Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856245-25.2017.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA REPRESENTANTE: LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA
EXECUTADO: ALEX ROBERIO DA COSTA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DECISÃO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ALEX ROBERIO DA COSTA nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, que visa à cobrança de créditos tributários referentes a IPTU e TCR dos exercícios de 2015 e 2016. Sustenta o excipiente, em síntese, a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que transcorreram mais de cinco anos entre o despacho que ordenou a citação e a efetiva citação válida, ocorrida apenas em janeiro de 2024. O Município apresentou impugnação, arguindo preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, a inexistência de prescrição, invocando a Súmula 106 do STJ e a ausência de suspensão formal nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. É o necessário relatório. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. A exceção de pré-executividade é admissível em execução fiscal para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública e verificável a partir da análise objetiva das datas constantes dos autos, pode ser arguida por tal meio processual. Superada a preliminar, passa-se ao mérito. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. Após a alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 17/11/2017, tendo havido despacho ordenando a citação ainda naquele ano, circunstância que interrompeu validamente o prazo prescricional. A controvérsia reside na alegada prescrição intercorrente em razão do lapso temporal entre o despacho citatório e a efetiva citação, ocorrida apenas em janeiro de 2024. A análise da questão exige a conjugação da Súmula 106 do STJ com o regime previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e com o entendimento firmado no Tema 566 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Dispõe a Súmula 106 do STJ que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”. No caso dos autos, verifica-se que a execução foi tempestivamente ajuizada e instruída com todos os elementos necessários ao seu regular processamento. A primeira carta de citação foi expedida apenas em outubro de 2019, quase dois anos após o ajuizamento da ação. O aviso de recebimento não retornou aos autos, sendo tal fato certificado apenas em maio de 2023, quando o Município prontamente requereu nova expedição de carta citatória. A nova carta foi expedida em dezembro de 2023, culminando com a citação válida em janeiro de 2024. Não se constata, portanto, inércia imputável ao exequente. Ao contrário, a demora verificada decorreu de fatores inerentes ao mecanismo judiciário, especialmente no tocante à expedição e ao controle do retorno das cartas citatórias. Importante destacar que a jurisprudência nacional é firme no sentido de que, proposta a ação dentro do prazo prescricional e inexistindo conduta negligente da Fazenda Pública, não pode o contribuinte se beneficiar da morosidade do aparato judicial: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. MOROSIDADE DA JUSTIÇA. PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A morosidade no processamento do feito, devido à demora na efetivação da citação, deu-se por culpa dos mecanismos da própria Justiça e não por omissão da exequente, aplicando-se a Súmula nº 106 do STJ. 2. Analisando a situação dos autos, verificamos que a parte exequente empreendeu diligências no sentido de dar prosseguimento ao feito, não nos parecendo razoável concluir que houve inércia da Fazenda Nacional e, portanto, prescrição intercorrente. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0007506-60.2014.4.05.0000, Relator.: ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 12/03/2015, 1ª TURMA, Data de Publicação: 19/03/2015) Quanto ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, cumpre observar que a prescrição intercorrente pressupõe a suspensão do processo em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguida de arquivamento e posterior fluência do prazo prescricional. No caso concreto, não houve decisão de suspensão nem arquivamento dos autos, tampouco situação fática de não localização do devedor, visto que este foi citado validamente. Ainda que se considere o entendimento firmado no Tema 566 do STJ, no sentido de que a contagem do prazo prescricional pode ocorrer independentemente de despacho formal de suspensão, é imprescindível que reste demonstrada a paralisação do feito por ausência de bens ou não localização do executado, o que não se verifica na hipótese em exame. A demora verificada decorreu exclusivamente da tramitação interna do processo, não configurando abandono ou desídia do exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente. Desse modo, não há falar em prescrição, seja originária, seja intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.