Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO CREFISA
REU: ESTADO DA PARAIBA, AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812766-98.2025.8.15.2001 [Multas e demais Sanções]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Crefisa S/A (ID 112572928) contra a sentença de mérito (ID 112197085) que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória de ato administrativo e declarou a ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba. Em suas razões recursais, a parte embargante alega a existência de nulidade processual absoluta por cerceamento de defesa. Sustenta que o juízo proferiu a sentença de mérito sem antes intimá-la para apresentar réplica às contestações protocoladas pelo Procon Estadual (ID 110366885) e pelo Estado da Paraíba (ID 110733330). Aponta que as defesas trouxeram preliminares e matérias de fato modificativas, impeditivas ou extintivas de seu direito, o que tornaria obrigatória a sua oitiva prévia nos termos da legislação processual civil. Ademais, aduz a ocorrência de omissões quanto à análise de provas do processo administrativo e à alegada ilegalidade na dosimetria da multa aplicada. Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos opostos, conforme determinam os despachos de secretaria (ID 131147530 e ID 131109614), o embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta fática. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, assiste razão à parte embargante quanto à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. O exame dos autos revela que a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/PB) e o Estado da Paraíba apresentaram suas contestações tempestivamente (ID 110366885 e ID 110733330). Em ambas as peças de defesa, foram arguidas matérias preliminares de ilegitimidade passiva, além de defesas de mérito que buscam contrapor e extinguir os efeitos jurídicos pretendidos na petição inicial. De acordo com as regras estabelecidas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou se suscitar qualquer das defesas preliminares previstas no artigo 337 do mesmo diploma legal, o juiz deve obrigatoriamente determinar a intimação do autor para que apresente sua manifestação no prazo de quinze dias. No caso concreto, após a juntada das respectivas contestações pelos réus, os autos foram encaminhados imediatamente para julgamento, sobrevindo a prolação da sentença terminativa e de mérito (ID 112197085) sem que fosse oportunizada à Crefisa S/A a apresentação de impugnação às contestações. Essa supressão de fase processual caracteriza inequívoca ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como descumprimento do dever de vedação à decisão surpresa positivado no artigo 10 do Código de Processo Civil. A ausência de intimação para réplica, diante de contestações que trazem preliminares e fatos novos, impede o autor de influenciar no convencimento do julgador e acarreta o cerceamento de defesa, o que impõe a desconstituição do provimento judicial proferido. Nesse cenário de vício processual de ordem pública, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes para declarar a nulidade da sentença de ID 112197085 e determinar o regular processamento do feito a partir da fase de réplica. Por consequência direta da anulação integral do julgado, resta prejudicada a análise das demais alegações de omissão relativas à dosimetria da multa e às provas do mérito administrativo, as quais deverão ser apreciadas oportunamente em nova sentença a ser proferida após o encerramento regular da instrução processual. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Banco Crefisa S/A (ID 112572928), atribuindo-lhes efeitos modificativos (infringentes), para: a) declarar a nulidade absoluta da sentença proferida em 8 de maio de 2025 (ID 112197085), desconstituindo integralmente os seus efeitos; b) determinar que a secretaria judicial expeça o competente ato de intimação para que a parte autora apresente, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a sua réplica às contestações apresentadas pelo Procon Estadual (ID 110366885) e pelo Estado da Paraíba (ID 110733330); c) ordenar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos processuais após a juntada da manifestação da parte autora ou certificado o decurso do prazo. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2026. Juíza de Direito