Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FERNANDA VIEIRA DE ANDRADE PRADO
APELADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECONHECIMENTO DE VALORES EM EXCESSO – CÁLCULOS DO EXEQUENTE EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA SENTENÇA - ASTREINTES QUE DEVEM SER EXCLUÍDAS DO CÁLCULO DE HONORÁRIOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802986-70.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença com Pedido de Efeito Suspensivo proposto pela parte executada (ID: 120190879), alegando em síntese que houve a aplicação de multa exorbitante, existência de cálculo de honorários sobre as astreintes e indicando o valor de R$ 198.131,01 (cento e noventa e oito mil, cento e trinta e um reais e um centavo). Proferida Decisão (ID: 123164550), em obediência às orientações contidas no Ofício-Circular nº 104-205-GAPRES-TJPB, este juízo procedeu com a transferência para a conta judicial da quantia bloqueada, sendo determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a impugnação. Apresentada manifestação (ID: 124148959), a autora requereu a liberação da quantia incontroversa e a remessa do feito à contadoria judicial. É o relatório. DECIDO. De início, INDEFIRO o pedido de remessa do presente feito para a contadoria judicial, uma vez que os cálculos da presente demanda podem ser realizados por meio de simples cálculos aritiméticos. DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA Sustenta a parte executada que se mostra necessária a redução da multa imposta, em razão da possibilidade de enriquecimento ilícito da parte exequente. Como se sabe, a aplicação de astreintes encontra-se prevista no artigo 537 do C.P.C., e é uma forma de pressionar o devedor a cumprir a obrigação de fazer que lhe é imposta, devendo ser fixada em valor suficiente para garantir a eficácia à tutela jurisdicional, desestimulando a persistência no descumprimento das decisões. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. De fato, nos termos do Art. 537, §1º, o juiz pode proceder com a modificação ou diminuição do valor da multa vincenda ou até excluí-la, no entanto, deve ser demonstrado que esta: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Em que pese o requerimento da parte executada, no presente caso, vislumbro que a multa já chegou ao seu patamar máximo, não se tratando mais de multa vincenda, o que impossibilita qualquer análise de sua redução. Nesse sentido: APELAÇÃO DA EXECUTADA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTES – Tutela provisória de urgência que determinou a entrega de medicamento ao paciente no prazo de 5 cinco dias - Plano de saúde que expede guia de autorização para entrega do fármaco – Descumprimento da ordem judicial – Multa que não é desproporcional ou excessiva, não ultrapassando o valor da obrigação principal – Não se permite a redução da multa vencida, somente da vincenda (art. 537, § 1º, do C.P.C)– Quisesse a ré não pagar eventual multa, bastaria ter atendido prontamente ao comando judicial – Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00050080920238260565 São Caetano do Sul, Relator.: M.A. Barbosa de Freitas, Data de Julgamento: 27/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1), Data de Publicação: 27/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEITADO - MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA - REDUÇÃO DO VALOR - IMPOSSIBILIDADE - SOB PENA DE RETIRAR O CARÁTER COERCITIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Verifica-se que os autos tramitam em processo eletrônico, não há necessidade de juntada de documentos, sendo facultado ao Agravante anexar outros que entenda úteis à solução do caso (Art. 1.017 § 5º - C.P.C). Presentes as condições para o deferimento da tutela de urgência, mostra-se acertada a decisão que determina ao banco requerido suspender os descontos de parcelas referentes aos empréstimos consignados na modalidade de cartão de crédito, ao que se evidencia, não contratados pela parte autora. Mostra-se pertinente manter a imposição da multa, fixada em valor e prazo razoáveis, a fim de dar efetividade à decisão judicial, sobretudo se considerar que é faculdade do magistrado a aplicação de medidas coercitivas em caso de descumprimento de ordem judicial. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1000896-09.2024.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2024)
Diante do exposto, em razão do não cumprimento da obrigação pelo promovido desde o ano de 2022, MANTENHO a multa fixada, a qual já se encontra depositada nos autos. DO CÁLCULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE AS ASTREINTES De acordo com a parte executada, a exequente computou honorários de sucumbência sobre o valor das astreintes nos cálculos que fundamentam o presente Cumprimento de Sentença. Analisando os cálculos do autor, percebo que de fato assiste razão o devedor, a parte exequente de fato computou o valor dos honorários juntamente com a aplicação das astreintes. Como se sabe, a aplicação da multa diária não tem caráter indenizatório ou compensatório, mas tão somente, natureza coercitiva, sendo um meio de coerção indireta para garantir o cumprimento das decisões judiciais, de modo que devem ser excluídas da base de cálculo dos honorários advocatícios. Seguindo este entendimento, colaciono Jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO EXAME DENOMINADO PET-CT. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO COMPLETA. ASTREINTES. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente". (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 2. Como não houve recurso interposto pela operadora de plano de saúde, não é o caso de afastar os danos morais fixados na origem, sob pena de reformatio in pejus. 3. A pretendida majoração do quantum indenizatório demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. As astreintes constituem apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória. Não integram, portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1882584 DF 2020/0163550-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS SOBRE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o art. 380, parágrafo único do C.P.C o juiz pode impor multa em caso de descumprimento da determinação judicial. Presente a razoabilidade e proporcionalidade da multa e considerando o reiterado descumprimento do comando judicial as astreintes devem ser mantidas. Não incide honorários advocatícios sobre o valor da multa, portanto, os cálculos devem ser refeitos. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1230929-41.2024.8.13.0000 1.0000.17.008933-8/003, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 06/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) Assim sendo, entendo que as astreintes devem ser excluídas da base de cálculo dos honorários de sucumbência. Inequívoco, portanto, o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, devendo ser acolhido o valor indicado pela parte executada no montante de R$ 198.131,01 (cento e noventa e oito mil cento e trinta e um reais e um centavo). DISPOSITIVO Posto isso, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, o que o faço com espeque nos artigos 526 c/c 924, II do C.P.C, declarando como devido pelo demandado, no caso, R$ 198.131,01 (cento e noventa e oito mil cento e trinta e um reais e um centavo). Condeno a exequente ao pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% sobre o excesso da execução INTIME a parte autora e seu advogado para, em 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para que seja efetuado o crédito dos valores depositados pelo executado. Os dados bancários devem ser do próprio beneficiário. INTIME o banco promovido para, em 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para que seja efetuado o crédito dos valores remanescentes. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito