Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE ROBERTO DOS SANTOS
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JURIPIRANGA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3 Vara Mista de Itabaiana v.1.00 Proc. nº 0801326-52.2024.8.15.0381 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes em referência. Compulsando os autos, a parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça. No entanto, ao demonstrar sua situação econômica, verificou-se a possibilidade de arcar parcialmente com as custas processuais, razão pela qual o pedido foi deferido apenas em parte, permitindo o parcelamento das custas. Devidamente intimada para recolher o valor das custas processuais, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 290 Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Após o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, não foi recolhido o valor das custas. O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte. Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRAZO DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO E NÃO ATACADA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A questão quanto ao deferimento da assistência jurídica já foi debatido e decidido na origem, não tendo o apelante interposto recurso cabível no momento oportuno, encontrando, portanto, preclusa a matéria. 2. A exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC, não se aplica ao caso de cancelamento da distribuição, pois não se e amolda às hipóteses de abandono de causa, mas sim, na hipótese de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento do processo, sendo necessário apenas a intimação do advogado, conforme dispõe art. 290 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5362478-25.2022.8.09.0021, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023) No caso, procedeu-se à intimação da promovente para o pagamento das custas processuais. Até o momento, contudo, estas não foram pagas. Ausente prova da alegada hipossuficiência, deve ser mantida a decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita. Dessa maneira, com lastro art. 485, inciso X c/c art. 290, todos do CPC, EXTINGO o feito sem resolução do mérito. Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e após remeta-se à instância superior. Com o trânsito em julgado, intime-se para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Sem manifestação, cancele-se a distribuição do feito e arquivem-se os autos. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Itabaiana, data da assinatura digital. Juiz de Direito