COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
NILTON DE LACERDA NETO
OAB/RJ 238789·CPF·Representa: Autor
NILTON DE LACERDA NETO
OAB/RJ 238789·CPF·Representa: Réu
MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO
OAB/PB 12533·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2026, 10:27
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 15:23
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 14:18
Publicação
17/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809595-48.2025.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Promovente: ELTON DE AMORIM BATISTA Promovido: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2026, 10:27
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 15:23
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 14:18
Publicação
17/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809595-48.2025.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Promovente: ELTON DE AMORIM BATISTA Promovido: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:41
Ato ordinatório
13/03/2026, 11:41
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 16:16
Publicação
06/03/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ELTON DE AMORIM BATISTA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0809595-48.2025.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ELTON DE AMORIM BATISTA contra a execução de título extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO, ambos devidamente qualificados. O embargante alega, em síntese, excesso de execução, a prática de juros abusivos, capitalização indevida, cobrança de seguro não contratado, ausência de notificação extrajudicial e a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Apresentou um cálculo indicando que o valor que entende correto do débito. O embargado, em sua impugnação aos embargos, defendeu a regularidade da execução. Instadas as partes a especificarem as provas, o embargante reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil e apresentou rol de quesitos. O embargado informou não ter mais provas a produzir. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado de mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. A realização de prova pericial é desinfluente ao deslinde da ação, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a causa madura para julgamento, aos olhos desta julgadora. No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é im-perativo julgar antecipadamente a lide. Do mérito A controvérsia central dos presentes embargos reside na alegação de excesso de execução, fundamento previsto no artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil. A legislação processual civil impõe ao embargante que alegar excesso de execução o ônus de declarar na petição inicial o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso em análise, o embargante apresentou um cálculo que apura o valor de R$ 5.410,69 como o correto para o débito. Contudo, tal cálculo se limita a subtrair a única parcela paga (R$ 831,96, adimplida em 2023) do valor nominal emprestado pelo banco (R$ 5.620,03), resultando em R$ 4.788,04, e sobre este saldo aplica unicamente a correção monetária pelo IPCA-E (IBGE). Ocorre que o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº C21632330-0, que embasa a execução, prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios de 120,219125% ao ano (10,0182604% ao mês), capitalizados mensalmente pela Tabela Price. Ademais, em caso de inadimplemento, o contrato estipula encargos moratórios compostos por juros anuais de 12% e multa de 2% sobre o valor total devido, além do vencimento antecipado da dívida. A metodologia de cálculo adotada pelo embargante, ao desconsiderar integralmente a aplicação dos juros remuneratórios e dos encargos moratórios expressamente pactuados, bem como a capitalização mensal prevista, revela-se manifestamente insuficiente para demonstrar o alegado excesso de execução. O simples ajuste monetário do valor principal, sem a inclusão dos encargos contratuais e moratórios devidos desde a mora, não reflete a realidade da dívida nem cumpre o requisito de discriminação detalhada exigido pela lei. Em contrapartida, o embargado juntou a competente planilha de cálculo (ficha financeira), que incide os encargos contratuais e moratórios conforme previsto no contrato, resultando no montante executado de R$ 46.295,54. O ônus da prova de que a quantia executada é superior à devida compete ao embargante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O embargante intenta a revisão do contrato de empréstimo sob alegação genérica de abusividade de juros, capitalização e outros encargos, inclusive sem a apresentação de um cálculo que demonstre o impacto de tais supostas ilegalidades e aponte o valor correto. Sobre o cabimento de revisão das cláusulas contratuais pertientes aos encargos remuneratórios da transação, a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Do entendimento sumulado pelo egrégio STJ, portanto, só há ilegalidade quando os juros remuneratórios são fixados acima da média de mercado ou quando não há previsão, no contrato bancário, do seu valor, cuja fixação fica ao mero arbítrio da instituição financeira. Pois bem. como é amplamente cediço, é juridicamente possível a aplicação de juros em patamares superiores a 1% ao mês quando se trata de instituição financeira, sendo remansosa a jurisprudência do STJ nesse sentido, afastando-se, pois, a aplicação da limitação prevista na Lei de Usura para tais instituições. Saliente-se que a matéria sub examine é inclusive sumulada pelo STJ sob o número 596, que estabelece: “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Frise-se, por oportuno, que a Emenda Constitucional n° 40/2003 revogou o disposto no §3° do art. 192, da Constituição Federal, no tocante à limitação das taxas de juros. Não obstante, ressalte-se que tal parágrafo já havia sido previamente declarado não autoaplicável pelo Pretório Excelso, o que põe um ponto final na discussão do tema. Destarte, resta pacífico o entendimento de que não mais existe limitação de juros no Brasil, quando se trata de instituições financeiras. Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Outrossim, mesmo gozando de permissivo legal para cobrança dos juros em patamares acima de 12% ao ano, a jurisprudência do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários, desde que aferida a abusividade em relação à média de mercado em casos semelhantes. Ocorre que o direito contratual moderno prima pela cláusula geral da boa-fé objetiva, da equidade e do equilíbrio nas relações contratuais, de modo que a cobrança de juros remuneratórios excessivos e/ou abusivos tem sido rechaçada pela corte superior. Em sendo assim, embora possível a cobrança de juros de mora superiores a 12% ao ano quando se trata de instituição financeira, o STJ vem decidindo no sentido da possibilidade da análise dos casos individuais para afastar eventuais exageros. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios nas operações realizadas por instituições financeiras, sendo incabível a sua limitação à taxa de 12% ao ano, entendimento consagrado na Súmula 596 do STF. Além disso, o STJ entende que a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando restar comprovada de forma objetiva e inequívoca a desproporcionalidade manifesta entre a taxa contratada e a média praticada pelo mercado financeiro para operações da mesma natureza. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. A recorrente sustenta que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado foi inadequada, pois não considera as particularidades do contrato. Alega ainda que a revisão contratual não demanda reexame de fatos nem cláusulas, sendo suficiente a subsunção jurídica à jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, por si só, caracteriza abusividade; e (ii) estabelecer se é admissível o reexame de cláusulas contratuais e de elementos fáticos em recurso especial para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade da taxa pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a revisão de juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, nas quais esteja configurada a relação de consumo e demonstrada a abusividade que imponha desvantagem exagerada ao consumidor, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS (repetitivo) e Súmula 596/STF. 4. A constatação de que a taxa pactuada (706,42% a.a.) excede em mais de 50% a média de mercado (102,31% a.a.) configurando desvantagem excessiva, não justificada pelas circunstâncias contratuais analisadas, como forma de pagamento por débito em conta, ausência de provas do risco da operação e demais fatores econômicos. 5. A revisão da decisão de origem demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas, providências vedadas na via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (arts. 355 e 356 do CPC) impede sua análise em recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ. 7. A deficiência na demonstração da violação ao art. 927 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.767.786/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) A esse respeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, conforme ementa já transcrita nesse julgado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009). Ocorre que, em evolução desse entendimento, a jurisprudência mais recente do STJ passou a adotar critério mais restritivo quanto ao reconhecimento da abusividade. A Terceira Turma firmou posição no sentido de que é insuficiente para caracterizar a abusividade dos juros a simples menção genérica às circunstâncias da causa, bem como a mera comparação entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Nesse sentido: “A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto.” (REsp n. 2.200.194/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025). Registre-se que, não se nega que as taxas médias consolidadas e fornecidas pelo BACEN constituam elemento importante para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, contudo, existem diversos componentes concretos e subjetivos que não podem ser negligenciados, como o contexto econômico na época da contratação, os tipos de crédito, os riscos envolvidos na negociação, incluindo a situação específica de cada consumidor e as eventuais garantias ofertadas. A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. ART. 406 DO CC. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Os juros de mora legais, que continuam a incidir até a quitação, são regidos pelas sucessivas leis em vigor durante o decorrer do período de mora. Assim, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, devem as novas parcelas de juros ser calculadas com base na redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela referida lei. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar a incidência da Taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24. (AREsp n. 2.899.177/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/05/2025, DJEN de 16/05/2025.) Demais disso, em se tratando de contrato bancário de crédito pessoal, há de se reconhecer, por imperativo normativo e doutrinário, o princípio da liberdade contratual, consagrado no art. 421 do Código Civil, segundo o qual a autonomia da vontade deve ser exercida em consonância com a função social do contrato. Na espécie, cumpre assentar que o contrato em questão se reveste das características de adesão e voluntariedade. A parte autora, mesmo diante de sua condição econômica modesta, aderiu ao pacto de forma consciente, tendo inclusive procedido ao refinanciamento de diversas dívidas preexistentes, conforme documentação acostada aos autos. Este comportamento revela inequívoca aquiescência às condições pactuadas, sem qualquer indicativo de vício de consentimento ou de dolo por parte da instituição financeira. Por conseguinte, não se há de acolher a pretensão revisional, mormente diante da ausência de demonstração de vício de origem ou de cláusulas que ofendam o equilíbrio contratual. Outrossim, quanto à alegada ausência de notificação extrajudicial, o contrato de Cédula de Crédito Bancário prevê o vencimento antecipado da dívida. Em obrigações com termo certo, a mora se constitui de pleno direito (mora ex re), sendo desnecessária prévia interpelação ou notificação, conforme o artigo 397 do Código Civil. No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, ainda que se considere a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, tal medida não exime o embargante de apresentar um cálculo minimamente válido e discriminado, que contemple as suas alegações de abusividade e demonstre o valor que entende correto, em conformidade com o artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. A mera invocação da legislação consumerista não substitui a necessidade de quantificação do débito para fins de alegação de excesso de execução. As demais alegações do embargante, como danos morais e impossibilidade de penhora, restam prejudicadas diante da apreciação das teses de mérito acima. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade judiciária ao embargante, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se nos autos da execução e arquive-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ELTON DE AMORIM BATISTA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0809595-48.2025.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ELTON DE AMORIM BATISTA contra a execução de título extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO, ambos devidamente qualificados. O embargante alega, em síntese, excesso de execução, a prática de juros abusivos, capitalização indevida, cobrança de seguro não contratado, ausência de notificação extrajudicial e a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Apresentou um cálculo indicando que o valor que entende correto do débito. O embargado, em sua impugnação aos embargos, defendeu a regularidade da execução. Instadas as partes a especificarem as provas, o embargante reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil e apresentou rol de quesitos. O embargado informou não ter mais provas a produzir. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado de mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. A realização de prova pericial é desinfluente ao deslinde da ação, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a causa madura para julgamento, aos olhos desta julgadora. No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é im-perativo julgar antecipadamente a lide. Do mérito A controvérsia central dos presentes embargos reside na alegação de excesso de execução, fundamento previsto no artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil. A legislação processual civil impõe ao embargante que alegar excesso de execução o ônus de declarar na petição inicial o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso em análise, o embargante apresentou um cálculo que apura o valor de R$ 5.410,69 como o correto para o débito. Contudo, tal cálculo se limita a subtrair a única parcela paga (R$ 831,96, adimplida em 2023) do valor nominal emprestado pelo banco (R$ 5.620,03), resultando em R$ 4.788,04, e sobre este saldo aplica unicamente a correção monetária pelo IPCA-E (IBGE). Ocorre que o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº C21632330-0, que embasa a execução, prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios de 120,219125% ao ano (10,0182604% ao mês), capitalizados mensalmente pela Tabela Price. Ademais, em caso de inadimplemento, o contrato estipula encargos moratórios compostos por juros anuais de 12% e multa de 2% sobre o valor total devido, além do vencimento antecipado da dívida. A metodologia de cálculo adotada pelo embargante, ao desconsiderar integralmente a aplicação dos juros remuneratórios e dos encargos moratórios expressamente pactuados, bem como a capitalização mensal prevista, revela-se manifestamente insuficiente para demonstrar o alegado excesso de execução. O simples ajuste monetário do valor principal, sem a inclusão dos encargos contratuais e moratórios devidos desde a mora, não reflete a realidade da dívida nem cumpre o requisito de discriminação detalhada exigido pela lei. Em contrapartida, o embargado juntou a competente planilha de cálculo (ficha financeira), que incide os encargos contratuais e moratórios conforme previsto no contrato, resultando no montante executado de R$ 46.295,54. O ônus da prova de que a quantia executada é superior à devida compete ao embargante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O embargante intenta a revisão do contrato de empréstimo sob alegação genérica de abusividade de juros, capitalização e outros encargos, inclusive sem a apresentação de um cálculo que demonstre o impacto de tais supostas ilegalidades e aponte o valor correto. Sobre o cabimento de revisão das cláusulas contratuais pertientes aos encargos remuneratórios da transação, a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Do entendimento sumulado pelo egrégio STJ, portanto, só há ilegalidade quando os juros remuneratórios são fixados acima da média de mercado ou quando não há previsão, no contrato bancário, do seu valor, cuja fixação fica ao mero arbítrio da instituição financeira. Pois bem. como é amplamente cediço, é juridicamente possível a aplicação de juros em patamares superiores a 1% ao mês quando se trata de instituição financeira, sendo remansosa a jurisprudência do STJ nesse sentido, afastando-se, pois, a aplicação da limitação prevista na Lei de Usura para tais instituições. Saliente-se que a matéria sub examine é inclusive sumulada pelo STJ sob o número 596, que estabelece: “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Frise-se, por oportuno, que a Emenda Constitucional n° 40/2003 revogou o disposto no §3° do art. 192, da Constituição Federal, no tocante à limitação das taxas de juros. Não obstante, ressalte-se que tal parágrafo já havia sido previamente declarado não autoaplicável pelo Pretório Excelso, o que põe um ponto final na discussão do tema. Destarte, resta pacífico o entendimento de que não mais existe limitação de juros no Brasil, quando se trata de instituições financeiras. Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Outrossim, mesmo gozando de permissivo legal para cobrança dos juros em patamares acima de 12% ao ano, a jurisprudência do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários, desde que aferida a abusividade em relação à média de mercado em casos semelhantes. Ocorre que o direito contratual moderno prima pela cláusula geral da boa-fé objetiva, da equidade e do equilíbrio nas relações contratuais, de modo que a cobrança de juros remuneratórios excessivos e/ou abusivos tem sido rechaçada pela corte superior. Em sendo assim, embora possível a cobrança de juros de mora superiores a 12% ao ano quando se trata de instituição financeira, o STJ vem decidindo no sentido da possibilidade da análise dos casos individuais para afastar eventuais exageros. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios nas operações realizadas por instituições financeiras, sendo incabível a sua limitação à taxa de 12% ao ano, entendimento consagrado na Súmula 596 do STF. Além disso, o STJ entende que a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando restar comprovada de forma objetiva e inequívoca a desproporcionalidade manifesta entre a taxa contratada e a média praticada pelo mercado financeiro para operações da mesma natureza. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. A recorrente sustenta que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado foi inadequada, pois não considera as particularidades do contrato. Alega ainda que a revisão contratual não demanda reexame de fatos nem cláusulas, sendo suficiente a subsunção jurídica à jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, por si só, caracteriza abusividade; e (ii) estabelecer se é admissível o reexame de cláusulas contratuais e de elementos fáticos em recurso especial para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade da taxa pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a revisão de juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, nas quais esteja configurada a relação de consumo e demonstrada a abusividade que imponha desvantagem exagerada ao consumidor, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS (repetitivo) e Súmula 596/STF. 4. A constatação de que a taxa pactuada (706,42% a.a.) excede em mais de 50% a média de mercado (102,31% a.a.) configurando desvantagem excessiva, não justificada pelas circunstâncias contratuais analisadas, como forma de pagamento por débito em conta, ausência de provas do risco da operação e demais fatores econômicos. 5. A revisão da decisão de origem demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas, providências vedadas na via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (arts. 355 e 356 do CPC) impede sua análise em recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ. 7. A deficiência na demonstração da violação ao art. 927 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.767.786/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) A esse respeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, conforme ementa já transcrita nesse julgado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009). Ocorre que, em evolução desse entendimento, a jurisprudência mais recente do STJ passou a adotar critério mais restritivo quanto ao reconhecimento da abusividade. A Terceira Turma firmou posição no sentido de que é insuficiente para caracterizar a abusividade dos juros a simples menção genérica às circunstâncias da causa, bem como a mera comparação entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Nesse sentido: “A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto.” (REsp n. 2.200.194/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025). Registre-se que, não se nega que as taxas médias consolidadas e fornecidas pelo BACEN constituam elemento importante para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, contudo, existem diversos componentes concretos e subjetivos que não podem ser negligenciados, como o contexto econômico na época da contratação, os tipos de crédito, os riscos envolvidos na negociação, incluindo a situação específica de cada consumidor e as eventuais garantias ofertadas. A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. ART. 406 DO CC. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Os juros de mora legais, que continuam a incidir até a quitação, são regidos pelas sucessivas leis em vigor durante o decorrer do período de mora. Assim, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, devem as novas parcelas de juros ser calculadas com base na redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela referida lei. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar a incidência da Taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24. (AREsp n. 2.899.177/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/05/2025, DJEN de 16/05/2025.) Demais disso, em se tratando de contrato bancário de crédito pessoal, há de se reconhecer, por imperativo normativo e doutrinário, o princípio da liberdade contratual, consagrado no art. 421 do Código Civil, segundo o qual a autonomia da vontade deve ser exercida em consonância com a função social do contrato. Na espécie, cumpre assentar que o contrato em questão se reveste das características de adesão e voluntariedade. A parte autora, mesmo diante de sua condição econômica modesta, aderiu ao pacto de forma consciente, tendo inclusive procedido ao refinanciamento de diversas dívidas preexistentes, conforme documentação acostada aos autos. Este comportamento revela inequívoca aquiescência às condições pactuadas, sem qualquer indicativo de vício de consentimento ou de dolo por parte da instituição financeira. Por conseguinte, não se há de acolher a pretensão revisional, mormente diante da ausência de demonstração de vício de origem ou de cláusulas que ofendam o equilíbrio contratual. Outrossim, quanto à alegada ausência de notificação extrajudicial, o contrato de Cédula de Crédito Bancário prevê o vencimento antecipado da dívida. Em obrigações com termo certo, a mora se constitui de pleno direito (mora ex re), sendo desnecessária prévia interpelação ou notificação, conforme o artigo 397 do Código Civil. No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, ainda que se considere a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, tal medida não exime o embargante de apresentar um cálculo minimamente válido e discriminado, que contemple as suas alegações de abusividade e demonstre o valor que entende correto, em conformidade com o artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. A mera invocação da legislação consumerista não substitui a necessidade de quantificação do débito para fins de alegação de excesso de execução. As demais alegações do embargante, como danos morais e impossibilidade de penhora, restam prejudicadas diante da apreciação das teses de mérito acima. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade judiciária ao embargante, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se nos autos da execução e arquive-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:42
Improcedência
03/03/2026, 14:23
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 07:31
Petição (Contraminuta)
12/12/2025, 16:22
Petição (Contraminuta)
02/12/2025, 12:38
Publicação
26/11/2025, 00:14
Publicação
26/11/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809595-48.2025.8.15.0251.
Autor: ELTON DE AMORIM BATISTA
Réu: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809595-48.2025.8.15.0251.
Autor: ELTON DE AMORIM BATISTA
Réu: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito