Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800845-17.2017.8.15.0161.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ INTIMAÇÃO Nesta data, fica Vossa Excelência INTIMADO para, querendo, se manifestar sobre o RPV de id 154889300. Cuité, data do sistema Assinado eletronicamente
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:33
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800845-17.2017.8.15.0161.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ INTIMAÇÃO Nesta data, fica Vossa Excelência INTIMADO para, querendo, manifestar-se sobre o Precatório Expedido Cuité, data do sistema Assinado eletronicamente
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:55
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:49
Movimentação processual
04/03/2026, 14:21
Movimentação processual
04/03/2026, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800845-17.2017.8.15.0161.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ INTIMAÇÃO Nesta data, fica Vossa Excelência INTIMADO para, querendo, se manifestar sobre a MINUTA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO - 65237 Cuité, data do sistema Assinado eletronicamente
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:48
Decurso de Prazo
27/01/2026, 15:49
Decurso de Prazo
18/12/2025, 03:08
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:44
Publicação
03/11/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800845-17.2017.8.15.0161 DECISÃO
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Em síntese, alega o impugnante excesso de execução, aduzindo que o exequente utilizou valores na base de cálculo bem menor do que recebia na época. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Segundo o novo CPC, as sentenças condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, serão executadas no mesmo processo em que proferidas, não sendo mais necessária neste caso, a postulação de processo autônomo, por ser pautada em título executivo judicial, tal como ensinam os artigos 534 e 535 do CPC/2015, in verbis: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (omissis). Ainda segundo o art. 535 do novo CPC: “Art. 535 - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (…) §3º – Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada; I – Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. No que tange ao excesso de execução, especificamente, deve o executado-embargante indicar, em sua inicial, o valor que reputa correto — exceptio declinatoria quanti —, sob pena de rejeição liminar, total ou parcial, dos embargos, na esteira dos incisos do § 4º. Restou mantida, assim, pelo § 3º do artigo 917 do CPC/2015, a exigência antes feita pelo artigo 739-A, § 5º, do CPC/1973. O parágrafo terceiro do art. 917 do Código de Processo Civil de 2015 é claro acerca da obrigação de o devedor especificar a impugnação ao valor exequendo, esclarecendo desde já os valores que entende corretos, sob pena de rejeição liminar: “§ 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. Note-se que o CPC/15, em seu artigo 910, § 3º, faz remissão expressa a que as normas constantes dos artigos 534 e 535, que regulam o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, também deverão reger os embargos à execução opostos pelo ente fazendário. Nessa senda, o § 2º do artigo 535 é categórico ao impor à Fazenda que, quando alegar, em impugnação, que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, declare "de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". Por força do artigo 910, § 3º, como adiantado, essa obrigatoriedade é estendida aos embargos. Forçoso concluir, portanto, que, no CPC/15, o ônus da indicação, na petição inicial dos embargos à execução, do valor reputado correto, sempre que se aduzir excesso de execução, passa a alcançar também a Fazenda Pública. A doutrina balizada, aliás, não destoa desse entendimento. Note-se a lição de Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “Na verdade, mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado e afirmar aquele que entende correto, deverá o executado apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente. Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de valor que entende adequado (...). Isso porque o objetivo do art. 475-L, § 2º, do CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização da impugnação como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida.” (MARINONI, Luis Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo. RT. 2008, p. 470). Portanto, não merece trânsito a impugnação genérica acerca da existência de excesso de execução nos cálculos, sem, contudo, referir quais valores entende como corretos. Sobre o tema diz a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça: (…) "A ação de embargos à execução que estiver fundada em excesso de execução deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (AgRg no REsp 1453745/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/04/2015). (…) Com efeito, visando dar maior efetividade ao processo e, por outro lado, celeridade aos feitos executivos, o legislador estabeleceu, no § 5º, do art. 739-A, do CPC, o preceito, segundo o qual o embargante deverá demonstrar na petição inicial dos embargos à execução o valor que entende correto, juntamente com a memória do cálculo, quando estes tiverem por fundamento excesso de execução, sob pena de sua rejeição liminar. (…) (REsp 1175134⁄PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04⁄03⁄2010, DJe 18⁄03⁄2010). Assim, considerando que a parte sequer indicou o valor que entende correto, restou ferida claramente a exegese do § 3º do art. 917 do CPC. Ante ao exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, na forma dos arts. 917, §3º, I e 918, III, todos do NCPC, determinando que a execução siga até seus ulteriores termos. Proceda à imediata requisição de precatório ao Tribunal ou expedição de RPV, conforme o supracitado §3º do mesmo art. 535 do NCPC e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Observe a Secretaria que os honorários sucumbenciais devem ser requisitados em apartado, por se tratar de verba de titularidade do patrono. Na falta de qualquer impugnação, remeta-se o requisitório para o e. TJPB/expeça-se a intimação para pagamento da RPV e em seguida arquivem-se esses autos, cabendo à parte interessada diligenciar a realização do pagamento e informar a este Vara em caso de inadimplência. Intime-se. Cumpra-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito