Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: RAYAN FELIPE BARBOSA DA COSTA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. CASO EM EXAME Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. contra Rayan Felipe Barbosa da Costa, com fundamento em inadimplemento de contrato bancário de crédito direto ao consumidor firmado em 22/04/2022, no valor original de R$ 286.011,10. O autor pleiteia o pagamento da quantia atualizada de R$ 391.850,00, com encargos legais. O réu apresentou embargos monitórios, alegando excesso de execução, necessidade de perícia contábil e requereu justiça gratuita. O juízo julgou procedente o pedido monitório, indeferiu a gratuidade da justiça e rejeitou os embargos. Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração, com alegação de omissão quanto à aplicação do art. 99, § 3º, do CPC, os quais foram rejeitados. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na sentença quanto à presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC, para fins de concessão da justiça gratuita, além de apurar se a fundamentação da decisão sobre o indeferimento da gratuidade se encontra suficientemente motivada. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegação de omissão quanto ao art. 99, § 3º, do CPC não se sustenta, pois a sentença enfrentou expressamente o argumento, esclarecendo que a existência de dívidas superiores à renda não configura, por si só, prova suficiente da alegada hipossuficiência. A rejeição do pedido de justiça gratuita foi devidamente fundamentada, com análise das provas documentais apresentadas, inexistindo qualquer omissão ou vício na sentença. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração caracteriza tentativa de modificação do mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza integrativa do referido recurso. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de dívidas não comprova, por si só, a hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita. A rejeição da gratuidade com base na insuficiência probatória não configura omissão a ser sanada por embargos de declaração. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 700; 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados na decisão. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861236-34.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra RAYAN FELIPE BARBOSA DA COSTA, com o objetivo de cobrança de quantia certa decorrente de inadimplemento contratual bancário, cujo valor atualizado foi fixado em R$ 391.850,00 (ID 81494009). A ação foi instruída com diversos documentos, incluindo contrato de adesão, cláusulas gerais, demonstrativo de débitos e notificação extrajudicial (IDs 81494013, 81494012, 81494019, 81494021). ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE O BANCO DO BRASIL S.A. alega ter firmado contrato de operação de crédito com o réu em 22/04/2022, intitulado “Contrato de Crédito Direto ao Consumidor nº 108151367”, no valor de R$ 286.011,10, a ser quitado em 40 parcelas mensais de R$ 10.831,29 a partir de 10/06/2022. Segundo o autor, o réu deixou de honrar os pagamentos, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida e a constituição em mora. Em seguida, tentou-se a cobrança extrajudicial, sem êxito, o que motivou a propositura da presente ação. QUESTÃO JURÍDICA A controvérsia gira em torno do inadimplemento contratual, com fundamento em documento sem força executiva, mas suficiente para embasar ação monitória nos termos do art. 700 do CPC. PEDIDO FORMULADO Pleiteou-se a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 391.850,00, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA RAYAN FELIPE BARBOSA DA COSTA O réu apresentou Embargos Monitórios (ID 88824599), alegando excesso de execução, ao argumentar que o valor efetivamente devido é de R$ 353.658,57. Requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor correto da dívida, além de justiça gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com os custos processuais (ID 90550215). QUESTÃO JURÍDICA As principais controvérsias jurídicas alegadas pela parte ré são: Divergência no valor cobrado e necessidade de prova pericial contábil; Alegada hipossuficiência econômica e direito à gratuidade da justiça. PEDIDO FORMULADO Concessão da justiça gratuita; Envio dos autos à Contadoria Judicial para aferição do valor devido; Designação de audiência de conciliação após realização de perícia. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos (ID 90039644), reafirmando a legalidade da cobrança, a exatidão do valor calculado e a desnecessidade de prova pericial. Alegou que a mera existência de dívidas não é suficiente para concessão de justiça gratuita, sendo imprescindível comprovação objetiva da hipossuficiência, nos termos do §2º do art. 99 do CPC. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão Interlocutória (ID 100022983 – 12/09/2024) Determinou-se que o réu comprovasse a alegada hipossuficiência com documentação idônea, salientando que a análise da perícia contábil dependeria da apreciação do pedido de justiça gratuita. Manifestações Posteriores O réu juntou declaração de imposto de renda, simulador de custas e comprovou dívidas superiores à sua renda (R$ 1.081.617,00), reiterando o pedido de gratuidade (ID 101735285). Sentença (ID 113488033 – 29/05/2025) O juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência, e julgou procedente a ação monitória. Considerou que: A planilha de débito (ID 81494019), o contrato (ID 81494013) e a notificação (ID 81494021) configuram prova escrita sem eficácia executiva, apta à ação monitória; Não há excesso de execução diante da ausência de prova contrária convincente; A produção de prova pericial é desnecessária; Determinou a constituição do título executivo judicial e a continuidade da execução. Condenou o réu ao pagamento da dívida de R$ 391.850,00, acrescida de juros de mora (1% a.m.) desde a citação e correção monetária, além de custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu opôs Embargos de Declaração contra a sentença (ID 113488033), alegando omissão quanto à análise do art. 99, §3º, do CPC, que estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural. Sustentou que a decisão desconsiderou injustificadamente tal presunção, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Banco do Brasil apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, defendendo sua rejeição, por ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Alegou que os embargos são meramente protelatórios e que a decisão enfrentou de forma suficiente todos os pontos suscitados. É O RELATÓRIO. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 113954609) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que não foram observadas as dívidas do promovido que lhe dão direito à concessão da gratuidade. Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo conceda a gratuidade pois “ Não conceder a Justiça Gratuita em favor do Embargante é violar frontalmente o princípio da ampla defesa e contraditório, bem como do acesso ao judiciário, visto que, repise-se, o Embargante não tem condições nem mesmo de arcar com as dívidas que já foram contraídas..” (sic), sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante. A sentença atacada não possui qualquer vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que o embargante alega a omissão e a contradição “existentes” no momento em que este Juízo indefere a gratuidade judiciária e ressalta que demonstrar dívidas não gera direito a gratuidade( ID 113488033). É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos. A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso de agravo de instrumento. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 113488033. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23103109250880500000076680333 2. COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO - RAYAN FELIPE BARBOSA DA COSTA Documento de Comprovação 23103109250969200000076680334 3. CLÁUSULAS GERAIS - RAYAN FELIPE BARBOSA DA COSTA Documento de Comprovação 23103109251055800000076680336 4. CONTRATO DE ADESÃO - RAYAN FELIPE BARBOSA DA COSTA Documento de Comprovação 23103109251146200000076680337 5. Log Op 108151367 - RAYAN FELIPE BARBOSA DA COSTA Documento de Comprovação 23103109251242500000076680342 6. DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS - RAYAN FELIPE BARBOSA DA COSTA Documento de Comprovação 23103109251309200000076680343 7. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - RAYAN FELIPE BARBOSA DA COSTA Documento de Comprovação 23103109251401000000076680345 8. AVISO DE RECEBIMENTO - RAYAN FELIPE BARBOSA DA COSTA Documento de Comprovação 23103109251480200000076680346 9. BB - Ata Assembléia Dra. Lucinéia Documento de Comprovação 23103109251556200000076680347 10. BB - Estatuto Documento de Comprovação 23103109251648100000076680349 11. BB - Nomeação Dra. Lucinéia (1) Documento de Comprovação 23103109251679600000076680350 12. PROCURAÇÃO PB - BANCO DO BRASIL S.A Procuração 23103109251713000000076680351 Decisão Decisão 23103121374673700000076702856 Expediente Expediente 23103121374844100000076731112 Decisão Decisão 23110623273636900000076886744 Decisão Decisão 23103121374673700000076702856 Petição Petição 23111310552550900000077219167 GuiaCustas 5 (1) Documento de Comprovação 23111310552641100000077219172 ComprovantePB) Documento de Comprovação 23111310552736300000077219174 Informação Informação 24030611334076700000081522332 mdigital.Ditec Documento de Comprovação 24030611334115400000081522341 mdigital.corregedoria Documento de Comprovação 24030611334188700000081522344 mdigital.Ouvidoria Documento de Comprovação 24030611334285600000081522345 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030611374152100000081522360 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030611374152100000081522360 Informação Informação 24031310114305600000081887717 oficio nº 009-2024 -Resposta decisão ofício PROCESSOs Nº 0802244-46.2024.8.15.2001 - 2ª vara cível d Documento de Comprovação 24031310114336400000081887719 Petição Petição 24031321315513700000081935039 Comprovante Documento de Comprovação 24031321315589100000081935040 GuiaCustas 6 (2) Documento de Comprovação 24031321315656100000081935041 Mandado Mandado 24031810160412000000082095765 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24032714525762500000082625174 24_04_09_RAYAN_X_BB_0861236-34.2023.8.15.2001_HABILITACAO Petição de habilitação nos autos 24040911492000200000083172319 DOC_01_PROCURACAO Procuração 24040911492107500000083172323 DOC_02_DECLARACAO_HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24040911492222900000083172324 DOC_03_CNH Documento de Identificação 24040911492290400000083173283 24_04_15_RAYAN_X_BBB_0861236-34.2023.8.15.2001_EMBARGOS_MONITORIOS Embargos à Ação Monitória 24041516440971100000083488564 Despacho Despacho 24042623221976000000084061432 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS Petição 24050713345084500000084611684 24_05_16_RAYAN_X_BB_0861236-34.2023.8.15.2001_ESPECIFICACAO_PROVAS Resposta 24051600313698000000085084744 Petição Petição 24052013125534000000085273548 Decisão Decisão 24091222454974600000094079553 Intimação Intimação 24091708250010400000094424101 Decisão Decisão 24091222454974600000094079553 24_10_09_RYAN_X_BANCO_0861236-34.2023.8.15.2001_MAN_GRATUIDADE Resposta 24100918120829400000095650523 DOC_02 - SIMULACAO_CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100918120993500000095651576 Sentença Sentença 25052907330335700000106488675 Sentença Sentença 25052907330335700000106488675 25_06_02_RAYAN_X_BB_0861236-34.2023.8.15.2001_EMBARGOS_DE_DECLARACAO Embargos de Declaração 25060413423607700000106913632 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071812473655600000109298620 Intimação Intimação 25071812480406000000109298621 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071812473655600000109298620 Petição Petição 25073000294253100000109973068 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23103109251055800000076680336, Documento de Comprovação: 23103109251146200000076680337, Documento de Comprovação: 23103109251679600000076680350, Documento de Comprovação: 23103109250969200000076680334, Documento de Comprovação: 23103109251242500000076680342, Petição Inicial: 23103109250880500000076680333, Documento de Comprovação: 23103109251309200000076680343, Documento de Comprovação: 23103109251401000000076680345, Documento de Comprovação: 23103109251480200000076680346, Documento de Comprovação: 23103109251556200000076680347]