Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868649-30.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. BRENO CESAR BARBOSA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Compensatória por Dano Moral, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em prol de sua pretensão, que em 16 de julho de 2013 firmou contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais (FIES) junto ao requerido. Alega que o banco promovido vem cobrando encargos contratuais abusivos, incorporando a capitalização de juros não pactuados por meio da Tabela Price. Afirma que ao contratar perito contábil para o levantamento do contrato, verificou o pagamento a maior da cifra de R$ 7.976,64 (sete mil novecentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Relata que busca afastar a cobrança de juros capitalizados e excluir encargos, mas que vem pagando religiosamente em dia as prestações mediante desconto mensal. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, requer, alfim, medida liminar que lhe assegure o direito de consignar em juízo o valor das parcelas relativas aos contratos. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 126356077 ao Id nº 126356083. É o breve relatório. Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade. A parte autora não demonstrou a utilidade prática da consignação dos depósitos em juízo. Aliás, ela própria informa que vem efetuando o pagamento das prestações de forma escorreita e regular, nada obstante questionar os encargos e juros aplicados no contrato. Com efeito, não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, pois o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar. A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DANOS MORAIS – CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CARÁTER SATISFATIVO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. Em se tratando de contrato verbal, como a própria parte agravante confessa, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações. No caso, a Magistrada agiu com acerto, pois, se acaso deferida, em sede de cognição sumária, revestir-se-ia de caráter satisfativo, o que esgotaria o próprio objeto da prestação jurisdicional. Assim, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações. (TJ-MT - AI: 10083897620208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório. No que tange ao periculum in mora, de igual modo não se denota sua presença no caso em disceptação, visto que a situação se arrasta desde o ano de 2013 e a parte afirma que vem realizando, conforme dito alhures, o pagamento das prestações religiosamente. Registre-se, por oportuno, que a própria inicial é omissa em relação à alegação de ocorrência de dano grave e irreversível à parte autora, caso o pedido de tutela antecipada não seja deferido por este juízo. Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis. Intime-se. Muito embora o CPC, em seu art. 334, parágrafo 4º, I, preveja expressamente que a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a prática tem demonstrado que neste tipo de ação não se tem obtido êxito em conciliação entre os litigantes. Destarte, deixo de designar audiência conciliatória. Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. João Pessoa, 03 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito