Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMO AS PARTES acerca de todo o teor da sentença de id 158578389.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMO AS PARTES acerca de todo o teor da sentença de id 158578389.
07/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMO AS PARTES acerca de todo o teor da sentença de id 158578389.
07/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMO AS PARTES acerca de todo o teor da sentença de id 158578389.
07/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2026, 12:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/05/2026, 20:51
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 10:01
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:26
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para tomarem ciência, dando quitação do débito, sob pena de extinção por cumprimento da obrigação - Prazo: 15 dias.
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Intimação - sentença
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Intimação - INTIMO AS PARTES acerca de todo o teor da sentença de id 158578389.
07/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMO AS PARTES acerca de todo o teor da sentença de id 158578389.
07/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMO AS PARTES acerca de todo o teor da sentença de id 158578389.
07/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2026, 12:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/05/2026, 20:51
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 10:01
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:26
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:32
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Intimação
Intimação - Intimo as partes para tomarem ciência, dando quitação do débito, sob pena de extinção por cumprimento da obrigação - Prazo: 15 dias.
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimo as partes para tomarem ciência, dando quitação do débito, sob pena de extinção por cumprimento da obrigação - Prazo: 15 dias.
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimo as partes para tomarem ciência, dando quitação do débito, sob pena de extinção por cumprimento da obrigação - Prazo: 15 dias.
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimo as partes para tomarem ciência, dando quitação do débito, sob pena de extinção por cumprimento da obrigação - Prazo: 15 dias.
04/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2026, 14:53
Documento (Certidão)
03/03/2026, 14:51
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:55
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:54
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:53
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:51
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:50
deferimento
06/02/2026, 09:24
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:09
Decurso de Prazo
27/01/2026, 16:41
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 08:54
Petição (Contraminuta)
23/01/2026, 12:27
Publicação
23/01/2026, 09:56
Mero expediente
19/01/2026, 10:20
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 08:34
Petição (Contraminuta)
06/01/2026, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845459-77.2021.8.15.2001.
AUTOR: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAVESA CAMPINA GRANDE VEICULOS LTDA
REU: STONE PAGAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei o saldo. Cabedelo/PB, em 18 de dezembro de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 07:42
Documento (Certidão)
18/12/2025, 07:41
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 19:46
Publicação
09/12/2025, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 05:14
Publicação
09/12/2025, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 05:14
Publicação
09/12/2025, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845459-77.2021.8.15.2001.
AUTOR: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAVESA CAMPINA GRANDE VEICULOS LTDA
REU: STONE PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050, LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS - PB29355 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 12836354, cujo teor segue: " INTIME a exequente para informar a divisão da quantia de R$ 208.323,21, em favor da autora e seu advogado para expedição de alvarás, no prazo de 03 (três) dias. " Cabedelo, em 5 de dezembro de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845459-77.2021.8.15.2001.
AUTOR: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAVESA CAMPINA GRANDE VEICULOS LTDA
REU: STONE PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050, LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS - PB29355 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 12836354, cujo teor segue: " INTIME a exequente para informar a divisão da quantia de R$ 208.323,21, em favor da autora e seu advogado para expedição de alvarás, no prazo de 03 (três) dias. " Cabedelo, em 5 de dezembro de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845459-77.2021.8.15.2001.
AUTOR: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAVESA CAMPINA GRANDE VEICULOS LTDA
REU: STONE PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050, LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS - PB29355 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 12836354, cujo teor segue: " INTIME a exequente para informar a divisão da quantia de R$ 208.323,21, em favor da autora e seu advogado para expedição de alvarás, no prazo de 03 (três) dias. " Cabedelo, em 5 de dezembro de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 11:12
Determinação de Diligência
04/12/2025, 09:23
Petição (Contraminuta)
03/12/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 13:01
Documento (Certidão)
03/12/2025, 13:01
Publicação
03/12/2025, 00:46
Publicação
03/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:24
Publicação
03/12/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845459-77.2021.8.15.2001.
AUTOR: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAVESA CAMPINA GRANDE VEICULOS LTDA
REU: STONE PAGAMENTOS S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Assiste razão ao exequente, o art. 494, I, do CPC, prevê que, publicada a sentença, o juiz pode lhe alterar para corrigir, a requerimento, inexatidões materiais, haja vista que não precluem. Observada a antecipação das custas (id. 53019450) e o comando sentencial para que estas fossem ressarcidas ao exequente (id. 63144668), o montante é devido ao exequente com a necessária correção, pelo que, com fulcro no art. 494, I, do CPC, CORRIJO a sentença do id. 126076630 para que no seu capítulo de DISPOSITIVO passe a constar: "DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924,II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará eletrônico apenas da quantia de R$ 208.323,21, em favor da autora e seu advogado, conforme valores e dados bancários informados na petição de id. 124581101 somadas as custas corrigidas, conforme ids. 125879065 e 53019450, devendo ser encaminhado a Agência 0090 - Banco BRB (Código 04070), através do e-mail: [email protected]. EXPEÇA-SE alvará eletrônico do saldo remanescente na quantia de R$ 29.191,42, em favor da executada, devendo a parte ser INTIMADA para informar os dados bancários, no prazo de 03 (três) dias. Todo e qualquer valor só será liberado após o trânsito em julgado dessa sentença. Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se. Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845459-77.2021.8.15.2001.
AUTOR: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAVESA CAMPINA GRANDE VEICULOS LTDA
REU: STONE PAGAMENTOS S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Assiste razão ao exequente, o art. 494, I, do CPC, prevê que, publicada a sentença, o juiz pode lhe alterar para corrigir, a requerimento, inexatidões materiais, haja vista que não precluem. Observada a antecipação das custas (id. 53019450) e o comando sentencial para que estas fossem ressarcidas ao exequente (id. 63144668), o montante é devido ao exequente com a necessária correção, pelo que, com fulcro no art. 494, I, do CPC, CORRIJO a sentença do id. 126076630 para que no seu capítulo de DISPOSITIVO passe a constar: "DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924,II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará eletrônico apenas da quantia de R$ 208.323,21, em favor da autora e seu advogado, conforme valores e dados bancários informados na petição de id. 124581101 somadas as custas corrigidas, conforme ids. 125879065 e 53019450, devendo ser encaminhado a Agência 0090 - Banco BRB (Código 04070), através do e-mail: [email protected]. EXPEÇA-SE alvará eletrônico do saldo remanescente na quantia de R$ 29.191,42, em favor da executada, devendo a parte ser INTIMADA para informar os dados bancários, no prazo de 03 (três) dias. Todo e qualquer valor só será liberado após o trânsito em julgado dessa sentença. Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se. Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845459-77.2021.8.15.2001.
AUTOR: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAVESA CAMPINA GRANDE VEICULOS LTDA
REU: STONE PAGAMENTOS S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Assiste razão ao exequente, o art. 494, I, do CPC, prevê que, publicada a sentença, o juiz pode lhe alterar para corrigir, a requerimento, inexatidões materiais, haja vista que não precluem. Observada a antecipação das custas (id. 53019450) e o comando sentencial para que estas fossem ressarcidas ao exequente (id. 63144668), o montante é devido ao exequente com a necessária correção, pelo que, com fulcro no art. 494, I, do CPC, CORRIJO a sentença do id. 126076630 para que no seu capítulo de DISPOSITIVO passe a constar: "DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924,II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará eletrônico apenas da quantia de R$ 208.323,21, em favor da autora e seu advogado, conforme valores e dados bancários informados na petição de id. 124581101 somadas as custas corrigidas, conforme ids. 125879065 e 53019450, devendo ser encaminhado a Agência 0090 - Banco BRB (Código 04070), através do e-mail: [email protected]. EXPEÇA-SE alvará eletrônico do saldo remanescente na quantia de R$ 29.191,42, em favor da executada, devendo a parte ser INTIMADA para informar os dados bancários, no prazo de 03 (três) dias. Todo e qualquer valor só será liberado após o trânsito em julgado dessa sentença. Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se. Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845459-77.2021.8.15.2001.
AUTOR: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAVESA CAMPINA GRANDE VEICULOS LTDA
REU: STONE PAGAMENTOS S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Assiste razão ao exequente, o art. 494, I, do CPC, prevê que, publicada a sentença, o juiz pode lhe alterar para corrigir, a requerimento, inexatidões materiais, haja vista que não precluem. Observada a antecipação das custas (id. 53019450) e o comando sentencial para que estas fossem ressarcidas ao exequente (id. 63144668), o montante é devido ao exequente com a necessária correção, pelo que, com fulcro no art. 494, I, do CPC, CORRIJO a sentença do id. 126076630 para que no seu capítulo de DISPOSITIVO passe a constar: "DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924,II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará eletrônico apenas da quantia de R$ 208.323,21, em favor da autora e seu advogado, conforme valores e dados bancários informados na petição de id. 124581101 somadas as custas corrigidas, conforme ids. 125879065 e 53019450, devendo ser encaminhado a Agência 0090 - Banco BRB (Código 04070), através do e-mail: [email protected]. EXPEÇA-SE alvará eletrônico do saldo remanescente na quantia de R$ 29.191,42, em favor da executada, devendo a parte ser INTIMADA para informar os dados bancários, no prazo de 03 (três) dias. Todo e qualquer valor só será liberado após o trânsito em julgado dessa sentença. Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se. Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
01/12/2025, 16:05
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 10:28
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:17
Petição (Contraminuta)
27/11/2025, 16:26
deferimento
24/11/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
23/11/2025, 21:51
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 16:20
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 11:42
Publicação
05/11/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:56
Publicação
05/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845459-77.2021.8.15.2001.
AUTOR: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAVESA CAMPINA GRANDE VEICULOS LTDA
REU: STONE PAGAMENTOS S.A. DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Considerando que, nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, compete ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a nova alegação em manifestação última, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as alegações constantes da última petição, no prazo de 10 (dez) dias. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845459-77.2021.8.15.2001.
AUTOR: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAVESA CAMPINA GRANDE VEICULOS LTDA
REU: STONE PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação em fase de cumprimento de senteça requerida por MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAVESA CAMPINA GRANDE VEICULOS LTDA, devidamente qualificado(a), em face de STONE PAGAMENTOS S.A., igualmente identificado(a). Após a efetivação da penhora de valores através do sistema do Sisbajud no valor de R$ 237.514,02 (id. 122875141), foi proferida decisão deferindo a arguição de nulidade da intimação para pagamento voluntário da dívida, devolvendo o prazo à executada (123910616). Em seguida, a exequente em petição de id. 124581101, apresenta a divisão dos valores sem a aplicação da multa para expedição de alvarás em favor do exequente e do advogado, no montante de R$ 200.218,43. Despacho indeferindo o pedido de expedição de alvará, uma vez que não havia decorrido o prazo de pagamento voluntário da dívida (id. 125089820). A executada se manifestou requerendo o levantamento da quantia sem a multa em favor do exequente no valor de R$ 200.218,43 e levantamento do saldo remanescente de R$ 37.296,20 em seu favor, e consequentemente a extinção pela quitação do débito. Por sua vez, a exequente informa nova planilha atualizada do débito requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores, informando os dados bancários. FUNDAMENTAÇÃO. Com efeito, o art. 924, II, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se observa dos autos, a exequente ao requerer o cumprimento de sentença indicou o débito na quantia de R$ 193.137,19 (id. 115105741), bem como a divisão dos valores devidos ao exequente e seu advogado. Após a declaração de nulidade de intimação para pagamento voluntário do débito, a executada requereu a expedição de alvará em favor do exequente referente ao valor originário da dívida e a devolução do saldo remanescente. Desta maneira, considerando que os valores bloqueados via sistema do Sisbajud foram bloqueados na quantia de R$ 237.514,02 (id. 122875141), deste valor deve ser levado em consideração para quitação da dívida, o valor de R$ 200.218,43, devendo o saldo remanescente de R$ 37.296,20 ser devolvido à executada. Assim, consoante dispõe o inciso II do artigo 924, do Código de Processo Civil, o presente feito deve ser extinto pelo cumprimento da obrigação, vez que houve o pagamento integral do débito. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924,II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará eletrônico apenas da quantia de R$ 200.218,43, em favor da autora e seu advogado, conforme valores e dados bancários informados na petição de id. 124581101, devendo ser encaminhado a Agência 0090 - Banco BRB (Código 04070), através do e-mail: [email protected]. EXPEÇA-SE alvará eletrônico do saldo remanescente na quantia de RR$ 37.296,20, em favor da executada, devendo a parte ser INTIMADA para informar os dados bancários, no prazo de 03 (três) dias. Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se. Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cabedelo – PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:18
Mero expediente
03/11/2025, 13:29
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 11:09
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/10/2025, 13:16
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 17:55
Petição (Contraminuta)
27/10/2025, 11:04
Petição (Contraminuta)
24/10/2025, 18:54
Publicação
20/10/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845459-77.2021.8.15.2001.
AUTOR: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAVESA CAMPINA GRANDE VEICULOS LTDA
REU: STONE PAGAMENTOS S.A. DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Vistos etc. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará, nesta oportunidade, haja vista que, conforme aba de expedientes, o feito se encontra em decurso de prazo para o pagamento voluntário do débito, o qual findará em 24/10. INTIME a parte para ciência. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:24
Indeferimento
13/10/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 11:23
Petição (Contraminuta)
03/10/2025, 16:25
Publicação
03/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845459-77.2021.8.15.2001.
AUTOR: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAVESA CAMPINA GRANDE VEICULOS LTDA
REU: STONE PAGAMENTOS S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de arguição de nulidade de intimação do patrono da executada, sob o argumento de que foi requerida a habilitação do advogado Márcio Rafael Gazzineo, OAB/CE 23.495, e exclusão dos antigos advogados. Aduz que, em razão da ausência de cadastro do advogado, a intimação do início do cumprimento de sentença foi realizada em nome dos antigos patronos, devendo ser reconhecida a nulidade do descumprimento da ordem de pagamento do débito. Requer seja reconhecida a nulidade de intimação para pagamento, ante a ausência de intimação em nome do patrono indicado, Márcio Rafael Gazzineo, OAB/CE 23.495. A exequente se manifestou em id. 122757318. FUNDAMENTAÇÃO. Sem maiores delongas, conforme pesquisa na aba de “expedientes” do presente sistema, verifica-se que o patrono da parte executada não foi intimado do despacho que determinou o início da fase de cumprimento de sentença proferido no id. 113608510, não tendo sido cadastrado no sistema do PJE desde que requerida a habilitação, em 15/02/2024 - (id. nº113570037). Deste modo, tendo em vista que o patrono não teve conhecimento da execução, certo é que assiste razão ao impugnante, eis que o Código de Processo Civil, em seu art. 272, §5º, assim dispõe: “Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Nesse sentido, colaciono jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804856-19.2019.8.15.0000 - PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Intimação inválida – Nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados – Provimento. - Consequência inarredável ao reconhecimento da nulidade da intimação da decisão, é que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados posteriormente ao ato nulo. (0804856-19.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2019)” Mais: “RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE ACERCA DA SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL DEMONSTRADA. ADVOGADO DA RECORRENTE QUE NÃO FOI INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES À JUNTADA DA PROCURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONSTATADO. PREJUÍZO NOTÓRIO EM FACE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00008241720178160074 Corbélia, Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 08/08/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/08/2022).” No caso em apreço, os autos foram remetidos à instância superior e, em seguida, foi juntado pedido de habilitação com procuração e intimações exclusivas em nome do advogado Márcio Rafael Gazzineo, OAB/CE 23.495. Nesta sequência, após o trânsito em julgado da ação em 28/05/2025, e, em despacho de id. 113608510, foi determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Com efeito, compulsando-se os autos, observa-se que o advogado da parte executada não foi cadastrado nos autos, sendo as intimações realizadas através do antigo patrono. Nesse norte, não há dúvidas que a ausência de intimação de advogado que representa processualmente a parte enseja a nulidade dos atos que necessitavam de sua intimação. DISPOSITIVO. Sendo assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a nulidade da intimação para pagamento voluntário do débito, e, consequentemente, reconhecer indevido o pagamento de 10% (dez por cento) de multa e, também, 10% (dez por cento) de honorários de advogado. Em relação à quantia bloqueada via sistema do Sisbajud, houve a transferência dos valores para conta judicial para que possa ser liberada posteriormente a quem for de direito. Outrossim, proceda-se a escrivania, com as anotações necessárias ao cadastramento do advogado da parte executada, conforme procuração e substabelecimento de id. 113570039/113570040, excluindo-se do sistema do PJE os antigos patronos da parte. Intimem-se as partes, através de seus advogados, para ciência desta decisão. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 18:52
deferimento
25/09/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 14:24
Documento (Certidão)
15/09/2025, 14:22
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:37
Requisição de Informações
05/09/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 14:17
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 20:48
Publicação
03/09/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:51
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAVESA CAMPINA GRANDE VEICULOS LTDA
REU: STONE PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050, LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS - PB29355 Advogados do(a)
REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID. 121583447. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 29 de agosto de 2025 SANDRA SIMONE VALLADAO TARGINO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0845459-77.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:43
deferimento
27/08/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 12:28
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 10:13
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:13
Publicação
25/07/2025, 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 21:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845459-77.2021.8.15.2001.
AUTOR: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAVESA CAMPINA GRANDE VEICULOS LTDA
REU: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado: LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS OAB: PB29355 Endereço: desconhecido Advogado: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS OAB: PB10050 Endereço: R GIACOMO PORTO, 145, Apto 2401, MIRAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-110 INTIMAÇÃO - ADVOGADO- Exequente De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, e através de advogado(s) acima indicado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, fica(m a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA para se manifestar nos presentes autos, conforme determinado no Despacho que segue abaixo: INTIME a parte exequente para, em dez dias, acostar demonstrativo do débito atualizado, inclusive constando o valor da multa pela ausência de pagamento voluntário (art. 523, §1º, CPC). 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 23 de julho de 2025 SANDRA SIMONE VALLADAO TARGINO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:32
Mero expediente
23/07/2025, 12:07
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:36
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:07
Publicação
01/07/2025, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845459-77.2021.8.15.2001.
AUTOR: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAVESA CAMPINA GRANDE VEICULOS LTDA
REU: STONE PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050, LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS - PB29355 Advogados do(a)
REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID., cujo teor segue: " Havendo pedido de cumprimento de sentença em OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER, nos termos do art. 536, §1º, Código de Processo Civil,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] intime-se PESSOALMENTE a parte executada para cumprir a obrigação imposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação pessoal, sob pena de imposição de multa, desde já fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Em caso de cumprimento de sentença em OBRIGAÇÃO DE PAGAR, devendo a parte exequente apresentar, obrigatoriamente, o demonstrativo do débito e dados bancários, intime a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia da condenação. Conste no mandado à parte executada que, caso não haja adimplemento, ao montante será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e, tendo em vista o requerimento da parte credora, será expedido mandado de penhora e avaliação ou penhora eletrônica, sem embargo de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento da sentença nos próprios autos (art. 525 do CPC). " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 26 de junho de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 18:53
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:22
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 18:21
Publicação
04/06/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAVESA CAMPINA GRANDE VEICULOS LTDA
REU: STONE PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050, LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS - PB29355 Advogados do(a)
REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID. Intime a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 2 de junho de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0845459-77.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/06/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
02/06/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 11:43
Determinação de Diligência
30/05/2025, 07:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/05/2025, 07:35
Recebimento
29/05/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:50
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2023, 12:08
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:57
Petição (Contraminuta)
06/02/2023, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:19
Movimentação processual
29/11/2022, 11:19
Mero expediente
28/11/2022, 16:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/11/2022, 18:38
Decurso de Prazo
31/10/2022, 02:13
Decurso de Prazo
17/10/2022, 00:25
Decurso de Prazo
17/10/2022, 00:07
Petição (Contraminuta)
13/10/2022, 14:17
Petição (Contraminuta)
11/10/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:01
Ato ordinatório
05/10/2022, 16:00
Petição (Contraminuta)
04/10/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 08:10
Decurso de Prazo
01/10/2022, 01:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/09/2022, 11:42
Petição (Contraminuta)
26/09/2022, 11:23
Petição (Contraminuta)
19/09/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 10:18
Ato ordinatório
19/09/2022, 10:16
Petição (Contraminuta)
16/09/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 19:22
Procedência
13/09/2022, 19:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/08/2022, 18:23
Decurso de Prazo
10/06/2022, 02:12
Decurso de Prazo
10/06/2022, 02:12
Petição (Contraminuta)
09/06/2022, 18:36
Petição (Contraminuta)
09/06/2022, 11:29
Petição (Contraminuta)
10/05/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:47
Mero expediente
07/05/2022, 19:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/05/2022, 15:14
Documento (Certidão)
04/05/2022, 15:14
Decurso de Prazo
09/04/2022, 02:12
Petição (Contraminuta)
08/04/2022, 23:42
Decurso de Prazo
05/04/2022, 04:44
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 09:21
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
09/03/2022, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:03
Ato ordinatório
08/03/2022, 18:02
Petição (Contraminuta)
08/03/2022, 17:07
Petição (Contraminuta)
08/03/2022, 16:48
Petição (Contraminuta)
15/02/2022, 11:31
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2022, 10:51
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 10:51
Petição (Contraminuta)
14/02/2022, 09:35
Decurso de Prazo
02/02/2022, 03:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 03:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 03:18
Decurso de Prazo
02/02/2022, 03:17
Decurso de Prazo
02/02/2022, 03:17
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 22:51
Documento (Outros documentos)
23/01/2022, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2022, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2022, 09:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))