Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: NECY OLIVEIRA FERREIRA Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Processo nº 0802428-07.2024.8.15.0221 Parte
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por NECY OLIVEIRA FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, servidora pública aposentada, alegou, em síntese, ser titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao buscar o levantamento dos valores que lhe seriam devidos em decorrência de sua inatividade laboral, deparou-se com saldo irrisório, incompatível com o longo tempo de contribuição e a legislação de regência que estabelece os critérios de remuneração das contas vinculadas. Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada principalmente na ausência de aplicação dos devidos rendimentos, na ocorrência de saques indevidos, além de desfalques que teriam corroído o patrimônio acumulado ao longo de anos de contribuição. Pugnou, ao final, pela condenação do réu à recomposição integral do saldo da conta PASEP, mediante a aplicação dos índices de correção monetária e juros que entende serem devidos, totalizando o montante de R$ 47.776,34 (Quarenta e sete mil setecentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), conforme cálculo apresentado (ID 105665118), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos essenciais à propositura da demanda, incluindo os extratos e microfilmagens do PASEP solicitados administrativamente e acostados sob o ID 105665122. A demanda foi distribuída em 19 de dezembro de 2024 (Página 1 do processo). Em face da matéria discutida, o processo teve sua tramitação suspensa em duas ocasiões distintas, aguardando a consolidação de precedentes vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300, conforme decisões juntadas aos autos (IDs 107838023 e 128562568). Após o levantamento da suspensão, os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Improcedência Liminar do Pedido (Art. 332, § 1º, CPC) O Código de Processo Civil, em seu artigo 332, § 1º, autoriza o magistrado a julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição ou de decadência. Tal instituto visa concretizar os princípios da celeridade e da economia processual, evitando a prática de atos inúteis e o prolongamento desnecessário de demandas cujo desfecho é juridicamente inviável. Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr.: "A improcedência liminar do pedido é técnica de julgamento antecipadíssimo do mérito. É uma decisão de mérito (com resolução do mérito, conforme expressamente prevê o § 1º do art. 332), proferida antes da citação do réu.
Trata-se de julgamento que privilegia a celeridade e a economia processuais, bem como a eficácia dos precedentes judiciais." (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2016). No mesmo sentido, José Roberto dos Santos Bedaque pontua que a percepção imediata da prescrição permite ao juiz dispensar a angularização processual: "Se a prescrição é matéria cognoscível de ofício e o juiz a percebe de imediato, não há razão lógica para determinar a citação do réu. O julgamento imediato, nesses casos, atende à razoável duração do processo e evita o custo desnecessário da movimentação da máquina judiciária e o ônus da defesa para o réu em causa já perdida." (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas). No caso concreto, a análise dos documentos acostados à petição inicial permite a verificação objetiva da consumação do prazo prescricional, tornando a citação do réu um ato processual desprovido de utilidade prática. Da Prescrição (Prejudicial de Mérito) e a Natureza do PASEP A controvérsia central para o deslinde do feito, neste momento, cinge-se à verificação do prazo prescricional para pleitear o ressarcimento de danos decorrentes de supostos desfalques e má aplicação de rendimentos na conta individual do PASEP. A pretensão autoral funda-se, essencialmente, na responsabilidade civil do Banco do Brasil por alegada falha na prestação do serviço, especificamente na gestão dos recursos depositados na conta individual da servidora. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, com o objetivo precípuo de promover a integração social e a formação do patrimônio do servidor. A gestão dos recursos do PASEP, provenientes de contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ficou a cargo do Banco do Brasil S.A. até a data de 05 de outubro de 1988, momento em que a Constituição Federal alterou a destinação das contribuições para o custeio do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial, consoante disposto no art. 239 da Carta Magna. Embora a destinação das novas contribuições tenha sido alterada, o patrimônio acumulado até 1988 foi preservado nas contas individuais, sendo o Banco do Brasil mantido como agente financeiro responsável pela administração e aplicação desses saldos, nos termos da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e suas posteriores alterações, como a Lei nº 13.677, de 13 de junho de 2018. É justamente esta atividade de custódia e aplicação de rendimentos, caracterizada como prestação de serviço bancário, que fundamenta a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, cuja tese vinculante reconheceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil. Sobre a matéria do termo inicial da contagem desse prazo decenal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em complementação aos Temas 1.150 e 1.300, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, pacificou o entendimento acerca do momento em que nasce a pretensão reparatória nessas demandas, fixando a seguinte tese vinculante, de observância obrigatória por este Juízo: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (STJ, Tema 1.387) O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar esta tese, estabeleceu um marco objetivo e claro para o início da contagem do prazo prescricional, aplicando a teoria da actio nata em sua vertente clássica, mas adaptada à dinâmica do PASEP. A actio nata determina que o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o titular do direito tem a possibilidade de exercê-lo, ou seja, a partir da efetiva lesão ou, no caso do PASEP, a partir do evento que materializa o saque do saldo principal, tornando manifesta a alegada falha na gestão. O saque integral, que normalmente ocorre por ocasião da aposentadoria ou do falecimento do titular, é o momento em que se presume o conhecimento da situação patrimonial da conta, e é o ponto em que o direito à reparação se torna exercitável de maneira definitiva. Este entendimento é crucial para a segurança jurídica e para a celeridade processual, pois define um evento documentalmente comprovável (o saque principal que zera ou quase zera o saldo remanescente do fundo de direito) como o ponto de partida para a contagem do prazo decenal, afastando a subjetividade da "ciência dos desfalques" (abordada na tese III do Tema 1.150), que poderia levar a infinitos debates probatórios sobre a data exata em que o titular tomou conhecimento da má gestão. O Tema 1.387 estabeleceu a preponderância do saque integral sobre a mera ciência dos desfalques, por configurar a realização do direito ao levantamento do principal e o momento em que, por cautela e diligência, o titular deveria conferir o saldo. Do Caso Concreto e a Consumação da Prescrição Decenal Da análise detida do conjunto probatório acostado aos autos pela própria parte autora, especialmente dos extratos e microfilmagens apresentados pelo Banco do Brasil, verifica-se o marco temporal inequívoco do saque integral da conta do PASEP. Conforme o documento intitulado "PASEP Extrato" (ID 105665122, Página 13, que corresponde à Página 40 do PDF consolidado dos autos), a movimentação final que zerou o saldo principal da conta em razão da inatividade/aposentadoria da autora ocorreu na data de 14 de janeiro de 2008. O extrato indica, sob a rubrica exata "PGTO APOSENTADORIA AG 2644", um débito no valor de R$ 1.469,48 na referida data, resultando no saldo final de R$ 0,00 (zero reais). Esta movimentação de saque por aposentadoria corresponde, de forma literal e inquestionável, ao "saque integral do principal" mencionado na tese vinculante do Tema 1.387. Dessa forma, aplicando-se a tese firmada pelo STJ no Tema 1.387 ao caso concreto: Termo Inicial da Prescrição (Actio Nata): 14 de janeiro de 2008 (Data do Saque Integral, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG 2644", conforme ID 105665122, Página 13). Prazo Prescricional Aplicável: 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil e o Tema 1.150 do STJ. Termo Final do Prazo Prescricional: O prazo decenal se esgotou em 14 de janeiro de 2018. Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 19 de dezembro de 2024 (Página 1 do processo), é forçoso reconhecer que o direito de ação da parte autora, referente à recomposição dos valores do PASEP e à reparação por danos materiais decorrentes da alegada má gestão, foi fulminado pela prescrição, tendo transcorrido um lapso temporal superior a 10 (dez) anos após o prazo fatal. Ressalte-se, a título de detalhamento e contextualização da matéria, que eventuais lançamentos posteriores a este marco de saque integral, referem a meros pagamentos de abonos ou rendimentos anuais (valores acessórios), os quais não teriam o condão de renovar ou reabrir o prazo para reclamar sobre o principal (fundo de direito) que já havia sido integralmente levantado em 2008 e cuja suposta lesão patrimonial já se encontrava plenamente consumada. O reconhecimento da prescrição, nos termos da lei e da orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, é, portanto, medida imperativa para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais e jurídicas. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 332, § 1º c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, ante o reconhecimento da ocorrência de PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em face da improcedência liminar e da ausência de citação da parte ré, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando a rápida solução da lide, isento a autora do pagamento de custas processuais. Intime-se a parte autora desta decisão. Caso haja interposição de apelação, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 332, § 4º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas na distribuição. São José de Piranhas, 28 de janeiro de 2026. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito