Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GENEVA REZENDE DE MENDONCA ARAUJO Advogado do(a)
RECORRENTE: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA DE FGTS. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. I. Caso em exame Ação de cobrança ajuizada por ex-servidora objetivando o pagamento de depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e saldo de salário. A Recorrente alega nulidade em sua contratação. Com base nisso, a sentença julgou os pedidos improcedentes, reconhecendo que o vínculo mantido foi de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, o que afasta o direito ao FGTS. II. Questão em discussão É notório dizer que a questão em discussão consiste em definir se a Recorrente faz jus ao recebimento dos depósitos de FGTS pelo período trabalhado para a Administração Pública sob a designação de cargo em comissão (Monitor - FG1). III. Razões de decidir De início, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece a exceção à regra do concurso público para as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração. O conjunto probatório dos autos demonstra de forma clara que a Recorrente exerceu a função de Monitor - FG1, cuja natureza jurídica é de cargo em comissão, estabelecendo um vínculo de caráter estritamente jurídico-administrativo. O artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, que assegura o direito ao FGTS, destina-se exclusivamente aos trabalhadores cujo contrato de trabalho seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, o que não ocorre nas nomeações constitucionais para cargos comissionados. Sendo regular a nomeação e a exoneração para cargo em comissão, não há nulidade a ser declarada, sendo indevido o pagamento de parcelas típicas do regime celetista, a exemplo do FGTS. Por fim, a alegação de retenção de saldo de salário carece de comprovação documental mínima nos autos, ônus que incumbia à parte autora. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não faz jus ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por se tratar de vínculo de natureza jurídico-administrativa regular, não se aplicando a regra do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, inciso II; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0843728-46.2021.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Ressalta-se que a demanda originária cuida de ação de cobrança na qual a parte autora afirma ter prestado serviços para o Estado da Paraíba, com lotação na Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência (FUNAD), no período de 04/06/1992 a 31/07/2021. E a autora sustenta que a contratação se deu de forma irregular, sem a prévia aprovação em concurso público e sem a formalização física do instrumento contratual. Por considerar o contrato nulo, requereu a condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização substitutiva referente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por todo o período laborado, bem como o pagamento de saldo de salário supostamente retido. Já a sentença proferida no primeiro grau de jurisdição julgou a ação improcedente. O juízo de origem fundamentou sua decisão na documentação apresentada nos autos, especificamente na Certidão de Tempo de Contribuição, que demonstrou que a autora não mantinha um contrato temporário irregular, mas sim ocupava um cargo em comissão de livre nomeação e exoneração (Monitor - FG1). De modo que a decisão destacou que, por se tratar de cargo comissionado, o vínculo firmado foi regular nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o que afasta a declaração de nulidade e a consequente aplicação do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. Sob essa ótica, a sentença rejeitou o pedido de saldo de salário por absoluta falta de provas. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais, defende que exerceu função de excepcional interesse público e que foi contratada de modo precário, sendo mantida no cargo durante anos sem a devida formalização. Sustenta que o Estado não comprovou a condição de cargo comissionado. Invoca a aplicação da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho e precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre contratos nulos. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. O ente público reiterou as teses de que o prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932, e que a relação mantida com a autora tem natureza jurídico-administrativa, o que impossibilita o pagamento de verbas de natureza celetista como o FGTS. É o breve relato dos fatos essenciais. Passo a proferir o voto. VOTO Gratuidade de Justiça deferida. O recurso é tempestivo, pois a parte recorrente foi intimada da sentença e apresentou sua irresignação dentro do prazo legal de dez dias previsto na Lei nº 9.099/1995. Junto a isso, a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, o que a isenta do recolhimento do preparo recursal neste momento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Cumpre esclarecer que a controvérsia central do presente recurso reside em verificar a natureza do vínculo estabelecido entre a Recorrente e a Administração Pública, a fim de definir se existe o direito ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período em que prestou serviços. Além disso, a Constituição Federal consagra como regra para o ingresso no serviço público a prévia aprovação em concurso público. Contudo, o próprio texto constitucional estabelece exceções a essa regra, permitindo a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração (artigo 37, inciso II), e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX). Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, com repercussão geral reconhecida, de que as contratações irregulares pela Administração Pública, ou seja, aquelas que desrespeitam a exigência de concurso público fora das exceções constitucionais válidas, geram a nulidade do contrato. Como consequência dessa nulidade, o trabalhador faz jus apenas ao recebimento do salário pelos dias trabalhados e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. No entanto, a situação fática delineada nestes autos não se enquadra na hipótese de contrato de trabalho nulo. Ao se fazer uma análise rigorosa dos documentos anexados pela própria Recorrente com a petição inicial, notadamente a Certidão de Tempo de Contribuição e o Demonstrativo de Contribuição Previdenciária emitidos pela FUNAD, atesta de forma inequívoca que o vínculo mantido foi o de cargo em comissão. O documento registra expressamente a função exercida como "Monitor - FG1". Nesse contexto, a sigla FG1 remete à Função Gratificada ou cargo comissionado típico da estrutura administrativa. Frisa-se que o cargo em comissão possui natureza jurídico-administrativa, caracterizando-se pela precariedade, pela transitoriedade e pela confiança, uma vez que o ingresso ocorre de forma regular, amparado na ressalva do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. Como o vínculo é lícito e constitucionalmente previsto, não há nulidade a ser declarada pelo Poder Judiciário. Dessa maneira, a ausência de nulidade no vínculo impede a aplicação do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. O FGTS é uma verba típica do regime celetista e não integra o rol de direitos garantidos aos ocupantes exclusivos de cargos em comissão ou funções de confiança, que estão submetidos ao regime jurídico-administrativo. Ademais, a alegação da Recorrente de que a contratação não foi formalizada adequadamente e que perdurou por longo tempo não tem o condão de transmudar a natureza do cargo em comissão para um contrato irregular gerador de direitos trabalhistas. Nesse sentido, a fundamentação adotada pelo juízo de origem revela-se irretocável ao aplicar a jurisprudência pertinente ao tema, cuja citação destaco a seguir de forma literal. Para melhor embasar, cito jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL AÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO ESTATUTÁRIO E PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS REFERENTES AO FGTS SERVIDOR PÚBLICO CARGO COMISSIONADO FGTS VERBA INDEVIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aos servidores comissionados se aplica o mesmo regime dos servidores públicos em geral. Não é possível, portanto, garantir o direito ao recebimento do FGTS, quando restou amplamente comprovado que exerceu cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração. 2. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo comissionado possui natureza jurídica administrativa e não de uma relação trabalhista, não sendo, portanto, aplicável a tais contratos a legislação trabalhista. Portanto, não há que se falar em pagamento de FGTS ou de quaisquer verbas trabalhistas ou rescisórias. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 00185608920188080024, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 22/08/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022) Em relação ao pedido de pagamento de saldo de salário no valor de R$16.709,08, a Recorrente não logrou êxito em demonstrar a origem e a inadimplência desse montante. O sistema processual exige que a parte autora comprove minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Não há nos autos elementos contábeis ou contratuais que atestem o não pagamento dos salários (em sentido estrito) referentes ao trabalho efetivamente prestado antes do encerramento do vínculo. Além de que a mera alegação genérica desprovida de lastro probatório impede a condenação do ente estatal, devendo ser mantida a sentença também neste ponto. Por fim, no que toca aos argumentos envolvendo os prazos prescricionais, cumpre observar que o reconhecimento de que não existe o direito material pleiteado (inexistência de direito ao FGTS para cargo em comissão) esvazia a utilidade prática de qualquer debate sobre quais parcelas estariam ou não alcançadas pela prescrição, confirmando a correta solução de mérito conferida pelo juízo de primeiro grau. Diante do cenário fático e jurídico apresentado, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, porquanto adequada à legislação vigente e à realidade comprovada nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Contudo, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude de a parte ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR