Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. M. D. F.REPRESENTANTE: PAMELLA JESSICA BURITY DE FREITAS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar, DIREITO DA SAÚDE, Consulta] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810012-56.2020.8.15.2003
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Exequente, A. M. D. F., em face da Executada, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O objetivo é a satisfação do débito decorrente de acórdão proferido por este Tribunal, que condenou a Executada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00. O título judicial (ID 112534046) estabeleceu que a condenação seria acrescida de juros de mora desde a citação pela taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (12/02/2025). A parte Exequente apresentou o cálculo inicial (IDs 114555290 e 114555295), indicando o valor total de R$ 17.206,60. Regularmente intimada, a Executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 124443109), alegando excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil. A Executada sustentou que o cálculo do Exequente aplicou atualização monetária e juros em duplicidade. Afirmou que a regra do acórdão, ao determinar a SELIC como taxa de juros, impede a cumulação com outros índices de juros e correção. A Executada calculou o valor devido em R$ 13.046,17 e comprovou o depósito integral dessa quantia em 01/10/2025 (ID 124443108). O excesso alegado foi de R$ 4.214,43. O Exequente manifestou-se (ID 124677267), pugnando pela rejeição da impugnação e manutenção de seu cálculo original, sob o argumento de que a Executada não demonstrou o equívoco de forma concreta. Os autos vieram conclusos para decisão. Fundamentação O cerne da presente impugnação reside na verificação da existência de excesso de execução, especificamente na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, conforme determinado no título judicial exequendo. O Acórdão transitado em julgado fixou expressamente: indenização de R$ 7.000,00, com juros de mora desde a citação (18/12/2020) pela SELIC e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (12/02/2025). A controvérsia surge em razão da natureza da Taxa SELIC. É entendimento consolidado que, quando aplicada em condenações judiciais, a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A natureza composta da Taxa SELIC impede sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária (como o IPCA ou outro) ou de juros de mora (como a taxa de 1% ao mês simples), sob pena de configurar bis in idem (dupla penalização) e, consequentemente, excesso de execução. Ao analisar a planilha de cálculo apresentada pelo Exequente (ID 114555295), verifica-se que houve a aplicação do indexador SELIC ACUMULADO MENSAL para a correção, e, adicionalmente, a inclusão de Juros de 1% a.m. simples sobre o valor nominal. Essa metodologia é manifestamente equivocada e gerou o excesso apontado. O cálculo do Exequente, ao somar a SELIC com juros de 1% a.m., resultou em R$ 16.773,60 (valor principal + juros e correção) até 13/06/2025, o que é claramente superior ao devido. Embora o título judicial tenha determinado a SELIC e o IPCA, a aplicação da SELIC desde a citação, por ser um índice que remunera o capital e corrige seu valor, deve ser aplicada de forma exclusiva no período em que incide. A cumulação promovida pelo Exequente desrespeita o critério técnico da taxa SELIC. A Executada, por sua vez, apresentou o cálculo que entende correto, totalizando R$ 13.046,17, incluindo juros e correção (ainda que tenha feito uma aplicação mista entre SELIC e IPCA conforme a literalidade do acórdão) e honorários de 20%. Este valor se mostra coerente com a aplicação da SELIC como balizador principal dos juros desde a citação, corrigindo o excesso gerado pela cumulação indevida do Exequente. Deste modo, reconheço o excesso de execução, acolhendo o cálculo apresentado pela Executada, que melhor se adequa aos parâmetros legais e evita a cumulação de encargos, fixando o débito em R$ 13.046,17. O excesso de execução verificado corresponde ao valor de R$ 4.214,43 (R$ 17.206,60 pleiteados - R$ 13.046,17 devido, já depositado). O acolhimento da impugnação por excesso de execução implica a condenação da parte Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o proveito econômico obtido pela Executada (o valor do excesso decotado), nos termos do art. 85, §1º do CPC. Considerando que o valor correto já foi depositado pela Executada em 01/10/2025 (ID 124443108), a obrigação de pagar a quantia determinada pelo título judicial está satisfeita. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em consequência, reconheço o excesso de execução e fixo o valor devido em R$ 13.046,17 (treze mil e quarenta e seis reais e dezessete centavos), conforme cálculo da Executada (IDs 124443110 e 124443111). Considerando que o valor devido já se encontra depositado nos autos (ID 124443108), e com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Condeno o Impugnado (Exequente) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da Impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 4.214,43), devidamente corrigido, cuja exigibilidade fica sobrestada, nos termos do art. 95, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do Exequente, ou de seu patrono, para levantamento do valor de R$ 13.046,17, depositado no ID 124443108. Não havendo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito