenta que não recebeu nenhuma orientação quanto ao local onde os celulares deveriam ser colocados e não sofreu qualquer reprimenda durante a realização das provas, razão pela qual entende que não houve ilicitudes da sua parte. Sustenta ainda o demandante que apenas ao sair para o banheiro é que foi surpreendido com uma ligação telefônica, informando que a professora Ana Luíza estaria o procurando nos corredores. Após, narra que ao sair do banheiro se deparou com a referida professora na porta do banheiro, alegando que tomaria providências contra o autor que se sentiu constrangido. Alega ainda que foi surpreendido com uma informação informal de que suas avaliações haviam sido anuladas por deliberação da coordenação de enfermagem, sem qualquer procedimento administrativo prévio, razão pela qual ajuizou o presente pedido. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 132139805), foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de que o autor comprovasse o seu alegado estado de hipossuficiência econômica. Emenda apresentada (ID: 136067741), sendo apresentados novos documentos para análse do pedido de gratuidade. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, com fundamento no artigo 98 e seguintes do C.P.C. A teor do art. 300 do C.P.C., a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida. Como se vislumbra o promovente/estudante, requer o restabelecimento das notas das 05 (cinco) avaliações realizadas mais o ponto do mochilão, que a promovida se abstenha de anular provas sem processo administrativo disciplinar, sejam declarados nulos os atos internos, liberado o histórico escolar do autor e que seja permitida a sua transferência sem prejuízo à sua vida acadêmica. Denota-se que tal requerimento não pode ser deferido em sede de tutela de urgência com a apresentação de provas unilaterais por parte do autor, uma vez que sequer houve a oitiva da outra parte com a demonstração das suas razões para a anulação das provas do promovente. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA EMPRESARIAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA AMPARAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por VIRGUS SECURITIZADORA S/A contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação Declaratória de Nulidade de Renovação Contratual Cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência movida em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. A agravante sustenta nulidade da renovação automática de contrato de telefonia móvel e internet empresarial, com cobrança de multa por fidelização no valor de R$ 3.634,00, alegando erro induzido por informações prestadas por preposto da operadora. Requereu efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da multa, das cobranças mensais e de eventual negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 do C.P.C; e (ii) avaliar se a renovação automática do contrato pode ser tida como inválida em sede de cognição sumária, diante das alegações de falha na prestação de informações e vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência em sede recursal exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A validade de cláusula de renovação automática contratual não pode ser afastada em cognição sumária quando fundada em contrato expresso e sem prova robusta de vício de consentimento. A necessidade de instrução probatória inviabiliza a antecipação de tutela em hipóteses de controvérsia contratual complexa, ainda que envolva alegações de falha na prestação de informações. A existência de dano meramente patrimonial e reversível não configura, por si só, o periculum in mora exigido para a tutela de urgência. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10338740520258110000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/11/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2025) Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência deste Eg. TJ/DF e T tem assentado a inviabilidade de concessão da tutela de urgência calcada em laudo unilateral, devendo-se permitir o contraditório, principalmente porque o deferimento da tutela de urgência vindicada implica a irreversibilidade dos efeitos da decisão na medida em que se determina a realização de obra. Precedentes. 3. Hipótese em que a tutela de urgência fora deferida tendo por fundamento principal as conclusões trazidas pelo laudo técnico produzido unilateralmente pela parte autora. 3.1. Por conseguinte, deve ser reformada a decisão agravada, uma vez que se mostra mais prudente permitir o contraditório antes de se deferir a tutela de urgência, porquanto a situação demanda dilação probatória. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07301519620248070000 1923147, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 17/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) Ainda, não existe a urgência no presente caso, uma vez que conforme o próprio autor, este já se matriculou em outra instituição. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar a entrega do bem. Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório. Publicações e Intimações necessárias. DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap). Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO. CUMPRA. João Pessoa, 09 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito