Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO DE SOUZA RODRIGUES
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801601-45.2025.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DO CARMO DE SOUZA RODRIGUES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, afirma que foi surpreendida com a notícia de pendência financeira registrada em seu cadastro, no valor de R$ 2.771,12, referente aos contratos de n° 1082004761684022 e 0052004758617618, operação que afirma não ter celebrado. Pediu a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais pelo sofrimento experimentado. Em contestação (ID 123840569), a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação, informando que o crédito foi objeto de cessão junto ao Banco Bradesco/Losango, apresentando cópia do contrato celebrado mediante aposição de assinatura (ID 123840586). Em réplica (ID 128426064), a autora reiterou os termos da inicial e asseverou a inexistência de comprovação do negócio jurídico, bem como a irregularidade na assinatura do contrato, requerendo perícia grafotécnica. O perito apresentou laudo grafotécnico de ID 157714594, concluindo pela autenticidade da assinatura. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou a operação que originou o débito. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que este contrato foi firmado de forma legal. Como forma de provar o negócio jurídico, o réu apresentou cópia do contrato celebrado mediante aposição de assinatura (ID 123840586), bastante semelhante àquela lançada na identidade e na procuração apresentada em Juízo. Por sua vez, o demandado afirma que a contratação se deu de forma legal, apresentando contrato seguro. Em conclusão do laudo pericial, o expert afirmou que a assinatura questionada corresponde à firma da autora (ID 157714594 – Pág. 18). Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade da autora e, principalmente, a conclusão do perito pela autenticidade da assinatura. Incontroversa, pois, a existência da avença e da prestação do serviço, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Expeça-se alvará em favor do perito. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 12 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito