Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823878-84.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora requereu a suspensão do feito, ao argumento de que o regular prosseguimento da demanda dependeria do desfecho da Ação de Exibição de Documentos nº 0839250-39.2025.8.15.0001, em trâmite perante esta mesma unidade jurisdicional, na qual se busca a apresentação de documentos reputados essenciais à instrução do presente processo. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A suspensão do processo constitui providência de caráter excepcional, admitida nas hipóteses legalmente previstas, notadamente quando houver questão prejudicial externa ou circunstância que inviabilize o regular desenvolvimento do feito (art. 313 do Código de Processo Civil). Na hipótese em análise, embora se reconheça a pertinência temática entre as demandas, verifica-se que ambas tramitam perante o mesmo juízo, inexistindo impedimento material ou jurídico que inviabilize o acesso aos documentos cuja exibição se pretende. Cuida-se, em verdade, de situação de prejudicialidade interna e conexão probatória, a qual não impõe, por si só, a paralisação do processo, sobretudo quando o juízo dispõe de meios idôneos para racionalizar a instrução e evitar decisões conflitantes, em consonância com os princípios da celeridade, cooperação e economia processual (arts. 4º e 6º do CPC). O Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para conduzir o processo com vistas à obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, podendo adotar as medidas necessárias à adequada instrução (arts. 139, VI, e 370 do CPC). Nesse contexto, revela-se desarrazoada a suspensão pretendida quando há solução menos gravosa e igualmente eficaz, consistente na utilização, no presente feito, de documentos já produzidos em processo conexo sob a mesma jurisdição. Cumpre observar, ainda, que os documentos em questão não se encontram sob sigilo e são acessíveis à parte autora, circunstância que recomenda a preservação da lógica do ônus probatório estabelecida no art. 373 do CPC. Não compete ao juízo substituir a iniciativa probatória da parte quando esta possui plenas condições de promover a juntada de elementos indispensáveis à demonstração do direito alegado. A intimação da parte para promover a juntada dos documentos mostra-se medida consentânea com o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), bem como com o poder de direção do processo conferido ao magistrado (art. 139, VI, CPC), evitando-se a prática de atos cartorários desnecessários e preservando-se a paridade de armas entre os litigantes. Tal providência não implica cerceamento de defesa, mas, ao contrário, assegura o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, pois, uma vez juntados os documentos, será oportunizada a manifestação da parte contrária (arts. 9º e 10 do CPC). Assim, diante da possibilidade de obtenção direta das provas necessárias, a suspensão do feito revelaria medida desproporcional e atentatória ao princípio da duração razoável do processo, devendo ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do presente feito. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos dos documentos exibidos na Ação de Exibição de Documentos nº 0839250-39.2025.8.15.0001, que reputa pertinentes ao deslinde da controvérsia, devendo indicar, sempre que possível, os respectivos identificadores eletrônicos (IDs) ou peças específicas, requerendo o que entender de Direito. ADVIRTA-SE que a inércia poderá implicar preclusão quanto à prova documental cuja produção lhe incumbia, nos termos do art. 373 do CPC; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para regular prosseguimento. Cumpra-se. Campina Grande, PB. Datado e assinado eletronicamente. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito