Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELLIE CRISTHINA DOS ANJOS.
REU: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. DECISÃO Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, por meio da decisão de ID 123025126, a parte autora cumpriu a determinação de forma apenas parcial. Na petição de ID 125771561, a autora justificou a ausência de contracheque por estar desempregada, juntando um histórico de créditos do INSS que demonstra o recebimento de benefício por incapacidade temporária, cessado em agosto de 2025. Contudo, deixou de apresentar os demais documentos que foram expressamente solicitados. Ocorre que não foram juntadas as cópias da última declaração de imposto de renda, dos extratos bancários integrais dos últimos 30 dias e das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses. A análise do pedido de gratuidade da justiça, seja para a isenção total, seja para o parcelamento das custas, exige a avaliação completa da capacidade financeira da parte, conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A simples declaração de pobreza não é absoluta e deve ser confrontada com os elementos presentes nos autos. Destaque-se que os documentos solicitados são cumulativos e não alternativos. Cada um deles tem a finalidade de fornecer um panorama distinto e complementar sobre a situação econômica da requerente, permitindo à este Juízo uma decisão fundamentada e justa. A ausência da declaração de imposto de renda, dos extratos bancários e das faturas de cartão de crédito impede a verificação da real condição financeira da autora. A propósito, a necessidade de uma análise criteriosa é reforçada pelo fato de a autora declarar residência em um imóvel localizado em bairro nobre desta capital, à beira-mar (Bairro Bessa, ID 123002644), o que representa um sinal exterior de padrão de vida que, em princípio, não se compatibiliza com a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Desse modo, a documentação incompleta impede a análise do pedido, inclusive da possibilidade de parcelamento das custas, que também pressupõe a demonstração da incapacidade momentânea para o pagamento integral. Posto isso, renovo a determinação anterior e concedo novo prazo, máximo e improrrogável, de 5 (cinco) dias para que a parte autora junte aos autos, de forma cumulativa, os seguintes documentos: 1. Cópia integral da sua última declaração de imposto de renda ou, sendo isenta, declaração de próprio punho nesse sentido; 2. Extrato bancário integral (todos os lançamentos de crédito e débito) de todas as suas contas, referente aos últimos 30 (trinta) dias; 3. Cópia das faturas de todos os seus cartões de crédito, referentes aos últimos 3 (três) meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto. Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à Secretaria para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade. A parte autora foi intimada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0853689-69.2025.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Condomínio em Edifício, Acessão].