Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RECORRIDO: JOSICLEIDE BELO BARBOSA Advogado do(a)
RECORRIDO: VINICIUS LEAO DE CASTRO - PB21960-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VALE-TRANSPORTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO MENSAL E EM PECÚNIA DE 44 TÍQUETES, A PARTIR DO AJUIZAMENTO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI FEDERAL Nº 7.418/1985. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO USO DE TRANSPORTE COLETIVO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de João Pessoa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Josicleide Belo Barbosa, para reconhecer a ilegalidade da não observância da Lei Municipal nº 1.519/1990 e condenar o ente municipal ao pagamento mensal e em pecúnia de 44 vales-transportes, a partir do ajuizamento da demanda, observada a prescrição quinquenal, com apuração dos valores em fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora autora faz jus ao recebimento do vale-transporte nos moldes reconhecidos na sentença, à vista da legislação municipal invocada, ou se o benefício depende da comprovação do preenchimento dos requisitos legais, notadamente a efetiva utilização de transporte coletivo no deslocamento residência-trabalho-residência. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Federal nº 7.418/1985 estabelece que o vale-transporte se destina à utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público. A legislação municipal de João Pessoa não afasta essa diretriz, pois o art. 7º da Lei nº 6.166/1989 expressamente subordina a concessão do benefício à legislação federal pertinente, enquanto a Lei Municipal nº 1.519/1990 apenas assegura quantitativo mínimo de tíquetes aos beneficiários, sem dispensar a comprovação dos pressupostos materiais para a percepção da verba. O próprio Decreto Municipal nº 1.861/1989, referido nos autos, reafirma a observância da disciplina federal. Embora a sentença tenha entendido que as normas locais anexadas não impunham restrição ao recebimento do auxílio-transporte, bem como que o Município não teria demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a controvérsia não se resolve apenas pela existência formal de legislação municipal prevendo o benefício. Isso porque a percepção do vale-transporte não decorre automaticamente da condição de servidor público, exigindo demonstração concreta do fato constitutivo do direito invocado. A ausência de comprovação do efetivo uso de transporte coletivo inviabiliza a procedência do pleito. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não se mostra juridicamente adequada a presunção abstrata de que a servidora utiliza transporte público, tampouco a concessão automática de 44 tíquetes em pecúnia sem individualização da situação funcional e fática da demandante, sobretudo quando o benefício possui natureza indenizatória e finalística. Precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba reforça que o vale-transporte somente é devido quando demonstrado o atendimento aos requisitos legais, especialmente a utilização do transporte coletivo, não bastando a invocação genérica da legislação municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: i. O vale-transporte previsto na Lei Federal nº 7.418/1985 somente é devido quando demonstrado o efetivo uso de transporte coletivo pelo servidor no deslocamento residência-trabalho-residência. ii. A Lei Municipal nº 6.166/1989 e a Lei Municipal nº 1.519/1990 não autorizam a concessão automática do benefício, devendo sua interpretação observar a legislação federal pertinente e os requisitos materiais para percepção da verba. iii. Incumbe ao servidor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo inviável condenação genérica ao pagamento mensal, em pecúnia, de 44 vales-transportes sem prova concreta do preenchimento dos pressupostos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, I; Lei nº 7.418/1985, art. 1º; Lei Municipal nº 6.166/1989, art. 7º, parágrafo único; LC Municipal nº 1.519/1990. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801161-06.2017.8.15.0751, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 11.11.2021.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0839174-63.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Auxílio-transporte] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por JOSICLEIDE BELO BARBOSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a ilegalidade da não observância da Lei Municipal nº 1.519/1990 e condenar o ente público ao pagamento mensal e em pecúnia de 44 (quarenta e quatro) vales-transportes, a partir do ajuizamento da demanda, observada a prescrição quinquenal, com apuração do quantum debeatur em sede de cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade em sede de contrarrazões, bem como, no mérito, pugna pela reforma integral da sentença, ao argumento de que o benefício do vale-transporte não é devido de forma automática, por depender da comprovação do efetivo uso de transporte coletivo, nos termos da legislação federal de regência e da disciplina normativa aplicável à espécie. A parte recorrida apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada em contrarrazões, sob a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, não merece acolhimento, uma vez que, ao compulsar as razões recursais, constata-se que os recorrentes expuseram de forma clara e objetiva os fundamentos de fato e de direito que, em seu entendimento, autorizam a reforma da sentença. Contudo, observa-se que houve impugnação específica aos pontos da decisão que lhes foram desfavoráveis, com enfrentamento direto da matéria debatida nos autos, o que afasta qualquer hipótese de inépcia ou de ausência de dialeticidade. Pontue-se, ainda, que a repetição dos fundamentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo suficiente que constem os argumentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença, ainda que haja o ataque genérico dos seus motivos. Acerca da matéria, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese. [...] (AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Assim, entendo que o recorrente observou os requisitos retro mencionados, devendo, portanto, ser rechaçada a preliminar ventilada. DO MÉRITO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de João Pessoa contra sentença homologatória de projeto elaborado por juiz leigo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para reconhecer a ilegalidade da não observância da Lei Municipal nº 1.519/1990 e condenar o promovido ao pagamento mensal e em pecúnia de 44 vales-transportes, a partir do ajuizamento da demanda, observada a prescrição quinquenal. A sentença de origem partiu de quatro premissas centrais: a) inexistência de restrição nas normas locais juntadas aos autos; b) ausência de demonstração, pelo réu, de revogação ou superação desse regime jurídico; c) desnecessidade de prévio requerimento administrativo, diante da resistência administrativa; e d) compreensão de que o auxílio-transporte seria devido mesmo a quem utiliza veículo próprio ou coletivo, com base em precedentes do STJ invocados no projeto homologado. Todavia, com a devida vênia ao entendimento adotado no primeiro grau, a conclusão não pode prevalecer. Sobre a matéria em exame, a Lei Municipal n.º 6.166, de 02 de outubro de 1989, que dispõe sobre benefícios aos servidores municipais ativos e inativos, preconizava em sua redação original, em seu art. 7º, parágrafo único, que: Art. 7º - Obedecida a legislação federal pertinente, o Vale-Transporte a que fazem jus os servidores públicos municipais será concedido mediante a entrega direta, aos beneficiários de tíquetes de passagens da empresa do sistema de transporte coletivo público do Município de João Pessoa, geridas diretamente ou por concessão ou permissão da autoridade competente. Parágrafo único – Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal definirá o contingente e faixas salariais dos servidores abrangidos pelo sistema, a aquisição equitativa de tíquetes entre as empresas de transporte coletivo urbano, a forma e condições de sua entrega, as medidas de fiscalização e as sanções aplicáveis àqueles que cometerem irregularidades no processo de concessão ora instituído. Por sua vez, a Lei Complementar n.º 1.519, de 31 de julho de 1990, acrescentou ao art. 7º da Lei n.º 6.166/89 o seguinte parágrafo: § - Fica assegurado que cada servidor beneficiário receberá, no mínimo, 44 (quarenta e quatro) tíquetes. Os supracitados dispositivos trazem as normas específicas para a edilidade, no exercício de sua autonomia administrativa que, como mencionado no art. 7º da Lei Municipal n.º 6.166/1989, já transcrito, regulamenta normas gerais disciplinadas pela Lei Federal n.º 7.418/1985. Assim, o benefício é devido conforme assegurado em Lei Federal e, tal legislação estabelece que, para o recebimento do vale transporte, é necessário que o empregado utilize o transporte público no trajeto de ida e volta do seu domicílio até o local de trabalho. É o que se extrai do art. 1º, da Lei 7.418/85. Art. 1º da Lei 7.418/1985. Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. Na hipótese, entretanto, em que pese os argumentos postos na sentença, fato é que a parte autora/recorrida não se desincumbiu de comprovar o preenchimento do requisito legal para o recebimento do vale-transporte, uma vez que não comprovou que faz uso de transporte coletivo no trajeto de ida e volta do seu domicílio até o local de trabalho. Em caso semelhante, confira-se julgado do nosso Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – IMPROCEDÊNCIA - SERVIDOR – VALE TRANSPORTE – LEI MUNICIPAL 1.236/2012 – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO - ART. 373, I DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – DESPROVIMENTO. - A Lei Municipal 1.236/2012 admite o pagamento de vale transporte aos seus servidores, conforme assegurado em Lei Federal e, segundo a Lei 7.418/85, tal benefício deve ser concedido aos empregados que utilizem transporte público no trajeto de ida e volta do seu domicílio até o local de trabalho e no equivalente à parcela que exceder 6% de seu salário básico. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Assim, caberia ao apelante fazer prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), vez que “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação. - Recurso não provido. Sentença mantida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar e preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação cível, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801161-06.2017.8.15.0751, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) Nesse contexto, ausente a comprovação de que a servidora efetivamente se utiliza de transporte coletivo para seu deslocamento, a improcedência do pleito é medida que se impõe, uma vez que não restou demonstrado o fato constitutivo do direito alegado. Dessa forma, a mera existência de previsão legal do benefício não exime o interessado de demonstrar o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção, concluindo-se pela reforma integral da sentença de primeiro grau. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente, para o fim de reformar a decisão de base e julgar improcedente a pretensão autoral em todos os seus termos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR