Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CUITÉ 1ª VARA MISTA CERTIDÃO Processo nº 0800846-02.2017.8.15.0161 Certifico e dou fé que o precatório foi devolvido para retificação no valor principal e juros, o que refiz nesta data e procedo com a intimação das partes. CUITÉ-PB, 20 de março de 2026. LILIANA DA COSTA SILVA Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CUITÉ 1ª VARA MISTA CERTIDÃO Processo nº 0800846-02.2017.8.15.0161 Certifico e dou fé que o precatório foi devolvido para retificação no valor principal e juros, o que refiz nesta data e procedo com a intimação das partes. CUITÉ-PB, 20 de março de 2026. LILIANA DA COSTA SILVA Técnico Judiciário
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:15
Documento (Certidão)
20/03/2026, 09:14
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:11
Documento (Certidão)
17/03/2026, 13:53
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:24
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:08
Publicação
06/03/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800846-02.2017.8.15.0161.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ INTIMAÇÃO Nesta data, fica Vossa Excelência INTIMADO para, querendo manifestar-se MINUTA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO - 65237 Cuité, data do sistema Assinado eletronicamente
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800846-02.2017.8.15.0161.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ INTIMAÇÃO Nesta data, fica Vossa Excelência INTIMADO para, querendo, se manifestar sobre a MINUTA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO - 65229 Cuité, data do sistema Assinado eletronicamente
04/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:43
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:40
Expedição de precatório/rpv
28/10/2025, 22:16
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:22
Decurso de Prazo
13/05/2025, 02:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:40
Publicação
08/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800846-02.2017.8.15.0161 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc. JOSEFA ROBELIA PAULO SILVA OLIVEIRA manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, objetivando ver suprida contradição na decisão de Id. Nº 82163036, relacionada aos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, considerando que os embargos de declaração foram opostos no dia 16/11/2023, tem-se por tempestivos, já que apresentados dentro do prazo legal, na forma do art. 1.023, do CPC/2015, considerando ainda que a Fazenda Pública goza da prerrogativa do prazo em dobro. Pois bem. Consoante preceitua o art. 1.022 da Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito). No caso em tela, tenho que o pedido do embargante merece acolhimento. Explico. Analisando o caderno processual, especialmente a Decisão proferida (Id. Nº 82163036), verifico que, de fato, o decisum foi contraditório no tocante aos honorários sucumbenciais, merecendo, pois, ser aclarada nesse sentido. De fato, na hipótese de a Fazenda Pública impugnar o pedido de cumprimento de sentença, é cabível a fixação de honorários de sucumbência na fase satisfativa, nos termos do art. 85, §7º do CPC, a teor: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS e aclaro a decisão recorrida, passando o dispositivo a viger com a seguinte redação: “Ante ao exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que a execução siga até seus ulteriores termos. Condeno o executado em honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da condenação. Proceda à imediata requisição de precatório ao Tribunal ou expedição de RPV em face do Município, tendo como norte os cálculos de Id. 80358732, conforme o supracitado §3º do mesmo art. 535 do NCPC e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Na falta de qualquer impugnação, remeta-se o requisitório para o e. TJPB/expeça-se a intimação para pagamento da RPV e em seguida arquivem-se esses autos, cabendo à parte interessada diligenciar a realização do pagamento e informar a este Vara em caso de inadimplência. Observe a Secretaria que os honorários sucumbenciais devem ser requisitados em apartado, por se tratar de verba de titularidade do patrono. Atente-se, ademais, para o destacamento dos honorários contratuais, no percentual de 30% sobre o TOTAL PRINCIPAL, em favor dos Drs. CLAUDEMAR GOMES DA SILVA e ISABEL AMÉLIA DA SILVA LIMA, em conformidade com o instrumento de contrato colacionado retro (Id 77109328). Ressalto que o Município poderá, através dos meios legais, buscar ressarcimento em face da Câmara. Intime-se. Cumpra-se. CUITÉ, data e assinatura eletrônica.” Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculos, incluindo os valores dos honorários ora fixados e, após, expeça-se o competente RPV/PRECATÓRIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUITÉ (PB), (data e assinatura eletrônica). IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito