Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANA TEREZA MIRANDA POTIGUARA VASCONCELOS Advogado do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA - PB18025-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REPRESENTAÇÃO POR ATIVIDADE MÉDICA (RAM). PLEITO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de médica, objetivando o reajuste da Representação por Atividade Médica (RAM) nos mesmos percentuais concedidos ao vencimento básico pelas leis de revisão geral anual, com o pagamento das diferenças retroativas. A sentença julgou os pedidos improcedentes. II. Questão em discussão A questão consiste em definir se existe amparo legal para determinar o reajuste automático da Representação por Atividade Médica (RAM) com base nos mesmos índices aplicados ao vencimento básico da categoria. III. Razões de decidir A Lei Complementar Municipal nº 95/2016 estabeleceu os valores da Representação por Atividade Médica de forma absoluta, sem prever cláusula de indexação ou reajuste automático atrelado ao vencimento básico. A previsão de incorporação gradual da parcela à remuneração, contida na Lei Complementar Municipal nº 97/2016, não se confunde com a vinculação ao vencimento básico para fins de reajuste. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIII, veda expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. O Poder Judiciário não possui função legislativa para conceder reajustes sem previsão legal expressa, conforme o entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É indevido o reajuste automático da Representação por Atividade Médica (RAM) nos mesmos índices aplicados ao vencimento básico dos servidores municipais de saúde, ante a ausência de previsão legal expressa e a vedação constitucional de vinculação de espécies remuneratórias." Dispositivos relevantes citados: Artigo 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal; Lei Complementar Municipal nº 95/2016; Lei Complementar Municipal nº 97/2016; Súmula Vinculante nº 37 do STF. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0837983-80.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação Complementar de Vencimento] Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. RELATÓRIO Faço um breve resumo dos fatos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A Recorrente, servidora pública do Município de João Pessoa ocupante do cargo de médica, ajuizou a ação para cobrar diferenças salariais. Ela alega que a verba denominada Representação por Atividade Médica (RAM), criada pela Lei Complementar nº 95/2016 e alterada pela Lei Complementar nº 97/2016, não vem sofrendo os reajustes anuais concedidos pela administração municipal ao vencimento básico da categoria. Afirma que as Leis Municipais nº 13.965/2020, nº 14.622/2022 e nº 15.105/2024 concederam aumentos que deveriam incidir sobre a RAM, pois a legislação prevê a sua incorporação à remuneração. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes. A fundamentação adotada foi a de que a RAM tem seu pagamento estabelecido em valores absolutos e não possui vinculação legal com o vencimento padrão. Destacou, ainda, a vedação constitucional de vinculação de espécies remuneratórias e o teor da Súmula Vinculante nº 37 do STF. No recurso, a parte autora pede a reforma integral da sentença, reiterando os argumentos da inicial. Afirma que a decisão desconsiderou a Lei Complementar nº 97/2016, que prevê a incorporação de 100% da RAM ao vencimento do servidor médico. O Município de João Pessoa apresentou contrarrazões. Defende a manutenção da sentença, argumentando que a Recorrente confunde os conceitos de "vencimento" e "remuneração". Sustenta que a RAM integra a remuneração, mas não é reajustada automaticamente pelos índices aplicados ao vencimento básico, por absoluta falta de previsão legal. É o resumo necessário. Passo a fundamentar o voto. VOTO Inicialmente, conheço do recurso, pois preenche os requisitos legais de admissibilidade. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Recorrente nesta fase recursal. Os documentos juntados aos autos demonstram que, apesar da renda auferida, o pagamento das custas processuais, que totalizam R$ 4.779,66, comprometeria o sustento da servidora e de sua família. Aplico a presunção legal do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil para garantir o acesso à justiça. No mérito, a controvérsia central consiste em saber se a Representação por Atividade Médica (RAM) deve ser reajustada automaticamente com base nos mesmos índices legais que concederam aumento ao vencimento básico dos servidores da saúde do Município de João Pessoa. A resposta é negativa. A sentença de primeiro grau fez uma análise correta da legislação e da Constituição, não merecendo qualquer reforma. A Representação por Atividade Médica foi instituída pela Lei Complementar Municipal nº 95/2016. A lei estabeleceu, em seu Anexo XV, valores nominais e fixos para a parcela, de acordo com a jornada de trabalho do servidor. Para a jornada de 30 horas, aplicável à Recorrente, o valor fixado foi de R$ 2.720,00. A posterior Lei Complementar Municipal nº 97/2016 alterou a redação original para estabelecer que a RAM será incorporável, de forma gradativa, à remuneração do profissional médico. O erro da tese da Recorrente está em confundir os conceitos de remuneração e vencimento básico, bem como os efeitos da incorporação. O vencimento básico é a retribuição pecuniária fixa pelo exercício do cargo. A remuneração é o gênero, formado pelo vencimento básico acrescido das vantagens, adicionais e gratificações estabelecidas em lei. O fato de a RAM ser incorporada à remuneração significa que ela passa a integrar o patrimônio jurídico do servidor de forma permanente para diversos fins. No entanto, isso não significa que ela se funde ao vencimento básico para herdar os seus reajustes. Para que uma vantagem pecuniária seja reajustada pelos mesmos índices do vencimento básico, é indispensável que exista uma lei expressa determinando essa vinculação. Ao analisar o contexto legislativo do Município, percebe-se que o legislador sabe fazer essa vinculação quando deseja. O artigo 42, inciso II, da Lei Complementar nº 51/2008, ao tratar da Gratificação de Serviços Hospitalares de Urgência (GSHU), previu de forma clara que os seus limites seriam alterados no mesmo percentual do acréscimo ocorrido no padrão de vencimento. Essa previsão expressa não existe para a RAM. A Lei Complementar nº 95/2016 e a Lei Complementar nº 97/2016 são absolutamente silenciosas quanto a qualquer gatilho de reajuste automático atrelado ao vencimento básico. Além disso, as leis municipais de revisão anual citadas pela Recorrente (Leis nº 13.965/2020, nº 14.622/2022 e nº 15.105/2024) são explícitas ao determinar que os percentuais de reajuste incidem sobre os valores do vencimento básico. Elas não mandam aplicar o índice sobre a remuneração total ou sobre parcelas autônomas fixadas em valores absolutos. O acolhimento do pedido da Recorrente esbarra em proibição constitucional direta. O artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Permitir que o reajuste do vencimento básico reflita automaticamente na RAM, sem previsão legal, ofende essa regra. Por fim, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para conceder aumentos salariais a servidores públicos. Esse é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". A ausência de reajuste da RAM desde 2016 pode representar uma questão de política remuneratória a ser debatida junto ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipal, mas não configura uma ilegalidade que possa ser corrigida pela via judicial por meio de interpretação extensiva. A irredutibilidade de vencimentos protege o valor nominal da remuneração, o que não foi violado no caso concreto. Portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença integralmente. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas de sucumbência, em virtude da gratuidade da justiça que foi deferida nesta instância recursal, conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR