Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA FÓRUM DR. AUGUSTO DE ALMEIDA Rua Solon de Lucena, nº 55, Centro, Guarabira-PB – CEP 58.200.000 - Tel.:(83) 3271-3342 Processo PJE nº: 0802751-16.2016.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária, Auxílio-Doença Acidentário] Promovente: SEBASTIAO INACIO DA SILVA Promovido(a): INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PARA AUDIÊNCIA De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito desta 3ª Vara Mista desta Comarca de Guarabira-PB, Dr(a). HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO, INTIMO via DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional o(a) ilustre advogado(a) da parte promovente acima declinado(a), o(a) Dr(a). Advogado: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA OAB: PB4007, para comparecer a audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá em 08/04/2026 11:30h, na Sala de Audiências desta 3ª Vara Mista de Guarabira, Estado da Paraíba, localizada na Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000, na qual serão tomados os depoimentos pessoais do autor partes e ouvidas as testemunhas, devendo o respectivo rol ser apresentado no prazo comum de 10 (dez) dias, caso ainda não conste nos autos, aplicando-se quanto ao comparecimento das mesmas o disposto no art. 455 do CPC, nos exatos termos do despacho judicial anexo. Havendo necessidade de participação de forma virtual, segue abaixo o link para acesso. LINK: 3ª VARA DE GUARABIRA - CARTÓRIO VIRTUAL está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0802751-16.2016.8.15.0181 - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA Horário: 8 abr. 2026 11:30 Recife Ingressar na reunião Zoom LINK = https://us02web.zoom.us/j/84189425157?pwd=sc1GVwmPuvcLWjiNWHAO6iFSveg8Op.1 ID da reunião: 841 8942 5157 Senha: 993189 Guarabira (PB), 14 de março de 2026. RONALDO FELIPE DA SILVA Chefe de Cartório
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA FÓRUM DR. AUGUSTO DE ALMEIDA Rua Solon de Lucena, nº 55, Centro, Guarabira-PB – CEP 58.200.000 - Tel.:(83) 3271-3342 Processo PJE nº: 0802751-16.2016.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária, Auxílio-Doença Acidentário] Promovente: SEBASTIAO INACIO DA SILVA Promovido(a): INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PARA AUDIÊNCIA De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito desta 3ª Vara Mista desta Comarca de Guarabira-PB, Dr(a). HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO, INTIMO via DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional o(a) ilustre advogado(a) da parte promovente acima declinado(a), o(a) Dr(a). Advogado: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA OAB: PB4007, para comparecer a audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá em 08/04/2026 11:30h, na Sala de Audiências desta 3ª Vara Mista de Guarabira, Estado da Paraíba, localizada na Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000, na qual serão tomados os depoimentos pessoais do autor partes e ouvidas as testemunhas, devendo o respectivo rol ser apresentado no prazo comum de 10 (dez) dias, caso ainda não conste nos autos, aplicando-se quanto ao comparecimento das mesmas o disposto no art. 455 do CPC, nos exatos termos do despacho judicial anexo. Havendo necessidade de participação de forma virtual, segue abaixo o link para acesso. LINK: 3ª VARA DE GUARABIRA - CARTÓRIO VIRTUAL está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0802751-16.2016.8.15.0181 - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA Horário: 8 abr. 2026 11:30 Recife Ingressar na reunião Zoom LINK = https://us02web.zoom.us/j/84189425157?pwd=sc1GVwmPuvcLWjiNWHAO6iFSveg8Op.1 ID da reunião: 841 8942 5157 Senha: 993189 Guarabira (PB), 14 de março de 2026. RONALDO FELIPE DA SILVA Chefe de Cartório
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2026, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2026, 19:11
Documento (Outros documentos)
14/03/2026, 18:48
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
14/03/2026, 18:42
Publicação
06/03/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira Processo nº. 0802751-16.2016.8.15.0181 DESPACHO
Vistos, etc. Em cumprimento à determinação contida no Acórdão do ID 36861495, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na qual será tomado o depoimento pessoal do autor partes e ouvidas as testemunhas, devendo o respectivo rol ser apresentado no prazo comum de 10 dias, caso ainda não conste nos autos, aplicando-se quanto ao comparecimento das mesmas o disposto no art. 455 do CPC. Intimações necessárias. Guarabira (PB), 3 de março de 2026. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira Processo nº. 0802751-16.2016.8.15.0181 DESPACHO
Vistos, etc. Em cumprimento à determinação contida no Acórdão do ID 36861495, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na qual será tomado o depoimento pessoal do autor partes e ouvidas as testemunhas, devendo o respectivo rol ser apresentado no prazo comum de 10 dias, caso ainda não conste nos autos, aplicando-se quanto ao comparecimento das mesmas o disposto no art. 455 do CPC. Intimações necessárias. Guarabira (PB), 3 de março de 2026. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:59
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 16:38
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 09:18
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla Apelação Cível interposta por Sebastião Inácio da Silva e pelo INSS contra sentença proferida pela 3ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, que julgou improcedente pedido de auxílio por incapacidade temporária acidentário, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, sucessivamente, em auxílio-acidente, formulado pelo segurado — servente de pedreiro — que sofreu fraturas múltiplas de costelas (CID 10-S22.4). 2. O INSS pleiteia o reembolso dos honorários periciais a cargo do Estado, e o autor suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado sem a produção das provas orais previamente deferidas, além da manutenção da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem a produção das provas requeridas; (ii) verificar, subsidiariamente, o direito do segurado à concessão de benefício previdenciário por incapacidade acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurado no art. 5º, LV, da CF/1988, e reiterado no art. 369 do CPC, impõe ao magistrado a garantia de que a parte produza todas as provas legais e moralmente legítimas necessárias à demonstração da verdade dos fatos. 5. O julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas orais previamente deferidas, notadamente em demandas previdenciárias, configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal. 6. A prova pericial médica, embora essencial, não vincula o juiz, nos termos do art. 479 do CPC, devendo ser apreciada conjuntamente com os elementos pessoais e socioeconômicos do segurado, conforme o entendimento consagrado na teoria da incapacidade social. 7. Em ações previdenciárias envolvendo trabalhadores braçais, a oitiva do autor e de testemunhas é relevante para aferir o impacto das limitações físicas no desempenho da atividade habitual, sobretudo quando o laudo judicial diverge do laudo médico particular. 8. No caso concreto, o juízo de origem havia deferido a produção de prova oral, mas proferiu sentença sem realizá-la, o que impõe o reconhecimento da nulidade do julgamento e o retorno dos autos à origem, para a reabertura da instrução probatória, com eventual complementação da perícia médica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Autos devolvidos à origem para reabertura da fase instrutória, com a produção das provas orais deferidas. Recurso do INSS prejudicado. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide previdenciária sem produção das provas orais requeridas e deferidas caracteriza cerceamento de defesa. 2. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo considerar as condições pessoais e profissionais do segurado na análise da incapacidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369 e 479; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 60 e 86. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 5004751-90.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 06.12.2023; STJ, Tema 416 (REsp nº 1.109.591/SC). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802751-16.2016.8.15.0181 Origem: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Apelante 1: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, por sua Procuradoria Apelante 2: Sebastião Inácio da Silva Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB 4.007)
Trata-se de Dupla Apelação Cível, interpostas, respectivamente, pelo INSS e por Sebastião Inácio da Silva, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB que julgou improcedentes os pedidos pleiteados nos autos da Ação de Benefício Previdenciário – auxílio doença - decorrente de acidente de trabalho c/c conversão em aposentadoria por invalidez, movida pelo segundo apelante em face do primeiro. O cerne da contenda, como se depreende dos autos, gravita em torno do direito do segurado, qualificado como Servente de Pedreiro, ao restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (antigo Auxílio-Doença Acidentário), a sua conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (antiga Aposentadoria por Invalidez Acidentária), ou, sucessivamente, a concessão do Auxílio-Acidente, após ter sofrido um infortúnio laborativo que lhe teria causado Fraturas Múltiplas de Costelas (CID 10-S22.4). A r. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que a prova pericial não teria constatado incapacidade laborativa suficiente à concessão do benefício. O primeiro apelante, defende que a sentença merece ser reformada a fim de determinar o reembolso dos honorários periciais ao INSS, a serem arcados pela entidade político-administrativa com competência constitucional sobre o tema, qual seja, o Estado. Já o autor, segundo apelante, suscita, preliminarmente, a manutenção da justiça gratuita e nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o mesmo teve o seu direito à produção de prova tolhido. As partes não apresentaram contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o que se tem a relatar. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator I. Da Análise Do Requisito Extrínseco de admissibilidade: a tempestividade recursal Preenchidos os requisitos de admissibilidade, e reiterado o pedido de Gratuidade da Justiça (anteriormente concedido), que ora defiro com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso e passo à análise da preliminar. II. Da Preliminar De Nulidade Da Sentença Por Cerceamento Do Direito De Defesa O Autor, ora Apelante, arguiu a nulidade do julgado de piso, sustentando a ocorrência de flagrante cerceamento do direito de defesa em virtude do julgamento antecipado do mérito sem a produção de prova oral (testemunhal e oitiva da parte) e, notadamente, sem o contato pessoal do magistrado com o demandante. O nosso ordenamento jurídico, albergado pela Constituição Federal, assegura o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, insculpido no art. 5º, inciso LV, da CF/88. Tal garantia processual, refratária a qualquer tipo de cerceamento, encontra respaldo no art. 369 do Código de Processo Civil, que garante às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos. A. Da Liberdade da Persuasão Racional do Juiz e a Não Adstrição ao Laudo Pericial Em ações de natureza previdenciária e acidentária, a prova pericial médica, embora seja o alicerce probatório, não vincula o juiz, conforme a exegese do art. 479 do CPC: "O juiz apreciará a prova pericial e a livre convencimento, independentemente de ela ser utilizada em processo anterior, devendo indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Mais do que isso, a jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que, nas demandas previdenciárias, o magistrado deve considerar, além da conclusão do perito médico, os aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais do segurado. É a denominada teoria da incapacidade social, amplamente aceita e que permeia o entendimento de nossos tribunais superiores: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. - O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social - Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter parcial e permanente - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar todos os elementos constantes dos autos para formar sua convicção - A doença que acomete a parte autora e suas condições pessoais, diante dos aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais, tais como idade avançada, grau de instrução, histórico laboral e a competitividade do mercado, acarreta-lhe a incapacidade social de exercer atividade laborativa remunerada, configurando a incapacidade total e permanente. Ademais, a plena recuperação do autor ficou condicionada ao sucesso de um procedimento cirúrgico, a ser realizado pelo SUS e que sequer havia sido agendado - Considerando-se que o benefício NB 5431723002 permaneceu ativo até 21/11/2019, fixo o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) no dia seguinte ao da cessação do benefício de incapacidade que o segurado recebia, qual seja, 22/11/2019, pois desde essa data o segurado já estava incapacitado de forma total e permanente, dadas as suas condições pessoais, consoante acima expendido. - No caso em questão, a parte autora expressamente manifestou sua escolha pelo benefício de incapacidade permanente, em detrimento do amparo assistencial concedido pela r. sentença - Nesse cenário, impõe-se a reforma da r. sentença para dar provimento à apelação da parte autora, reconhecendo-lhe o direito à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Por conseguinte, afigura-se prejudicada a apelação do INSS, cuja impugnação cinge à análise dos requisitos para a concessão do benefício assistencial deferido em primeiro grau - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 50047519020234039999, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 06/12/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/12/2023)." No caso concreto, o Apelante é servente de pedreiro, profissão que exige esforços físicos constantes e o manuseio de instrumentos pesados. A patologia alegada, fraturas múltiplas de costelas, é grave e afeta diretamente a capacidade de esforço físico, respiração e mobilidade do tronco. A avaliação unicamente técnica do perito pode se revelar insuficiente para aferir o grau de comprometimento na vida prática de um trabalhador braçal. B. Da Nulidade pelo Julgamento Antecipado A supressão da fase instrutória, em especial a prova oral, no caso de trabalhador braçal que alega incapacidade e apresenta laudo médico particular conflitante com a perícia judicial, configura, em tese, o cerceamento de defesa, impedindo o juízo de formar uma convicção completa sobre as reais condições do segurado. A oitiva do autor e de testemunhas poderia esclarecer as reais limitações no desempenho das tarefas habituais e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. Ademais, o próprio Juízo sentenciante deferiu as provas pleiteadas pelo autor, a saber, seu depoimento pessoal e de testemunhas, e o laudo pericial, conforme decisão de Id. n.º 19079157. Contudo, apenas o laudo foi realizado, tendo o processo sentenciado sem manifestação acerca das outras provas. Em vista da natureza protetiva do Direito Social e da necessidade de se aprofundar na análise da incapacidade à luz da condição pessoal (servente de pedreiro com fraturas nas costelas), acolher a preliminar de nulidade da sentença é medida de justiça e de estrita observância do devido processo legal. O feito deve retornar ao juízo de origem para a reabertura da fase instrutória, com a produção de todas as provas requeridas e, se necessário, a realização de novo laudo ou complementação do anterior. IV. Do Mérito Previdenciário: Os Requisitos Legais Para os Benefícios A. Do Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário e Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária Os benefícios por incapacidade possuem seus requisitos basilares na Lei nº 8.213/91. O Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em decorrência de acidente de trabalho (art. 59 c/c art. 60 da Lei nº 8.213/91). O benefício visa à incapacidade temporária. A Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91). O foco é a incapacidade total e permanente. B. Do Auxílio-Acidente: O Conceito de Redução da Capacidade Laborativa O pleito sucessivo de Auxílio-Acidente revela-se de especial pertinência, sobretudo quando a perícia judicial tende a negar a incapacidade total. Este benefício possui natureza indenizatória e é regulado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que prescreve: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Grifou-se) A jurisprudência do STJ é categórica ao definir o marco conceitual para a concessão do Auxílio-Acidente: STJ. Tema 416 (REsp 1109591/SC). O auxílio-acidente será devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O ponto crucial, portanto, é a redução e não a incapacidade total. O servente de pedreiro com fraturas múltiplas de costelas está indubitavelmente com sua capacidade de esforço físico, levantamento de peso e manutenção de posturas extenuantes reduzida. A dificuldade ou maior dispêndio de esforço para realizar a mesma atividade já é suficiente para caracterizar a redução da capacidade, conforme entendimento dominante. DISPOSITIVO Ante o exposto e em face da farta fundamentação legal e doutrinária, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA por cerceamento do direito de defesa, e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM para que se proceda à reabertura da fase instrutória, com a produção de prova oral (oitiva do autor e testemunhas) e a reavaliação da prova técnica. Recurso do INSS prejudicado. É o voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 01/12/2025 às 14:00 até 09/12/2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2025, 09:32
Documento (Ofício)
31/08/2025, 16:50
Decurso de Prazo
28/05/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 10:58
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:26
Publicação
28/02/2025, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira Processo nº. 0802751-16.2016.8.15.0181 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando a interposição de apelações, IDs 105130002 e 105514749, intimo via sistema a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, após, procedam-se as demais formalidades previstas no art. 1.010, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil, até a efetiva remessa dos autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade, como previsto no mencionado dispositivo legal. Guarabira, 26 de fevereiro de 2025. Hígia Antônia Porto Barreto Juíza de Direito