Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0835178-23.2025.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Fundamento e decido. Ao ajuizar a presente ação, a parte autora instruiu a petição inicial com procuração e comprovante de residência do ano de 2023. Verificou-se, contudo, que a inicial não atendia aos requisitos exigidos pelo art. 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual foi determinada a sua emenda, com a juntada de documentos atualizados — notadamente a procuração e o comprovante de residência — em conformidade com a Recomendação n.º 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e com a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, as quais visam prevenir e enfrentar a litigância abusiva, exigindo a apresentação de documentos legíveis e atualizados no momento da propositura da ação. Na mesma oportunidade, determinou-se, ainda, a retificação do valor da causa, conforme decisão de ID. 115646541. Intimada, a parte autora requereu dilação de prazo (ID.116765680), a qual foi devidamente deferida e renovado o pedido de emenda (ID.124409381). Em seguida, peticionou alegando ter cumprido as diligências determinadas, sustentando a validade do instrumento de mandato anteriormente juntado e informando a retificação do valor da causa para R$10.000,00 (dez mil reais), por considerá-lo estimativa razoável para demandas dessa natureza (ID.125308981). Todavia, embora tenham sido apresentados substabelecimentos do antigo patrono ao atual, verifica-se que a procuração outorgada ao Escritório Mariz Advogados Associados não possui data (ID. 115011124, p. 04), não tendo sido juntado, até o momento, instrumento de mandato atualizado, conforme expressamente determinado por este Juízo. É cediço que a petição inicial deve observar os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, cabendo ao magistrado determinar a emenda ou complementação quando constatados vícios ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, diante do não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada de procuração atualizada, indispensável ao regular prosseguimento do feito, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Maduga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito Em Exercício Cumulativo.