Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA PEREIRA NETA GONCALVES
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO SANEADORA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS PROCESSO Nº: 0801635-68.2024.8.15.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTOS: [Atualização de Conta, Liberação de Conta] Vistos em saneamento e organização do processo.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA PEREIRA NETA GONCALVES em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora, servidora pública aposentada que ingressou no serviço público em 30 de junho de 1988, alega ter sofrido perdas patrimoniais decorrentes da má gestão de sua conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Em sua peça exordial, a demandante sustenta que, ao buscar o levantamento dos valores que lhe seriam devidos por ocasião de sua inatividade, deparou-se com um saldo que considera irrisório e incompatível com o tempo de serviço prestado e com as normas de regência do fundo. Argumenta a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa, bem como na realização de saques indevidos e desfalques que teriam suprimido o principal acumulado. Com esteio em cálculos unilaterais que apontam uma diferença de R$ 38.421,78, pugna pela condenação da instituição financeira à recomposição do saldo e ao pagamento de indenização por danos materiais. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação de forma tempestiva, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a responsabilidade pela gestão do fundo e pela fixação dos índices de correção monetária recairia exclusivamente sobre a União Federal, na qualidade de gestora do fundo PIS-PASEP. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição decenal, asseverando que o termo inicial della contagem do prazo deveria retroagir às datas das supostas lesões ocorridas há décadas. Defendeu a regularidade de todos os lançamentos efetuados, alegando que os débitos contestados referem-se a rendimentos anuais pagos via Folha de Pagamento (FOPAG) ou mediante crédito em conta corrente, em estrita observância à Lei Complementar nº 26/1975 e aos decretos regulamentadores. Impugnou a memória de cálculo apresentada pela autora, classificando-a como teratológica por utilizar índices estranhos à legislação específica, e requereu a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos pela parte autora. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira reiterou o pedido de realização de perícia técnica para confrontar os índices aplicados com a legislação vigente e solicitou que a parte autora fosse intimada a colacionar seus contracheques e extratos bancários pessoais da época dos lançamentos para comprovar o não recebimento dos valores. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no sentido da procedência dos pedidos com base nas provas documentais já acostadas e nos precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema Repetitivo 1150, que fixou a tese vinculante de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, abrangendo especificamente saques indevidos, desfalques e a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Como a causa de pedir versa sobre a má gestão dos valores depositados e não apenas sobre a alteração de índices de correção de responsabilidade do Conselho Gestor, a responsabilidade recai sobre a instituição financeira administradora, o que atrai a competência desta Justiça Comum Estadual. Assim, nos termos do precedente firmado no REsp n. 1.895.936/TO, reconheço o Banco do Brasil como parte legítima para figurar no polo passivo. No tocante à prejudicial de mérito relativa à prescrição, verifico que a pretensão autoral não foi alcançada pelo lapso extintivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.879/PE), estabeleceu que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos ou desfalques em conta individualizada do PASEP. Tal entendimento decorre da vertente subjetiva da teoria da actio nata, considerando que o saque integral confere ao titular a ciência inequívoca de que a conta foi zerada e de que o valor disponibilizado é aquele que o banco considera devido. Conforme se depreende dos extratos colacionados aos autos, especialmente o documento de ID 109611160, o encerramento da conta com o saque total ocorreu em 28 de junho de 2019. Considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, e que a presente demanda foi ajuizada em 28 de setembro de 2024, evidencia-se que não transcorreram dez anos entre o marco interruptivo da ciência e o exercício do direito de ação. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo réu. Prosseguindo com a organização do feito, faz-se necessário fixar a distribuição do ônus da prova, observando estritamente o Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência da Corte Superior definiu que nas ações em que o participante contesta saques em sua conta do PASEP, o ônus da prova deve ser distribuído conforme a modalidade de lançamento. Para os saques realizados sob a forma de crédito em conta corrente ou de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus de provar a irregularidade cabe ao participante, uma vez que se trata de fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesses casos, o Banco do Brasil atua como mero intermediário, transferindo o valor a terceiros (instituição financeira de destino ou empregador), sendo o autor o único detentor do acesso aos seus próprios contracheques e extratos pessoais que poderiam demonstrar a ausência do ingresso financeiro. Ressalte-se que, para tais rubricas, é incabível a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor ou a redistribuição dinâmica do artigo 373, § 1º, do CPC, por força da inexistência de hipossuficiência informacional do autor frente a documentos de sua esfera privada. Por outro lado, em relação aos saques efetuados diretamente no caixa das agências bancárias, o ônus da prova incumbe exclusivamente ao Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC. Incumbe à instituição financeira a exibição do instrumento de quitação ou recibo devidamente assinado pelo beneficiário, conforme as exigências do artigo 320 do Código Civil, a fim de comprovar que o pagamento foi efetivamente entregue ao titular da conta. Portanto, delimito que a instrução processual deverá observar essa cisão probatória técnica, exigindo de cada parte a prova dos fatos que lhe competem de acordo com a nomenclatura dos lançamentos constantes nos extratos de ID 101112498 e ID 109611160. No que tange aos pontos controvertidos, fixo como questões de fato: a existência de saques não autorizados ou desvios de valores na conta PASEP da autora; a efetiva ocorrência de pagamentos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C"; e a correta aplicação dos juros de 3% ao ano e da correção monetária anual conforme as resoluções do Conselho Diretor. Como questões de direito, destaco a interpretação da Lei Complementar nº 8/1970 e da Lei Complementar nº 26/1975 quanto aos critérios de valorização das cotas, bem como a aplicabilidade das teses firmadas nos Temas 1150, 1300 e 1387 do STJ ao caso concreto. Em relação ao pedido de produção de prova pericial contábil formulado por ambas as partes, entendo que a sua necessidade e utilidade serão analisadas oportunamente, apenas após a anexação da documentação exigida de ambas as partes. A perícia contábil em processos de recomposição de saldo de PASEP depende fundamentalmente de um substrato fático-documental íntegro. Caso o autor não se desincumba do ônus de apresentar seus extratos pessoais e contracheques para contestar os lançamentos FOPAG e crédito em conta, a perícia se tornaria inócua por ausência de dados de confronto. Da mesma forma, se o réu apresentar recibos de quitação cabais para os saques em caixa, a verificação técnica poderá ser dispensada. Portanto, a análise do deferimento da prova técnica fica postergada para momento posterior à diligência documental que ora se determina.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os contracheques e/ou extratos de conta corrente de sua titularidade relativos aos períodos dos lançamentos contestados sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C" constantes nos extratos bancários, a fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de preclusão e presunção de regularidade de tais pagamentos, conforme a tese do Tema 1300 do STJ. Intime-se o Banco do Brasil S.A. para que, no mesmo prazo, apresente os comprovantes de quitação (recibos assinados) referentes aos lançamentos efetuados sob a rubrica de "PGTO RENDIMENTO CAIXA", identificados nos extratos de ID 109611160, sob pena de não ser comprovado o fato extintivo do direito autoral quanto a esses valores específicos. Cumpridas as diligências documentais supra, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para a análise da necessidade de nomeação de perito contábil ou para o julgamento antecipado do mérito, caso o acervo documental se mostre suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Intimem-se as partes. São José de Piranhas, 06 de fevereiro de 2026. RICARDO HENRIQUES PEREIRA AMORIM Juiz de Direito