Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0843452-20.2018.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela parte recorrente contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Egrégio Tribunal de Justiça. A parte recorrente manifestou expressamente sua desistência do recurso em epígrafe por meio da petição de Id. 40253993 Nos termos do art. 998 do vigente Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. A propósito: PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE CARÁTER IRRETRATÁVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A desistência de recurso, por ser ato unilateral praticado pela parte, produz efeitos imediatos e não depende de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa para sua eficácia. 2. É irretratável a desistência do recurso formulado pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 763.346/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2415236 SP 2023/0261934-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) (destacado) Pelo exposto, sendo a desistência recursal ato unilateral e incondicional, HOMOLOGO o pedido de desistência de Id. 40253993, para os devidos fins, com fulcro no art. 998, caput do CPC/15. Certifique-se do decurso do prazo para a interposição de eventuais recursos. Operado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba