Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0814811-41.2026.8.15.2001 Natureza: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Promovente: MARIA ZORAYA GOMES DE MESQUITA Promovido(a): JOAO PAULO DE MESQUITA LIRA DESPACHO Vistos e bem examinados, temos que... Nos termos do art. 751, do CPC, designo o dia 02/07/2026, pelas 10:30 horas, para a audiência de entrevista da parte curatelada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil. Cite-se o curatelando e intime-se a parte requerente e sua procuradora, expedindo-se os respectivos mandados, a fim de que compareçam à audiência supra, cientificando-lhes que as audiências são regidas pelo princípio da confidencialidade, considerando tratar-se de processo de segredo de justiça (CPC, art. 189, I e II), de modo que não poderá ser gravada pelas partes ou advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça. Faça-se constar do mandado de citação que, a partir da data da entrevista, o curatelando terá o prazo de quinze (15) dias para impugnar o presente pedido de curatela, (CPC, art. 752), quando poderá produzir as provas que achar necessárias, arguir a incompetência do Juízo ou a ilegitimidade da parte promovente e alegar os demais fatos que achar conveniente. Utilizo da prerrogativa, embasado no que reza o art. 9º, caput, do CPC, de apreciar um eventual pedido de curatela provisória (CPC, art. 749, parágrafo único) na ocasião da audiência referida no parágrafo anterior, com os novos substratos dali extraídos, que melhor formarão o meu livre convencimento, nos termos do art. 371, do CPC, sobre as presenças do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos indissociáveis para a concessão de uma tutela de urgência (CPC, art. 300, caput). As diligências poderão ser realizadas via WhatsApp – cujo aplicativo tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o CNJ já aprovou por a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria. Cumprimento urgente. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito